TJPA - 0913931-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:30
Decorrido prazo de ANA GONCALVES PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:30
Decorrido prazo de ANA GONCALVES PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0913931-14.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ANA GONCALVES PEREIRA REU: SEDUC - PA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, de forma a regularizar o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que ajuizou a ação em face da SEDUC - Secretaria de Estado de Educação do Pará, que não possui personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema. -
16/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos (salário mínimo 2024, a partir de 01/02/2024: R$1.412,00 - limite máximo de alçada: R$84.720,00), sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 – GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
O TJPA já teve a oportunidade de analisar o que se entende por complexidade da causa e outros aspectos processuais em relação à competência dos juizados especiais da Fazenda Pública quando IRDR nº 05, nos seguintes moldes: ‘‘1- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2- A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3- Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4 - A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5 - Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública’’ (grifou-se).
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:40
Declarada incompetência
-
04/12/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800621-49.2019.8.14.0125
Maria Domingas Batista dos Santos
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 11:37
Processo nº 0916407-25.2024.8.14.0301
Felipe Ruda Silva Santos
Advogado: Isaque Vitor Teixeira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2025 11:55
Processo nº 0800595-20.2024.8.14.0111
Mercurio Alimentos S/A
G Sales dos Santos Eireli
Advogado: Jaqueline Bahia Vinas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 12:58
Processo nº 0895836-33.2024.8.14.0301
Marcia Maria Barros dos Passos
Isabel Carmen Barros dos Passos
Advogado: Thiago Glayson Rodrigues dos Passos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 14:57
Processo nº 0002632-80.2015.8.14.0301
Banco do Estado do para
Maria Madalena Viana de Lima
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2015 10:59