TJPA - 0870357-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:42
Publicado Formal de partilha em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 09:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/07/2025 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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02/07/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0870357-38.2024.8.14.0301 REQUERENTE: HELMUT PEREIRA PEDROSA, HILTON PEREIRA PEDROSA, THAYS CRISTINA RIBEIRO PEDROSA Advogado do(a) REQUERENTE: LAYLA CRISTINA NICKERSON TAQUARY - GO24948 REQUERIDO: LUZIA TAVARES PEDROSA ATO ORDINATÓRIO Conforme as atribuições a mim conferidas pelo provimento 006/2009 – CJCI, nos termos da Lei Estadual nº 8328/2015, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais finais, conforme o calculado pela URA, devendo liquidar o boleto de ID 145990897.
NADA MAIS.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Xinguara, Herica Gonçalves Silva, Analista Judiciária, lotada na 2ª Vara da cidade e Comarca de Xinguara, em 10 de junho de 2025.
HERICA GONCALVES SILVA Analista Judiciário - 2ª Vara de Xinguara Assinado nos termos do art. 1º, § 1º, IX, do Provimento nº 006/2009-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
10/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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04/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 02:31
Decorrido prazo de LUZIA TAVARES PEDROSA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:31
Decorrido prazo de HELMUT PEREIRA PEDROSA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0870357-38.2024.8.14.0301 [Inventário e Partilha] Nome: HELMUT PEREIRA PEDROSA Endereço: Quadra 607 Sul Alameda 1, 0, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77016-482 Nome: HILTON PEREIRA PEDROSA Endereço: RUA HOSTILIO SAMPAIO, 302, CENTRO, ARAGUACEMA - TO - CEP: 77690-000 Nome: THAYS CRISTINA RIBEIRO PEDROSA Endereço: Quadra 607 Sul Alameda 1, 0, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77016-482 Nome: LUZIA TAVARES PEDROSA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 203, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO formulada por HELMUT PEREIRA PEDROSA, HILTON PEREIRA PEDROSA, THAYS CRISTINA RIBEIRO PEDROSA e LUZIA TAVARES PEDROSA, por intermédio de advogada constituída, por decorrência do falecimento de JOÃO DA CONCEIÇÃO PEDROSA.
Consta da inicial, em suma, que o autor da herança faleceu em 12/03/2017 (certidão de óbito ID 125017511).
Quando em vida, era casado no regime de comunhão universal de bens com LUZIA TAVARES PEDROSA, tendo 4 filhos, todos maiores: HELMUT PEREIRA PEDROSA, HILTON PEREIRA PEDROSA, ULLIAM CRISTINA TAVARES PEDROSA e WLADEMIR TAVARES PEDROSA (já falecido, constando como herdeira por representação sua filha THAYS CRISTINA RIBEIRO PEDROSA).
Não deixou testamento.
Feito que tramitava originariamente na 11ª Vara Cível da Capital, sendo a competência declinada a esta 2ª Vara Cível de Xinguara/PA em 05/12/2024 (ID 133079568).
Foi proferida decisão recebendo a competência declinada e determinando a emenda da petição inicial (ID 136593815).
Petição de aditamento pedindo a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário, acostando plano de partilha e juntando procuração em nome da herdeira que não constava da inicial (ID 140235816).
Nova petição com o plano de partilha (ID 140235816).
Determinado novo aditamento da inicial, a fim de que fosse comprovado o pagamento das custas iniciais (ID 141047703).
Após a novo peticionamento da parte autora, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das questões preliminares 2.1.1 DAS CUSTAS PROCESSUAIS No que tange às custas processuais, observo que em consulta ao sistema eletrônico PJE já consta como “quitado” o relatório de conta referente às custas iniciais (ID 142309337).
No entanto, na petição inicial, as partes atribuíram à causa o valor de R$ 50.000,00, sendo que na petição em que se apresentou o plano de partilha é evidente que os bens rateados superam essa quantia (ID 140577589).
Diante disso, ATRIBUO à causa o valor de R$ 660.000,00 e, por conseguinte, após a prolação da presente sentença, DETERMINO a remessa dos autos à URA para o cálculo das custas complementares e a intimação dos autores para que efetivem o recolhimento das despesas pendentes, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2.1.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não há dúvida de que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o(a) juiz(a) a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento.
