TJPA - 0806275-78.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA MARIA NEVES DA NOBREGA em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0806275-78.2022.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: ANA MARIA NEVES DA NOBREGA Nome: ANA MARIA NEVES DA NOBREGA Endereço: Travessa WE-64, 961, Casa B - Cidade Nova V, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-165 Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR PAES BARRETO GUEDES - PE59642 REQUERIDA: REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, Bloco B, 9 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA (INTEGRATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) , I – RELATÓRIO A parte autora ANA MARIA NEVES DA NOBREGA opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de compensação por dano moral e da repetição de indébito dos descontos ocorridos após o ajuizamento da ação.
A parte ré BANCO BMG S.A. também opôs embargos de declaração em relação à omissão da sentença sobre a possibilidade de compensação entre os valores disponibilizados em favor da parte autora e o valor da condenação.
A parte autora/embargada apresentou manifestação em Id 141905596 sustentando que não deve ocorrer compensação, em razão do comprovante apresentado não possuir o número completo do CPF.
A parte ré/embargada não apresentou manifestação aos embargos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente, conforme expedientes do PJe.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando-se a decisão objurgada, identifica-se a omissão da sentença em relação à compensação por dano moral e repetição de indébito em razão da contratação de cartão consignado mediante fraude.
Assim como omissão a respeito do pedido de compensação.
Em relação aos embargos opostos pela parte autora, verifico que os pedidos da parte autora foram julgados procedentes, com o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 10734222 e procedência do pedido de repetição de indébito das parcelas descontadas e a imediata suspensão dos descontos em benefício previdenciário.
Contudo, não houve apreciação do pedido de compensação por dano moral nem inclusão a respeito das parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e a sentença, visto que não foi deferida tutela de urgência para suspensão.
Assim, passo à apreciação dos pedidos.
Quanto à repetição de indébito, o pedido foi julgado procedente.
Considerando que os descontos continuaram mesmo após o ajuizamento da ação, devem ser incluídos no cálculo da devolução em dobro o valor das parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora após o ajuizamento da demanda.
O que deve ser calculado em fase de liquidação.
Em relação à compensação por dano moral, este é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de dano moral causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos que atingem o benefício previdenciário da parte autora e permitir acesso de terceiros para transferência de valores da conta bancária sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa idosa que recebe aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso utilizado para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte ré reitere sua conduta.
Relativamente aos embargos opostos pela parte ré, também se constata a omissão da sentença em relação ao pedido de compensação de valores.
No presente caso, verifico que há o pedido da parte ré embargante para que, havendo condenação, houvesse compensação com os valores disponibilizados em favor da parte autora.
A parte ré apresentou comprovante de disponibilização do valor do empréstimo para a parte autora/embargada (TED) em Id 61163593.
O documento indica que no, dia 26/5/2008, foi transferido o valor de R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais) para conta bancária de titularidade da parte autora (Banco Itaú, ag. 1675-0, cc 1701-6).
Em sua manifestação, a parte autora impugnou o documento, pois o número de seu CPF não está completo na descrição, faltando o algarismo inicial (zero).
Não impugnou a titularidade da conta bancária nem apresentou extratos da conta, documentos de fácil obtenção, para afastar o recebimento de valores.
Embora esteja faltando o dígito zero no início do CPF da parte autora, o comprovante TED possui registro do Sistema Brasileiro de Pagamento, atestando sua veracidade e regularidade.
Desta feita, a parte ré/embargante demonstrou ser também credora da parte autora somente quanto ao valor disponibilizado em proveito desta.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, por vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, modifico a sentença embargada para suprir as omissões apontadas, cuja fundamentação o dispositivo passa a ser: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Ana Maria Neves da Nóbrega e, em consequência: a) declaro inexistente o contrato nº 10734222 e determino seu imediato cancelamento, bem como a cessação de quaisquer descontos relacionados ao referido contrato; b) condeno o Banco BMG S/A a restituir à autora o montante de R$ 11.840,76 (onze mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), incluindo os valores descontados após o ajuizamento da ação, em dobro, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto até 30 de agosto de 2024.
A partir dessa data, os juros devem seguir a taxa SELIC, deduzida a correção monetária; e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto até 30 de agosto de 2024, e pelo IPCA após essa data; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, contando-se os juros desde o primeiro desconto indevido.
