TJPA - 0817262-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/07/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0817262-93.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: CARMEM LUCIA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
VALOR DO DÉBITO: R$ 8.555,43 (oito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), atualizado até 07/05/2025 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 142492332 Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 15 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022314023408500000102918029 1- petição inicial Petição 24022314023424300000102918030 2- comprovante de residência e identidade Documento de Comprovação 24022314023459300000102918031 3- compra das passagem e código de reserva Documento de Comprovação 24022314023509200000102918032 4- fotos do casamento do filho da autora Documento de Comprovação 24022314023571600000102918034 5- pagamento das passagens por meio do cartão de crédito da autora Documento de Identificação 24022314023638900000102918035 Petição Petição 24022314092250100000102918042 protocolo Documento de Comprovação 24022314092264800000102918043 Despacho Despacho 24030411200927500000103436330 Intimação Intimação 24031511460058300000104462257 Intimação Intimação 24031511460091500000104462258 AR Identificação de AR 24033009155038000000105327731 AR Identificação de AR 24033009155045700000105327732 Certidão Certidão 24040112062123500000105386172 AR Identificação de AR 24040409230212300000105606097 AR Identificação de AR 24040409230219400000105606098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040909505242600000105891803 Intimação Intimação 24040909505242600000105891803 AR Identificação de AR 24042208135192100000106760623 AR Identificação de AR 24042208135197800000106760624 Contestação Contestação 24060510395002300000109585303 1 - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial-1 Petição 24060510395092900000109585306 02-reportagens Petição 24060510395139700000109585307 2 - Procuração e Carta de preposição 123 - CÍVEL Petição 24060510395320200000109585308 2 - Reportagens Petição 24060510395353200000109585309 3 - Reportagens Petição 24060510395417200000109585310 4 - Reportagens Petição 24060510395480900000109585311 5 - Reportagens Petição 24060510395552700000109585312 6 - Reportagens Petição 24060510395640500000109585313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061010305094500000109851889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061010305094500000109851889 Certidão Certidão 24071413053287700000112613394 mand id 117225909 carmem lucia f de souza Devolução de Mandado 24071413053302800000112613395 Habilitação nos autos Petição 24072223443236800000113316138 CARMEM PROCURAÇÃO Substabelecimento 24072223443252900000113316140 Petição manifestação contestação Petição 24072223471989800000113316141 Certidão Certidão 24121011072867900000124414083 Sentença Sentença 24121814145963200000124952114 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25010615230117100000125336947 5194147-26.2023.8.13.0024-1732834572092-25541-decisao NOV 2024 Documento de Comprovação 25010615230164400000125336948 decisão ba-deferimento JG Documento de Comprovação 25010615230198000000125336949 decisão ED JG TJPE Documento de Comprovação 25010615230228400000125336950 DECISÃO ED JUSTIÇA GRATUITA SP Documento de Comprovação 25010615230257500000125336951 decisão jg -sp Documento de Comprovação 25010615230285100000125336952 decisão justiça gratuita recurso PB Documento de Comprovação 25010615230313200000125336953 decisão justiça gratuita recurso RN Documento de Comprovação 25010615230338700000125336954 decisão justiça gratuita recurso SP Documento de Comprovação 25010615230369400000125336955 Prorrogação stay period_compressed Documento de Comprovação 25010615230404400000125336958 Quadros_123Milhas_30.06.2023_assinado Documento de Comprovação 25010615230490300000125336960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011412012045400000125716115 Intimação Intimação 25011412012045400000125716115 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012319123483300000126302015 Contrarrazões Contrarrazões 25012319131739100000126302017 Certidão Certidão 25032714283635100000130284710 Sentença Sentença 25032919250137700000130404581 Petição cumprimento de sentença Petição 25050708231859200000132677721 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051514121891800000133302082 Certidão Certidão 25051514144593400000133302084 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
15/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:15
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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07/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817262-93.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARMEM LUCIA FERREIRA DE SOUZA Endereço: CJ CARMELANDIA RUA JOSE MONTEIRO, 24, QD 04, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-485 Promovido(a): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 SENTENÇA Constam dos autos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, em face de sentença proferida nestes autos, que julgou procedentes os pedidos de indenização por dano material e moral.
