TJPA - 0835662-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 20:13
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 10:01
Processo Reativado
-
13/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0835662-58.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSELY DE LIMA PINHEIRO REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de desarquivamento do feito, uma vez que, ao contrário do que afirma a reclamante, após o Trânsito em Julgado, não se abre automaticamente a contagem do prazo para o cumprimento voluntário da sentença, sendo este aberto apenas após a intimação do executado do despacho que dá início a esta fase processual.
Assim, como a reclamante não requereu até o presente momento o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, não há o que se falar em abertura de prazo para pagamento voluntário, devendo os autos permanecerem arquivados.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:24
Processo Reativado
-
05/03/2025 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0835662-58.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSELY DE LIMA PINHEIRO REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Há nos atos certidão atestando a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada.
Assim, havendo a parte recorrente interposto seu recurso fora do prazo legal, não pode o recurso ser conhecido porque a tempestividade é pressuposto de admissibilidade para a prática do ato processual.
Posto isso, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamada, por serem intempestivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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13/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 18:43
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 18:43
Decorrido prazo de JOSELY DE LIMA PINHEIRO em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 19:06
Conclusos para decisão
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07/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 16:43
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
20/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0835662-58.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSELY DE LIMA PINHEIRO REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA.
Vistos, etc.
I.
BREVE RELATO DOS FATOS Josely de Lima Pinheiro ajuizou ação indenizatória em face de Grupo Casas Bahia S.A., objetivando a restituição de valores despendidos devido à compra de dois aparelhos de ar-condicionado que apresentaram incompatibilidade entre as unidades condensadora e evaporadora, além de compensação por danos morais decorrentes do transtorno.
A ré apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentou, entre outros, ausência de ato ilícito e responsabilidade do fabricante.
Passo à análise.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares II.1.1.
Da retificação do polo passivo Defiro a retificação do polo passivo para constar exclusivamente Grupo Casas Bahia S.A., conforme requerido na contestação.
II.1.2.
Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar.
A presente ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais, cuja gratuidade é assegurada no primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, eventual pedido de gratuidade será avaliada apenas quando e se necessário.
II.1.3.
Da ausência de interesse de agir Também rejeito esta preliminar.
A autora comprovou tentativas prévias de solução administrativa, conforme protocolos e comunicações juntadas aos autos, o que demonstra resistência ao cumprimento integral da obrigação pela ré.
II.2.
Mérito II.2.1.
Da relação de consumo e responsabilidade objetiva É incontroverso que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a ré fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como tal, responde objetivamente pelos vícios do produto, independentemente de culpa, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC.
Conforme laudo apresentado pelo fabricante Philco, ficou constatada a entrega de unidades condensadora e evaporadora de modelos incompatíveis.
Tal falha é imputável à ré, que deve responder pela inadequação do produto vendido, incluindo os danos materiais e morais ocasionados.
II.2.2.
Da improcedência das teses defensivas Rechaço todas as alegações da ré, conforme segue: Responsabilidade do fabricante: O CDC é claro ao prever a responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo.
A ré, como comerciante, responde pela falha independentemente de culpa, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra o fabricante.
Perda de garantia pela instalação inadequada: Não há comprovação de que a instalação tenha sido realizada fora dos padrões, sendo incontroverso que o problema decorreu da incompatibilidade das peças fornecidas pela ré.
Danos morais como mero aborrecimento: Os transtornos narrados, incluindo deslocamentos, despesas adicionais e o descaso no atendimento, superam o limite do tolerável e configuram dano moral indenizável.
II.2.3.
Dos danos materiais Os gastos comprovados com desinstalação, transporte, reinstalação e materiais extras, totalizando R$ 1.075,50, são diretamente atribuíveis à conduta negligente da ré e devem ser restituídos, devidamente corrigidos.
II.2.4.
Dos danos morais Ficou evidenciado que a conduta da ré gerou abalo à esfera íntima da autora, incluindo estresse e indignação pelo completo descaso da requerida em reparar ou minimizar os danos causados à reclamante, mesmo tendo reconhecido que vendeu unidades incompatíveis das splits objeto da demanda, o que configura dano moral passível de reparação, sobretudo pelo caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar novas condutas lesivas ao consumidor.
Assim, com base nas peculiaridades da presente demanda e casos anteriores proferidos por este juízo, fixo a indenização em R$ 6.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função pedagógica.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.075,50 (mil e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do prejuízo (07/02/2024 – data da compra) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:54
Audiência Una realizada para 30/07/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/07/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 18:03
Audiência Una designada para 30/07/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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