TJPA - 0895084-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:24
Decorrido prazo de TAP TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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16/02/2025 01:46
Decorrido prazo de TAP TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 21:27
Decorrido prazo de TAP TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 20:12
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:32
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0895084-61.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ROGERIO DE ALMEIDA XAVIER TAVARES REQUERIDO: TAP TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME PROCURADOR: ADRIANA AFONSO NOBRE, ELTON CABRAL BRANCHES SOARES SENTENÇA Vistos etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito e que ainda não ocorreu a citação do réu, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/Pará, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111216183259900000122768123 ACÓRDÃO Documento de Comprovação 24111216183301900000122768127 PROCURAÇÃO EXECUTADO Documento de Comprovação 24111216183329900000122769279 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24111216183383600000122769282 Decisão Decisão 24120513013443700000124140793 Desistencia Petição 25011616133622600000125887400 -
22/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:51
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0895084-61.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROGERIO DE ALMEIDA XAVIER TAVARES EXECUTADO: TAP TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME PROCURADOR: ADRIANA AFONSO NOBRE, ELTON CABRAL BRANCHES SOARES Nome: TAP TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Endereço: AC Itaituba, Avenida Doutor Hugo de Mendonça 420, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-970 Nome: ADRIANA AFONSO NOBRE Endereço: Trav Bejamin Constant, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 Nome: ELTON CABRAL BRANCHES SOARES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DECISÃO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, a parte autora afirmou que sua renda não é suficiente para arcar com as custas processuais sem que isso comprometa a sua subsistência e de sua família, contudo não trouxe aos autos nenhuma prova de tal alegação, limitando-se a formular pedido genérico de concessão do benefício, sem explicar sua atual condição financeira, nem tampouco apresentar documentos que corroborem tal alegação, como, por exemplo, seu contracheque ou declaração de imposto de renda.
Desta forma, antes de deliberar, determino que seja intimada a parte autora, para, no prazo de 15 dias: (i) caso queira o benefício da gratuidade de justiça, proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda e ainda qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar hipossuficiência, como, por exemplo, seus últimos contracheques, sem prejuízo de eventual verificação deste juízo pelos sistemas eletrônicos do Banco Central do Brasil; (ii) ou, caso contrário, pagar as custas, sendo que desde já faculto o pagamento em 3 (três) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30 e 60 dias a contar do pagamento da primeira, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC; Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111216183259900000122768123 ACÓRDÃO Documento de Comprovação 24111216183301900000122768127 PROCURAÇÃO EXECUTADO Documento de Comprovação 24111216183329900000122769279 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24111216183383600000122769282 -
05/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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