TJPA - 0913956-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0913956-27.2024.8.14.0301 // [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] // AUTOR: NOEMI DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES // REU: BANCO DO BRASIL S.A - DECISÃO/MANDADO - Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Verifico que a autora se aposentou em 01º/09/2005, sendo, entendimento do STJ que, nesta data, tomou conhecimento dos possíveis desfalques em sua conta do PASEP.
E, considerando a data da autuação destes autos, verifico que já se encontra o direito de ação prescrito, por se tratar de prazo decenal (Art. 205 do CPC).
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) E, por força do art. 10 do CPC, que veda decisões são manifestação das partes, intime-se a parte autora, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a prescrição. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a NOEMI DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES - CPF: *56.***.*63-20 (AUTOR).
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18/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de NOEMI DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de NOEMI DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0913956-27.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES REU: BANCO DO BRASIL S.A Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: AV ANGELO DEBIASI, SN, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NOEMI DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES em face de BANCO DO BRASIL S.A. É o relatório do essencial.
Decido.
O art. 6º da Lei nº 8.078/90 prevê ao longo de seus incisos os direitos básicos do consumidor, sendo um deles a facilitação de seu acesso ao Judiciário, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (....) Pois bem.
No presente caso, a autora reside no Distrito de Icoaraci, Belém/PA e pretende ter seu pleito apreciado em desfavor de parte residente em comarca diversa da presente, Belém/PA.
Ora, a parte autora, conforme noticiado na petição inicial, reside no bairro Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, 21 km distante desta Comarca de Belém/PA, estando evidente, portanto, a situação de vulnerabilidade do consumidor em caso de prosseguimento da ação neste foro, a qual deve ser rechaçada de ofício por este juízo. É o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, em se tratando de relação de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é nula a cláusula de eleição de foro, podendo haver a declinação de ofício com o intuito de facilitar a defesa do consumidor e, por conseguinte, seu acesso ao Judiciário.
Conflito de Competência rejeitado.
Firmada a Competência do Juízo de Direito suscitante.
Maioria. (TJ-DF - CCP: 20.***.***/3305-94 DF 0033595-33.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 02/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2015 .
Pág.: 271).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).
Ademais, a competência para processar e julgar o feito pertence exclusivamente ao Fórum Distrital de Icoaraci, conforme prescreve o art. 1º do Provimento nº 06/2012-CJRMB.
Destarte, considerando ser o caso de competência absoluta do Juízo em que reside o consumidor, nos termos do art. 64, § 1º c/c art. 47 § 2º, ambos do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA COMPETENTE DA COMARCA DISTRITAL DE ICOARACI/PA.
Encaminhem-se os autos às varas cíveis daquele Distrito.
Após, dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120414000641500000124079099 PROCURAÇÃO - NOEMI-1 (1) Instrumento de Procuração 24120414000674600000124079110 IDENTIDADE Documento de Comprovação 24120414000714400000124079122 DECLARAÇÃO - NOEMI Documento de Comprovação 24120414000746000000124079109 CR 1 - NOEMI Documento de Comprovação 24120414000791200000124079119 PORTARIA Documento de Comprovação 24120414000827200000124079123 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24120414000864600000124079124 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24120414000956000000124079125 -
05/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:01
Determinada a distribuição do feito
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04/12/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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