TJPA - 0801284-25.2024.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CAMARA MADEIRAS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Segue anexo. -
03/02/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 18:38
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:39
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mãe do Rio Travessa Alfredo Chaves, 610, Centro, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0801284-25.2024.8.14.0027 DESTINATÁRIO: LEANDRO DE ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Av.
Bernardo Sayao, 397, centro, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 DECISÃO/MANDADO A reclamante informa que a decisão ID 134194478 não fora cumprida pela parte ré no prazo ali assinalado, razão pela qual pugna pela majoração da multa diária e sua incidência desde o dia 27/12/2024 (ID 134281288).
O requerido fora citada por meio de Oficial de Justiça em 26/12/2024, sendo o mandado juntado em 30/12/2024.
Juntada informação de indeferimento da tutela antecipada recursal (ID 134296130).
Decido.
Verifico que a intimação do reclamado fora realizada por meio permitido legalmente, pelo que considero estar em descumprimento de decisão judicial desde 28/12/2024, pois intimado em 26/12, o prazo de 24h correu no dia 27/12.
Em relação ao pedido de majoração da multa pelo descumprimento, o pleito encontra amparo no §1º do art. 537 do Novo Código de Processo Civil, pelo que ao compulsar os autos, em especial as alegações autorais, este Juízo já tinha se convencido da verossimilhança das alegações e da probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, merecendo o peticionante acolhimento do seu pleito urgente, pelas razões infra-explicitadas.
Verifica-se que a parte requerida, embora, devidamente, incluída na relação jurídica processual e ciente da determinação proferida por este Juízo, se manteve inerte quanto à obrigação de fazer que lhe competia, mormente pela decisão de não retratação emitida por esse Juízo e a notícia de indeferimento da liminar recursal. É cediço que a majoração das astreintes possui especial relevância para a efetivação das decisões judiciais, assim como, não existe uma gradação legal para sua estipulação muito menos a periodicidade.
Nesse sentido, fica facultado ao magistrado definir o valor e a frequência de sua incidência, seja por dia, mês ou ato ilícito.
Infiro que a multa coercitiva imposta na decisão não foi suficiente para compelir o Réu a cumprir a determinação judicial.
Dessa forma, se pode o juiz, inclusive de ofício, impor a multa do art. 537, caput, NCPC, não se lhe é vedado majorá-la, por força do parágrafo primeiro da mesma norma.
Em razão do exposto, com fulcro no §1º do art. 537 do NCPC, MAJORO A MULTA DIÁRIA PARA R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, limitado a 20 (vinte) dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça com consequente imposição da multa prevista no §2º do art. 77 daquele diploma legal.
Intime-se a demandada, ou na pessoa do seu representante legal, advertindo-o das implicações legais oriundas da desobediência à ordem judicial.
Expeça-se o necessário.
Mãe do Rio, 2 de janeiro de 2025.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz(a) da Vara Única de Mãe do Rio fcan -
10/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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31/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/12/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 14:41
Concedida a Medida Liminar
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24/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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