TJPA - 0800595-20.2024.8.14.0111
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:38
Juntada de Mandado
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16/04/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:08
Decorrido prazo de G SALES DOS SANTOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:08
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de G SALES DOS SANTOS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 21:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800595-20.2024.8.14.0111 [Duplicata] MONITÓRIA (40) AUTOR: MERCURIO ALIMENTOS S/A Endereço: Avenida Cidade de Afuá, Lote 841, BR 316 KM 6 - AV MACAPÁ - Cond.
Amazon Garden, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-800 Nome: G SALES DOS SANTOS EIRELI Endereço: AV TOCANTINS, 248, CENTRO, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 DECISÃO Em análise aos autos, verifico a existência de equívoco no endereçamento do processo, o que demanda a correção de ofício, em observância à competência territorial prevista na legislação processual.
Ab initio, forçoso é reconhecer o equívoco na redistribuição do feito para esta Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará-PA.
Com efeito, dissecando os fatos e o endereço da parte requerida constante na peça inicial, tem-se, por induvidoso, a consequente incompetência deste Juízo, para apreciação dos fatos, não havendo qualquer amparo normativo para que a ação tramite neste juízo, visto que o domicílio parte demandada é em NOVA IPIXUNA - PA.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciação e julgamento da matéria posta e, em consequência, DETERMINO a remessa/redistribuição dos presentes autos para NOVA IPIXUNA - PA.
CIENTIFIQUE-SE as partes, desta decisão.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA -
13/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800595-20.2024.8.14.0111 [Duplicata] MONITÓRIA (40) AUTOR: MERCURIO ALIMENTOS S/A Nome: MERCURIO ALIMENTOS S/A Endereço: Avenida Cidade de Afuá, Lote 841, BR 316 KM 6 - AV MACAPÁ - Cond.
Amazon Garden, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-800 Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE BAHIA VINAS - PA28472-B, BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA16865-A Nome: G SALES DOS SANTOS EIRELI Endereço: AV TOCANTINS, 248, CENTRO, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE BAHIA VINAS - PA28472-B, BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA16865-A DECISÃO Vistos etc.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, alegando direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, CPC/15). 1.
CITE-SE a parte demandada, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância pleiteada na inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou oferecer embargos (art. 702, CPC/2015), sob pena de constituir-se, de pleno direito, o respectivo título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC/2015). 2.
Na hipótese de efetuar o pagamento no prazo ficará isento do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, CPC/2015). 3.
Autorizo desde logo a citação por hora certa, se preenchidos os requisitos. 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, a parte demandada poderá também opor embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (Art. 702, CPC/15). 5.
Não sendo efetuado o pagamento nem opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC/15).
Após, CONCLUSOS para julgamento ou decisão, conforme o caso.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
10/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/07/2024 08:42
Juntada de Certidão de custas
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24/07/2024 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de G SALES DOS SANTOS EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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