TJPA - 0805230-14.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO BANCO BMG SA, na pessoa de seu advogado (a), para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 5 de junho de 2025.
POLIANA DE ARAUJO DA COSTA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
05/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 03:36
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805230-14.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA ANTONIA PEREIRA PINTO Endereço: Avenida Cassiporé Couto, 1111, Do Bom Remédio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-642 RÉUS: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo cumulada com pedido de indenização por dano material ajuizada por Maria Antonia Pereira Pinto em face do Banco BMG S/A, na qual sustenta a existência de irregularidades no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
A autora alega que teria contratado empréstimo consignado tradicional, mas que foi surpreendida pela conversão em cartão de crédito com desconto via Reserva de Margem Consignável (RMC), sem a devida informação clara e prévia, configurando prática abusiva.
Pleiteia a declaração de nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito, a conversão em empréstimo consignado comum, além da devolução dos valores pagos a maior e indenização por dano material.
A parte ré apresentou contestação (ID 128700269), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, argumentou pela regularidade da contratação, destacando que a relação jurídica foi devidamente formalizada, com assinatura da parte autora e disponibilização dos valores contratados, juntando documentos comprobatórios do pacto e da transferência dos valores.
Alegou também que a modalidade contratada foi corretamente informada à parte autora.
A autora apresentou réplica (ID 130026410), reiterando suas alegações.
Instadas acerca das provas a serem produzidas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida.
A autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de que aufere apenas um salário-mínimo de aposentadoria, além de demonstrar comprometimento da maior parte de sua renda com despesas essenciais e empréstimos.
Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não há indícios de má-fé ou capacidade econômica que infirmem a presunção de veracidade da declaração, razão pela qual mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Do mérito A controvérsia gira em torno da alegada irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado (RMC), defendendo a autora ter ocorrido vício de consentimento e descumprimento do dever de informação.
Todavia, a prova documental acostada aos autos pelo Banco Réu (contrato com assinatura da autora, documentos pessoais, comprovante de liberação do valor contratado via TED e faturas do cartão) permite concluir pela regularidade da contratação, afastando-se a alegação de vício de vontade ou prática abusiva.
Importante consignar que a modalidade de cartão de crédito consignado é autorizada pela legislação e regulamentada pelas autoridades financeiras, sendo usual no mercado, não configurando, por si só, irregularidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos, tem decidido pela validade da contratação quando demonstrada a regularidade documental e a efetiva disponibilização dos valores contratados, como se extrai do seguinte julgado: "A instrução processual desenvolvida na demanda permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da parte autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo." (TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Apelação Cível nº 0805419-26.2023.8.14.0024, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 22/08/2024) No presente caso, verifica-se situação semelhante, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de contratação ou a alegada falha no dever de informação.
Por conseguinte, não há elementos que justifiquem a nulidade do contrato ou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização ou restituição dos valores cobrados, tendo em vista a inexistência de ilicitude.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 16:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA PINTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:00
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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16/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805230-14.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA ANTONIA PEREIRA PINTO Endereço: Avenida Cassiporé Couto, 1111, Do Bom Remédio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-642 RÉUS: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO Determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou ESPECIFIQUEM AS PROVAS s que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 4 de dezembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
04/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA PEREIRA PINTO - CPF: *40.***.*19-20 (AUTOR).
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19/07/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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