TJPA - 0816683-60.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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21/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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17/12/2024 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 13:12
Juntada de Mandado
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11/12/2024 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS: 0816683-60.2024.8.14.0006 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
ENDEREÇO: RUA DISTRITO INDUSTRIAL, 54, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 TELEFONE: 91-98590-6615 REQUERIDO: LEONARDO ROCHA CHAVES ENDEREÇO: PASSAGEM VILA RICA, 01A, LEVILÂNDIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-630 TELEFONE: 91-99132-6851 ADVOGADO: DR.
LUCAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO, OAB/PA N. 25.894 SENTENÇA Mandado de Intimação / Ofício Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente E.
S.
D.
J. em desfavor do requerido LEONARDO ROCHA CHAVES, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas, em parte, em favor da requerente e por consequência, proibições ao requerido (ID 121680771).
O requerido foi intimado e apresentou manifestação e documentos, através de Advogado Regularmente constituído, no ID 122201565.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, ressalto que não se trata aqui de ação penal para apuração de fato criminoso, mas tão somente de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Ademais, nos termos do §5º do art. 19 da Lei n. 11.340/06, “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nos termos do art. 19, §4º da LMP, o juízo feito pelo magistrado para a concessão de medidas protetivas de urgência é de verossimilhança, ou seja, um exame superficial da versão exposta pela mulher ofendida na sua integridade física ou psicológica, só podendo ser indeferidas no caso de comprovação cabal da inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Ou seja, o depoimento da vítima contextualizado pelos fatos subjacentes é bastante para a medida protetiva de urgência que somente pode ser indeferida havendo elementos indicativos suficientes (in dubio pro tutela).
As medidas protetivas de urgência relativizam a máxima do benefício do réu em estado de dúvida (in dubio, pro reo), pois havendo incerteza ou hesitação acerca da efetiva e suficiente proteção da vítima, há de se deferir a medida.
Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio, pro tutela.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: “Os indícios trazidos aos autos justificam a manutenção das medidas protetiva de urgência requeridas expressamente pela apelada, cujo relato é consistente e não há qualquer elemento para infirmá-lo”. (YJ/MG, Ac. 9º Câm.Crim. 1.0000.23.065773-6/001 – comarca de Belo Horizonte, rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 11.11.23, DJMG 11.10.23). “Palavra da vítima que possui especial relevância, em matéria de violência de gênero, devendo prevalecer, na dúvida, quanto à persistência do risco.
Risco à integridade física e à vida da vítima que prepondera sobre o risco de restrição injusta à liberdade plena de ir e vir do ofensor.” (TJ/SP.
Ac 13ª Câmara de Direito Criminal, AgInstr. 2110555-50.2023.8.26.0000 – comarca de Campinas, rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 4.9.23, DJESP 4.9.23) “(...) 2.
Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico...” (STJ, Ac. 6ª T., REsp. 2.036.072/MG, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22.8.23, DJe 30.8.23). (grifou-se).
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, apesar dos argumentos tecidos na manifestação de ID 122201565, o requerido não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente, que são os efeitos práticos das medidas.
Deste modo, considerando que inexistem nos autos elementos que comprovem que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Não é despiciendo referendar que as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida, e só poderão ser indeferidas no caso de avaliação de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, o que não se verifica nos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como se trata de crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar de ID 121680771, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I do CPC.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, fica a requerente intimada PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE TEMPO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes, e se não mais localizadas, por Edital.
Intime-se a Defesa.
Fica concedido o prazo de 05 dias para juntada de procuração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 12 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
10/12/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 09:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 01:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/07/2024 21:50
Conclusos para decisão
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29/07/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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