Nesse sentido: “(...) 2.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 – sem cortes no original).
Não por outra razão, o caput do art. 355 do CPC/15 define como dever (e não faculdade) do juiz conhecer e julgar a lide antecipadamente quando presentes as condições para fazê-lo.
Na hipótese, o processo versa sobre questão unicamente de direito, sendo a documentação apresentada pelas partes suficientes parar nortear o convencimento deste Juízo, como se verá na análise subsequente.
Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do CPC. 2.1.3 DA CONVERSÃO DO RITO DE INVENTÁRIO COMUM EM ARROLAMENTO SUMÁRIO Ainda em sede preliminar, considerando que todos os herdeiros são capazes, representados pelo mesmo causídico, e que já se apresentou plano de partilha amigável, CONVERTO a ação para o rito do arrolamento sumário (CPC, art. 659 e ss.), eis que se fazem presentes seus requisitos legais.
Sem outras preliminares, questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, sigo ao exame do mérito. 2.2 Do mérito O arrolamento sumário é uma forma simplificada de se processar o inventário, desde que haja um único herdeiro ou, havendo mais de um, que todos sejam capazes e estejam concordes quanto à divisão dos bens (CPC, art. 659).
A objetividade desse tipo de procedimento se reflete na desnecessidade de termo de compromisso do inventariante, que é escolhido pelos próprios herdeiros (CPC, art. 660), na dispensa da avaliação prévia dos bens (CPC, art. 661), e, ainda, na postecipação do recolhimento de tributos, cujo lançamento só se dá após o trânsito em julgado da decisão homologatória (CPC, art. 659, §2º).
Nesse cenário, ante a natureza de jurisdição voluntária do procedimento, cabe ao juiz observar seus requisitos formais e, estando em termos o plano de partilha amigável, homologá-lo por sentença.
No caso dos autos, verifico que não há herdeiro incapaz, o plano de partilha se encontra devidamente formalizado e todos os herdeiros subscreveram o plano de partilha amigável, eis que estão representados nos autos pelo mesmo patrono (v.
ID 140577589).
Ainda, despicienda a reserva judicial de bens para saldar dívidas, já que não há informação quanto a eventuais credores no curso do processo (CPC, art. 661).
Nesses termos, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 659 a 663 do CPC, HOMOLOGO A PARTILHA constante na petição ID 140577589, com relação aos bens deixados pelo autor da herança JOÃO DA CONCEIÇÃO PEDROSA em favor de sua meeira LUZIA TAVARES PEDROSA e seus herdeiros HELMUT PEREIRA PEDROSA, HILTON PEREIRA PEDROSA, ULLIAM CRISTINA TAVARES PEDROSA e THAYS CRISTINA RIBEIRO PEDROSA (em representação ao filho pré-morto WLADEMIR TAVARES PEDROSA), todos qualificados nos autos.
Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”). 3.2 Custas pelos requerentes. 3.3 Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 88). 3.4 Intimem-se as partes via sistema eletrônico e/ou DJE. 3.5 Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. 3.6 Transitada em julgado, não se tratando de feito que tramita com o benefício da justiça gratuita e não tendo havido recolhimento das custas pendentes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, encaminhando o necessário à UNAJ para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (art. 46, §2º, da Lei nº. 8.328/2015), quando então serão observadas as normas da Resolução n.º 20/2021-TJPA. 3.7 Ainda, certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o formal de partilha e alvarás mediante apresentação das peças necessárias e intime-se o fisco para que providencie o lançamento administrativo dos respectivos tributos (CPC, art. 659, §2º).
Verificando-se que os tributos devidos já foram recolhidos, fica dispensada a intimação da fazenda pública. 3.8 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
06/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:14
Homologado o pedido
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05/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:38
Expedição de Informações.
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04/05/2025 20:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/04/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:08
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0870357-38.2024.8.14.0301 [Inventário e Partilha] Nome: HELMUT PEREIRA PEDROSA Endereço: Quadra 607 Sul Alameda 1, 0, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77016-482 Nome: HILTON PEREIRA PEDROSA Endereço: RUA HOSTILIO SAMPAIO, 302, CENTRO, ARAGUACEMA - TO - CEP: 77690-000 Nome: THAYS CRISTINA RIBEIRO PEDROSA Endereço: Quadra 607 Sul Alameda 1, 0, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77016-482 Nome: LUZIA TAVARES PEDROSA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 203, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Recebo a competência declinada para esta Vara.