Em suma, a embargante/embargada 123 Milhas alega que a sentença contém omissão, já que não se pronunciou acerca do pedido de justiça gratuita, além de contradição, pois o mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar.
Já a embargante/embargada CARMEM LÚCIA aponta contradição entre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral e aquele adotado em precedentes do E.
TJPA.
Assim, pugnam ambas as partes pelo acolhimento dos respectivos recursos e modificação/integração do julgamento., ao passo que em sede de contrarrazões pugnam pela rejeição do recurso da parte contrária.
Relatado no essencial.
Decido.
DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA A conjugação do art. 48 da Lei 9.099/95 com o art. 1.022 do CPC/2015 conclui-se serem cabíveis embargos de declaração diante da presença de obscuridade contradição ou omissão, bem ainda, quando se verifica erro material no julgado.
Destaca-se, contudo, que a contradição apta a ensejar a interposição do citado recurso é a que se verifica entre as proposições da sentença e suas conclusões e não entre estas e eventual precedente jurisprudencial.
Portanto, se a indenização arbitrada pelo Juízo nestes autos está aquém do valor adotado pelos tribunais pátrios em casos semelhantes, o embargante deve pugnar reforma da sentença e majoração da quantia utilizando-se da via adequada e não por meio de embargos, recurso que não se presta a tal fim.
Assim, não merece amparo a pretensão manifestada no recurso.
DOS EMBARGOS DA PARTE RÉ Com efeito, no que se refere a omissão suscitada, reconheço que a sentença de fato não abordou o pedido de gratuidade formulado pela 123 Milhas.
Por outro lado, destaco que no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição.
Sendo assim o pedido de gratuidade formulado pelas partes deve ser apreciado na hipótese de eventual recurso, pela instância competente.
Em relação à contradição, o juízo consignou na sentença que o simples inadimplemento contratual não gera obrigação de indenizar, exatamente como entende o STJ.
No entanto, reconheceu expressamente que no caso dos autos as circunstâncias narradas evidenciavam a ocorrência de dano moral, o que justificava o arbitramento de indenização.
Sendo assim, não há falar em vício, até porque, como já dito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a que se verifica entre as proposições da sentença ou entre estas e sua conclusão, situação que inexiste no caso.
Ante o exposto, conheço de ambos embargos de declaração, porém, deixo de acolhê-los, mantendo a sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 29 de março de 2025.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
29/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Processo 0817262-93.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: CARMEM LUCIA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intimo a parte embargada(o) acima identificada, para, querendo apresentar manifestação sobre os Embargos de Declaração de ID: 134371780, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém, 14 de janeiro de 2025.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. -
14/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0817262-93.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARMEM LUCIA FERREIRA DE SOUZA Endereço: CJ CARMELANDIA RUA JOSE MONTEIRO, 24, QD 04, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-485 Promovido(a): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por CARMEM LÚCUA FERREIRA DE SOUZA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., fundada em alegação de descumprimento contratual.
Da suspensão do processo Consta dos autos pedido de suspensão do processo, sob o argumento que as corrés se encontram em recuperação judicial e que seriam aplicáveis ao caso os temas 60 e 589 do STJ.
Ocorre que em relação aos temas citados não há prova de similitude fática entre o objeto da presente ação e os processos paradigmas.
Não sendo o bastante, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, cabe considerar que a suspensão de ação individual em virtude da existência de ação coletiva não constitui um direito subjetivo do credor, mas sim uma faculdade do consumidor, que pode vir a se beneficiar do resultado da demanda coletiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUSPENSÃO DO FEITO PELO MAGISTRADO ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - Matéria apreciável por força da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme Tema nº 988/STJ - Juízo a quo que determinou a suspensão do feito para que se aguarde o julgamento da ação coletiva nº 1002884-93.2022.8.26.0428, com base no Tema 60 do C.
STJ - Pretensão de reforma Admissibilidade - Inteligência do art. 104 do CDC - Precedentes do C.STJ e desta Egrégia Corte R.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP, 9a Câmara de Direito Público, no Agravo de Instrumento 2241787-88.2023.8.26.0000, relator o Desembargador CARLOS EDUARDO PACHIPachi, j. 27/10/2023).
Além disso, sobre a hipótese de suspensão, o Enunciado nº 51 do FONAJE assim dispõe: ‘”Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Sendo assim, descabe falar em suspensão da presente ação, mormente quando há manifestação contrária do autor e quando o stay period informado nos presentes autos já se expirou.
