TJPA - 0820687-61.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:56
Baixa Definitiva
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24/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TAINARA GASPAR E SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:38
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0820687-61.2024.8.14.0000 PACIENTE: TAINARA GASPAR E SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE IGARAPÉ AÇÚ RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus que pretende a revogação da prisão preventiva de paciente denunciada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea e; (ii) aferir a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos constitui elemento idôneo para decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública, como se deu na espécie, em que a paciente foi presa na posse de aproximadamente 1 kg da substância conhecida por “oxi”. 4.
A reincidência específica reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva, porquanto evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa. 5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada a necessidade da prisão, circunstância que torna irrelevante a existência de eventuais condições subjetivas favoráveis da paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “1.
A quantidade expressiva de droga apreendida justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
A reincidência específica reforça a necessidade da custódia cautelar com o objetivo de conter a reiteração delitiva, porquanto revela maior envolvimento do agente com a prática delituosa. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada a necessidade da custódia, circunstância que torna irrelevante a existência de eventuais condições subjetivas favoráveis do agente”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 117.702/CE, relator Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 727.535/GO, relator Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10/05/2022; STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2023; STJ, RHC n. 200.911/SP, relatora Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.10.2024; Súmula 08/TJPA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 25 a 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAINARA GASPAR E SOUSA, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada e mantida à míngua de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da medida extrema, ressaltando a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, diante da favorabilidade dos predicados pessoais da paciente.
A impetrante requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar e expedição de alvará de soltura em seu favor, ainda que clausulado.
Indeferida a liminar (ID 23799401) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 23962462), a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 24028096). É o relatório.
VOTO Embora admissível, a ordem não deve ser concedida.
Na espécie, a paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Na decisão de manutenção da custódia cautelar, o juízo impetrado consignou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a natureza e quantidade da droga apreendida no momento do flagrante, conforme fragmento transcrito a seguir: No caso em tela, a expressiva quantidade de droga apreendida (1kg de óxi) demonstra envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, justificando a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. (ID 23768661, pág. 3).
Nesse particular, o magistrado não se apartou da diretriz jurisprudencial do STJ segundo a qual “a quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (RHC n. 200.911/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.10.2024).
No mesmo sentido: STJ, RHC n. 117.702/CE, relator Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/11/2019).
Outrossim, importa ressair que a paciente possui condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (ID 23768915 e ID 23768916), de modo que “a reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva” (STJ, AgRg no HC n. 727.535/GO, relator Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10/05/2022).
Sendo assim, estando fundamentada a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, sendo que eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento do STJ (AgRg no RHC n. 184.985/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2023) e desta Corte de Justiça (Súmula 08 do TJPA).
Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço e denego a ordem impetrada. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 27/02/2025 -
28/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:03
Denegado o Habeas Corpus a TAINARA GASPAR E SOUSA - CPF: *85.***.*59-90 (PACIENTE)
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27/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:45
Juntada de Informações
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13/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0820687-61.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: PAULA LEANDRO DE MOURA, OAB/PA Nº 34.697 PACIENTE: TAINARA GASPAR E SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇÚ/PA DECISÃO Vistos, etc.
A impetração aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva da paciente à míngua de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da medida extrema, ressaltando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere por deter predicados pessoais favoráveis, pugnando, liminarmente e no mérito, pela revogação da custódia e expedição de alvará de soltura em seu favor.
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
12/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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07/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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07/12/2024 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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