Ao compulsar os autos, verifico que as partes se referem a bens móveis e imóveis, porém não apresentam os documentos correspondentes a tais bens, os quais são essenciais para o regular prosseguimento do feito.
Outrossim, as partes deverão justificar a escolha pelo rito comum, esclarecendo se há herdeiro incapaz ou se o valor dos bens ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme disposto no artigo 664 do CPC.
Ademais, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento das custas iniciais.
Dito isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a inicial, apresentando os documentos mencionados acima, bem como justifiquem a opção pelo rito comum.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Xinguara/PA (PORTARIA Nº 535/2025-GP) -
07/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2025 21:43
Decorrido prazo de HELMUT PEREIRA PEDROSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de HELMUT PEREIRA PEDROSA em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA PEDROSA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de THAYS CRISTINA RIBEIRO PEDROSA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de LUZIA TAVARES PEDROSA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de THAYS CRISTINA RIBEIRO PEDROSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA PEDROSA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 03:12
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0870357-38.2024.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: HELMUT PEREIRA PEDROSA, HILTON PEREIRA PEDROSA, THAYS CRISTINA RIBEIRO PEDROSA REQUERIDO: LUZIA TAVARES PEDROSA Nome: LUZIA TAVARES PEDROSA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 203, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO para transmissão dos bens do de cujus JOÃO DA CONCEIÇÃO PEDROSA, cujo último domicílio foi em XINGUARA/PA, conforme noticiado na petição inicial e constatado na certidão de óbito (Id Nº 125017511).
Dispõe o art. 48 do CPC, que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, o que firma a competência da Comarca de XINGUARA/PA.
Esse é o entendimento da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – INVENTÁRIO – O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR O INVENTÁRIO É O DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS – PROVA DO ÚLTIMO DOMICÍLIO NA CIDADE DE INHUMA-GO – FORO COMPETENTE PARA O INVENTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O inventário deve ser processado e julgado no foro do último domicilio do autor da herança, nos termos do artigo 1.785 do Código Civil e caput do art. 48, do Código de Processo Civil. 2.
Restando provado nos autos que o de cujus residiu, mesmo que por pouco tempo, na Cidade de Inhumas, no Estado de Goiás, ali estabelecendo seu domicílio, o Juízo daquela Comarca é o competente para a ação de inventário. (TJ-MS - AI: 14021214520198120000 MS 1402121-45.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019).
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
HERANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde a demanda será proposta configura abuso de direito.
As partes devem observar as regras objetivas de determinação de competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que elas tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (TJ-DF 07315653220248070000 1926279, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024).
Assim, não subsiste qualquer vínculo objetivo ou subjetivo da demanda com a Comarca de Belém/PA, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – no haverá juízo ou tribunal de exceço"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado seno pela autoridade competente".
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de XINGUARA/PA, local de domicílio do autor da herança.
CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÂO.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090218542436000000117086076 Helmut - Assinada Clicksign Instrumento de Procuração 24090218542473700000117086077 Hilton -Assinada Clicksign Instrumento de Procuração 24090218542514600000117086078 Thays - Assinada Clicksign Instrumento de Procuração 24090218542551000000117092581 Certidão de óbito Documento de Comprovação 24090218542584600000117092585 doc thays (2) Documento de Identificação 24090218542620600000117092587 Helmut Documento de Identificação 24090218542682100000117092588 Hilton comprovante endereço Documento de Identificação 24090218542742400000117092590 Hilton doc pessoais Documento de Identificação 24090218542782300000117092591 Hilton Documento de Identificação 24090218542842500000117092592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090511584611300000117560575 Intimação Intimação 24090511584611300000117560575 Intimação Intimação 24090511584611300000117560575 Intimação Intimação 24090511584611300000117560575 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091515034109900000118956518 Certidão Certidão 24100311124170100000120154688 -
05/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:25
Determinada a distribuição do feito
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03/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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15/09/2024 15:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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