TJPA - 0910933-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 22:17
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/06/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:56
Decorrido prazo de COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:04
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 18:07
Decorrido prazo de COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:37
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:36
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
16/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0910933-73.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR, contra atos praticados pelos DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, entidade beneficente de assistência social, alega gozar de imunidade à incidência de impostos, sobre patrimônio, rendas e serviços, conquanto eles se relacionem com suas finalidades essenciais, conforme determina a Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, “c”, § 4º.
Narra ter realizado a importação de equipamento hospitalar, a saber, ARCO EM C MÓVEL RADIOGRÁFICO, SIMULADOR ROBÓTICO E UNIDADE FUNCIONAL ROBÓTICA (para a realização de cirurgias endoscópicas minimamente invasivas) – que serão incorporados ao seu patrimônio, perante as empresas GE HEALTHCARE LLC e STRATTNER, conforme Invoice nº 5482121/5482122 e Invoice nº SO001245.
Afirma que será compelida a realizar e comprovar o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”), sob pena de não ter sua mercadoria imediatamente entregue, pois em decorrência do convênio firmado entre o Governo Federal e o Governo Estadual, não é permitido à Impetrante a liberação dos bens na alfândega sem a comprovação do recolhimento do ICMS incidente sobre o valor da aquisição das mercadorias importadas.
Insurge-se a impetrante advogando que tal imposição é ilegal, porque fere seu direito líquido e certo à garantia constitucional da imunidade tributária.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para determinar a imediata e urgente intimação das autoridades indicadas como coatoras para que não imponham restrições à entrega, desembaraço aduaneiro e circulação dos bens contidos no Invoice nº 5482121/5482122 – ARCO EM C MÓVEL RADIOGRÁFICO e no Invoice nº SO001245 – SIMULADOR ROBÓTICO E UNIDADE FUNCIONAL ROBÓTICA.
Ao final, requer seja concedida a segurança definitiva, ratificando-se os termos da liminar concedida, para que as autoridades coatoras se abstenham de exigir da Impetrante o ICMS - Importação relativo ao bem em questão.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida na inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo interposto contra ato em iminência de ser praticado, pelos ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, com o fito de impedir restrições à entrega, desembaraço aduaneiro e circulação do bem contido no Invoice nº 5482121/5482122 (Doc. 04.1) – ARCO EM C MÓVEL RADIOGRÁFICO e no Invoice nº SO001245 (Doc. 04.2) – SIMULADOR ROBÓTICO E UNIDADE FUNCIONAL ROBÓTICA.
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, legislação pertinente e entendimento consolidado nos Tribunais, resta claramente justificado o pleito da impetrante diante a ameaça ao seu direito líquido e certo por parte da autoridade coatora.
Ameaça esta materializada na imposição de restrições ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, sob a justificativa ilegal de cobrança de ICMS.
A impetrante é de fato entidade beneficente e possui finalidade não lucrativa, assistencial e de utilidade pública.
O bem importado está relacionado com sua atividade essencial (serviço médico-hospitalar) e será incorporada em seu patrimônio.
Oportuna da citação do artigo 150, inciso VI, letra 'a' e parágrafo 4º, da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendemsomente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dasentidades nelas mencionadas.
E neste sentido já decidiu o STF: Tributário.
ICMS.
Imunidade.
Operações de importação de mercadoria realizada por entidade de assistência social. (...) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidadeprevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importaçãode mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. (STF, AI 669.257-AgR,relator Min.
Ricardo Lewandowski, j. 17/03/2009).
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera parte, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que as autoridades, supostamente, coatoras SE ABSTENHAM DE RESTRINGIR A ENTREGA, DESEMBARAÇO ADUANEIRO E CIRCULAÇÃO dos bens contidos no Invoice nº 5482121/5482122 – ARCO EM C MÓVEL RADIOGRÁFICO e no Invoice nº SO001245 – SIMULADOR ROBÓTICO E UNIDADE FUNCIONAL ROBÓTICA , em iminência de chegar no Estado do Pará.
Intimem-se as autoridades coatoras para cumprimento da presente decisão, notificando-as para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0903851-88.2024.8.14.0301
Jose Fernando da Silva Raiol
Palazzo Investimentos LTDA
Advogado: Dorivan Rodrigues Lopes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 12:42
Processo nº 0800731-04.2024.8.14.0083
Antonio Alves de Moraes
Municipio de Curralinho
Advogado: Ivan Moraes Furtado Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 00:05
Processo nº 0913956-27.2024.8.14.0301
Noemi de Jesus da Silva Navegantes
Banco do Brasil S.A
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2025 10:57
Processo nº 0870440-54.2024.8.14.0301
Paulo Correa Lazera Junior
Advogado: Klerysson Alfaia Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2024 23:26
Processo nº 0912911-85.2024.8.14.0301
Severa Romana Campos de Menezes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 12:44