TJPA - 0801149-20.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:37
Juntada de Alvará
-
10/06/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:34
Juntada de Informações
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA MONTEIRO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
14/12/2024 21:54
Juntada de Certidão
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14/12/2024 21:52
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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14/12/2024 21:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e subscritos por advogado devidamente habilitado.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
No entanto, inexiste no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ao contrário, há evidente inconformismo com o conteúdo da sentença, buscando modificá-la através de recurso inapropriado.
A sentença fundamentou suficientemente os motivos pelo qual o juízo entendeu pela procedência parcial do pleito.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Castanhal -
10/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA PAULA MONTEIRO FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 08:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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31/05/2024 19:32
Desentranhado o documento
-
31/05/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ANA PAULA MONTEIRO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ANA PAULA MONTEIRO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:25
Decorrido prazo de ANA PAULA MONTEIRO FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:10
Audiência Una realizada para 30/05/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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29/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 03:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ANA PAULA MONTEIRO FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA MONTEIRO FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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26/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 12:31
Audiência Una designada para 30/05/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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03/03/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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