TJPA - 0895836-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BARROS DOS PASSOS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:17
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895836-33.2024.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS BARROS DOS PASSOS, BENEDITO SEBASTIAO BARROS DOS PASSOS, CARLOS AFONSO BARROS DOS PASSOS REPRESENTANTE: MARCIA MARIA BARROS DOS PASSOS REQUERIDO: ISABEL CARMEN BARROS DOS PASSOS Nome: ISABEL CARMEN BARROS DOS PASSOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Apto 301 Torre 1, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO De início, postulam os requerentes a concessão de Justiça Gratuita, informando ser pobre no sentido da lei.
Entretanto, sabe-se que a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial cabe ao espólio e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente, sendo que, no caso concreto, constata-se que os bens do espólio são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais.
Desta forma, não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio ou durante o procedimento, caso constatado pelo juízo a possibilidade de seu recolhimento.
Sendo assim, defiro provisoriamente o pedido de concessão de Justiça Gratuita, ficando tal recolhimento postergando para o final do processo (antes da partilha) ou durante o curso do procedimento, caso constatada a possibilidade de seu pagamento imediato.
Verifico, pelas informações constantes dos autos, todos os herdeiros são maiores e capazes, neste cenário recebo o presente nos moldes do Art. 659, CPC.
Nomeio inventariante Raimundo de Jesus Barros do Passos pelo falecimento de ISABEL CARMEN BARROS DOS PASSOS, independentemente de compromisso, nos termos do art.617, II c/c art. 659, do NCPC; 1.
Intime-se o(a) Inventariante, para em 15 dias, apresentar: 1.1.
Certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a)s falecido(a)s, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC de, conforme determinação contida no Provimento 56, de 14 de Julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; 1.2.
Certidões de inexistência de débitos, emitidas pelas fazendas públicas, dos bens e rendas do acervo hereditário, conforme determina art. 664§5, NCPC; 1.3.
Certidão atualizada emitida pelo cartório de registro de imóveis, do bem indicado na inicial.
Após o cumprimento das diligências, voltem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111414512444600000122940935 Certidão Óbito Isabel Passos Documento de Comprovação 24111414512476000000122940937 Contrato Isabel Caixa Documento de Comprovação 24111414512542300000122940938 ISABEL CARMEN BARROS DOS PASSOS - CERTIDÃO Documento de Comprovação 24111414512644500000122940939 Procuração Márcia Passos Instrumento de Procuração 24111414512674700000122940940 Procuração Passos Instrumento de Procuração 24111414512718400000122940941 Rg Afonso Documento de Identificação 24111414512751600000122940942 Rg Benedito Documento de Identificação 24111414512786900000122940943 RG De Cujos Documento de Identificação 24111414512818700000122940945 Rg Jesus Passos Documento de Identificação 24111414512875400000122940946 Decisão Decisão 24120513253605700000124075575 Comprovando Hipossuficiência Petição 25012214430701500000126205153 *47.***.*88-20-IRPF-2022-2021 Documento de Comprovação 25012214430738700000126205160 *47.***.*88-20-IRPF-2023-2022 Documento de Comprovação 25012214430768100000126205161 *47.***.*88-20-IRPF-2024-2023 Documento de Comprovação 25012214430804400000126205162 Fatura Dez Documento de Comprovação 25012214430840400000126205163 Fatura Nov Documento de Comprovação 25012214430871600000126205164 Fatura Out Documento de Comprovação 25012214430903300000126205165 Holerite Aposentadoria Invalidez Documento de Comprovação 25012214430953200000126205166 Certidão Certidão 25012313582573500000126280230 -
03/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:49
Nomeado outro auxiliar da justiça
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23/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:12
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895836-33.2024.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS BARROS DOS PASSOS, BENEDITO SEBASTIAO BARROS DOS PASSOS, CARLOS AFONSO BARROS DOS PASSOS REPRESENTANTE: MARCIA MARIA BARROS DOS PASSOS REQUERIDO: ISABEL CARMEN BARROS DOS PASSOS Nome: ISABEL CARMEN BARROS DOS PASSOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Apto 301 Torre 1, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Advirta-se o autor que o descumprimento das determinações contidas nesta decisão poderá resultar em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111414512444600000122940935 Certidão Óbito Isabel Passos Documento de Comprovação 24111414512476000000122940937 Contrato Isabel Caixa Documento de Comprovação 24111414512542300000122940938 ISABEL CARMEN BARROS DOS PASSOS - CERTIDÃO Documento de Comprovação 24111414512644500000122940939 Procuração Márcia Passos Instrumento de Procuração 24111414512674700000122940940 Procuração Passos Instrumento de Procuração 24111414512718400000122940941 Rg Afonso Documento de Identificação 24111414512751600000122940942 Rg Benedito Documento de Identificação 24111414512786900000122940943 RG De Cujos Documento de Identificação 24111414512818700000122940945 Rg Jesus Passos Documento de Identificação 24111414512875400000122940946 -
05/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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