Correção monetária pelo INPC até 30 de agosto de 2024, e pelo IPCA após essa data, incidindo a partir do arbitramento da indenização; d) Fica autorizado o abatimento do crédito bancário recebido pela parte autora decorrente do contrato questionado nestes autos, conforme Id 61163593, corrigido monetariamente a partir do proveito econômico (pelo INPC até 30 de agosto de 2024, e pelo IPCA após essa data); c) Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo haver divisão proporcional aos advogados da parte autora que atuaram na causa”.
No mais, mantenho a sentença inalterada nos demais termos.
Indefiro o pedido Id 139721862, visto que a execução dos honorários do advogado com mandato revogado deve se dar em autos apartados.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relativas à prestação de serviço de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA MARIA NEVES DA NOBREGA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/02/2025 20:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806275-78.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ANA MARIA NEVES DA NOBREGA Endereço: Travessa WE-64, 961, Casa B - Cidade Nova V, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-165 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, Bloco B, 9 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, danos morais e cancelamento de contrato, ajuizada por Ana Maria Neves da Nóbrega em face de Banco BMG S/A, pela qual busca a autora: i) o reconhecimento da inexistência de relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo sob a rubrica de RMC (Reserva de Margem Consignável – Cartão de Crédito); ii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; iii) o cancelamento do contrato questionado; iv) a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor a ser restituído.
A autora alega que nunca solicitou, assinou ou autorizou a contratação de empréstimo vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) e que nunca recebeu qualquer valor em razão do contrato.
Apesar disso, afirma que, desde 2017, foram descontadas parcelas mensais de R$ 95,49 (noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos) de seu benefício previdenciário, totalizando, até a propositura da ação, o montante de R$ 5.920,38 (cinco mil, novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos).
O réu, em contestação, sustenta a validade do contrato e afirma que as deduções são regulares e fundamentadas em autorização expressa da autora, mas não apresenta contrato assinado ou qualquer prova cabal de regularidade. É o relatório.
Decido.
Fundamentação I - Da Inexistência de Relação Jurídica e do Cancelamento do Contrato de RMC (Cartão de Crédito) A relação jurídica sub judice diz respeito à contratação de empréstimos sob a modalidade de RMC (Reserva de Margem Consignável), usualmente vinculada a cartões de crédito consignados.
Esta modalidade tem sido objeto de questionamentos judiciais devido à falta de clareza e transparência na contratação e nos descontos incidentes sobre os proventos dos consumidores.
Nos presentes autos, a autora nega categoricamente a contratação do referido empréstimo, sustentando que jamais solicitou ou recebeu qualquer valor ou benefício relacionado ao contrato.
Ademais, não há nos autos comprovação, por parte do réu, de que houve consentimento expresso ou que a autora tenha aderido conscientemente às condições do contrato.
O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe ser direito básico do consumidor a informação clara e adequada acerca dos produtos e serviços contratados.
No caso em tela, a ausência de documento assinado ou outra prova cabal da contratação regular caracteriza violação a esse direito básico, além de evidenciar falha na prestação de serviço por parte do réu.
Portanto, reconheço a inexistência de relação jurídica válida entre as partes referente ao contrato nº 10734222 (RMC – Cartão de Crédito Consignado), determinando seu imediato cancelamento.
II - Da Repetição do Indébito O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Nos presentes autos, restou demonstrado que o réu realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, totalizando o montante de R$ 5.920,38 (cinco mil, novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos).
Diante da ausência de comprovação de que tais descontos decorrem de uma relação jurídica válida, é cabível a devolução em dobro do valor descontado, perfazendo o total de R$ 11.840,76 (onze mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros desde a data de cada desconto.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Ana Maria Neves da Nóbrega e, em consequência: a) declaro inexistente o contrato nº 10734222 e determino seu imediato cancelamento, bem como a cessação de quaisquer descontos relacionados ao referido contrato; b) condeno o Banco BMG S/A a restituir à autora o montante de R$ 11.840,76 (onze mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data de cada desconto; c) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 21:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ANA MARIA NEVES DA NOBREGA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:25
Expedição de Carta rogatória.
-
01/04/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 22:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 22:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 07:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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