TJPA - 0913246-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAGAO em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 21:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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10/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0913246-07.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAGAO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, conjunto 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 DECISÃO Recebo a ação e defiro a gratuidade judiciária.
Narra a autora que: “(...) é beneficiária do INSS sob o NB 141.384.007-5, espécie de benefício 42 (aposentadoria por tempo de contribuição), percebeu em seu extrato de pagamento, emitido pela autarquia, descontos indevidos realizados mensalmente desde setembro de 2023 em seu benefício no valor de R$ 45,00, descritos como CONTRIB.
AMBEC.
A demandante não contratou, autorizou ou sequer teve conhecimento sobre tais descontos, e também não recebeu vantagem alguma que os justificasse, configurando situação abusiva e ilegítima, violando seu direito de não se associar ou manter vínculo com a Ré.
Até a presente data foram realizados quatorze descontos de igual valor.
Com a requerida descumprindo reiteradamente a legislação consumerista, a autora propõe o presente feito.” Com base nos fatos narrados, ajuizou a presente ação e pleiteia a concessão de tutela de urgência para fins de que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento.
Juntou aos autos procuração e documentos.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
NO CASO SOB ANÁLISE, A AUTORA NÃO JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
A VERIFICAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, SE A AUTORA AUTORIZOU OU NÃO OS DESCONTOS, DEPENDE DA ANÁLISE DE PROVA NÃO PRESENTE NOS AUTOS.
ANTE TODO O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 14, § 3º, DO CDC, CUJO ALCANCE FOI EXTENSIVO A TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 2591 (RELATOR: MIN.
CARLOS VELLOSO, RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN.
EROS GRAU, JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF EM 07/06/2006, DJ 29/09/2006), DEVENDO A REQUERIDA APRESENTAR O CONTRATO QUE AUTORIZOU O DESCONTO, CASO EXISTENTE.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita, instruída com o suposto contrato impugnado na inicial (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, ciente de que a ausência de resposta ou a apresentação desta desacompanhada do documento requisitado acarretará o julgamento antecipado da lide.
Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120216504916500000123923306 Cálculo Maria das Graças Aração Documento de Comprovação 24120216505021400000123923308 Comprovante de residência Maria das Graças Documento de Comprovação 24120216505050500000123923309 Declaração de hipossuficiência Maria Das Graças Aragão Documento de Comprovação 24120216505084900000123923310 Declaração de residência Maria Das Graças Aragão Documento de Comprovação 24120216505117700000123923312 Histórico de créditos INSS Graça Aragão Documento de Comprovação 24120216505152900000123923316 Procuração Maria Das Graças Aragão Instrumento de Procuração 24120216505188000000123923317 RG Maria Das Graças Aragão Documento de Identificação 24120216505226200000123923318 -
05/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS ARAGAO - CPF: *27.***.*43-87 (AUTOR).
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02/12/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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