TJPA - 0813743-25.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de custas
-
22/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
21/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0813743-25.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: VAVE IND.
E COM.
DE MOVEIS LTDA Endereço: 137, SN, CENTRO, GUARAMIRIM - SC - CEP: 89270-000 PARTE REQUERIDA: Nome: EDSON FONTES SANTANA Endereço: IPECUA RES SALVACAO, 27134, SALVACAO, SANTARéM - PA - CEP: 68037-230 ASSUNTO: [Citação] CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de carta precatória, com a finalidade de citação do requerido na Comarca de Ananindeua.
Recebo a carta precatória, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista a certidão juntada aos autos a qual aponta que a parte interessada não efetuou o pagamento das custas de cumprimento da carta precatória, em conformidade com o art. 30 e 31 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, DETERMINO: 1) Encaminhem-se os autos à Unaj/Ananindeua para verificação e emissão do relatório e boleto de pagamento das custas necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, para envio ao Juízo Deprecante (art. 30 da Lei 8.328/2015). 2) Expedidos o relatório e boleto de custas, encaminhe-se ao Juízo Deprecante informando acerca da necessidade do pagamento e comprovação nos autos da presente Carta Precatória. 3) Sem prejuízo da determinação contida no item 2, Intime-se a parte autora, através de seus patronos, para pagar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Constatado o correto recolhimento das custas, o que deverá ser certificado, cumpra-se a presente carta precatória. 5) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens. 6) Decorrido o prazo sem a efetivação do recolhimento, devolva-se a carta precatória ao juízo de origem, constando no ofício o motivo da devolução e o valor das custas e despesas devidas caso haja novo encaminhamento (art. 31 da Lei 8.328/2015).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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