Nesse passo, indefiro o pedido de suspensão.
Do mérito A autora alega que em 05/07/2023, por intermédio da ré 123 Milhas, adquiriu duas passagens aéreas promocionais para si e seu marido, ida (17/10/2023) e volta (28/01/2024), para o trecho Belém-Curitiba, pagando a quantia de R$1.772,88.
Diz que o objetivo da viagem era comparecer ao casamento de seu filho, que se realizaria na capital paranaense, dia 20/102023.
Afirma, porém, que seguindo orientação prévia da ré, entrou em contato dez dias antes da data de partida para obter informação sobre as passagens e a cia aérea, contudo, foi comunicada que a empresa não cumpriria o contrato em razão de problemas financeiros, situação que passou foi amplamente noticiada pouco tempo depois pela imprensa.
Diante disso, e tendo em vista a proximidade do evento, diz que não conseguiu adquirir novas passagens, motivo pelo qual deixou de comparecer ao casamento do filho.
Nesse passo, busca a devolução do valor pago, bem ainda, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Pois bem.
Analisando os autos, tem-se por incontroverso o descumprimento contratual pela parte reclamada, ante as provas juntadas e o próprio teor da defesa.
Ao mesmo tempo se compreende que não há falar em ausência de responsabilidade da requerida, como sustenta.
As intempéries do mercado, as variações da economia ou quaisquer outros fatores que possam ter influenciado as operações da 123 Milhas representam mero risco do empreendimento, que deveria ser absorvido pela 123 Milhas e não repassado aos consumidores, mormente levando em conta a responsabilidade objetiva dos fornecedores consagrada pelo art. 14 do CDC.
Portanto, é notória a falha na prestação do serviço e prática comercial abusiva da parte ré que, com sua conduta causou prejuízo à autora ao privá-la dos bilhetes pagos antecipadamente, impondo-lhe desvantagem absolutamente exagerada em proveito próprio, conduta vedada pelo CDC (ar. 51, IV).
Desse modo, visando a reparação integral do dano, como determina o art. 6º, VI, do CDC, cumpre reconhecer o direito ao reembolso da quantia relativa às passagens não utilizadas, devidamente corrigida.
Finalmente, no que diz respeito ao dano moral, é consabido que o mero descumprimento contratual não gera dever de indenização.
Todavia, no caso dos autos o conjunto probatório leva a crer que a viagem tinha propósito específico e altamente relevante, qual seja, a participação da autora e seu esposo no casamento do filho, que restou obstada pelo inadimplemento da ré.
Logo, fica mais que evidenciado o abalo moral apto a gerar dever de reparação, porquanto são inegáveis o sofrimento, angústia e decepção experimentados pela autora.
No que toca ao quantum indenizatório, compreendo que a quantia pretendida de R$ 6.000,00 se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, não sendo ínfima a ponto de incentivar a reiteração de conduta semelhante pela parte requerida, tampouco exacerbada de modo a significar enriquecimento ilícito dos mesmos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (123 Milhas) a pagar à autora CARMEM LÚCUA FERREIRA DE SOUZA as quantias de: a) R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido pela taxa SELIC, a contar desta sentença, na forma do art. 406 do CC. b) R$1.772,88, a título de indenização por dano material, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 o IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, até 29/08/2024, quando então, a partir de 30/08/2024, deverá incidir a Taxa Selic, deduzido do IPCA.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
18/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:11
Recebidos os autos.
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30/07/2024 14:46
Recebidos os autos.
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30/07/2024 10:46
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 13:11
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 13:40
Recebidos os autos.
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26/07/2024 10:54
Recebidos os autos.
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25/07/2024 15:42
Recebidos os autos.
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25/07/2024 10:43
Recebidos os autos.
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24/07/2024 11:29
Recebidos os autos.
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23/07/2024 19:37
Recebidos os autos.
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23/07/2024 15:45
Recebidos os autos.
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23/07/2024 12:41
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 12:23
Recebidos os autos.
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22/05/2024 09:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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09/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 09:53
Audiência Una cancelada para 16/09/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:23
Juntada de identificação de ar
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01/04/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2024 09:15
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:02
Audiência Una designada para 16/09/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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