TJPA - 0818280-98.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2025 16:28
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BIT SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0818280-98.2023.8.14.0006 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: BIT SERVIÇOS LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial quanto à juntada do original da Cédula de Crédito Bancário. 2.Posterior petição do recorrente requerendo a desistência do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência recursal, independentemente da anuência da parte recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 998 do CPC/2015 autoriza expressamente que o recorrente, a qualquer tempo, desista do recurso sem necessidade de concordância do recorrido. 5.
Atendidos os requisitos legais, impõe-se a homologação do pedido de desistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Homologação da desistência.
Tese de julgamento: “É admissível a desistência do recurso pelo recorrente a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC/2015.” Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 998.
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S/A, sob o Id. 23727350, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada contra BIT Serviços Ltda., na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, sob o argumento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial, especificamente no que concerne à juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário.
A sentença proferida pelo juízo a quo fundamentou-se no entendimento de que a ausência do documento original impossibilitava a correta instrução processual, obstaculizando o julgamento de mérito da demanda.
O magistrado destacou que a dispensa da juntada do original somente ocorre mediante justificativa plausível, a qual, no caso concreto, não teria sido apresentada pela instituição financeira, razão pela qual, diante do descumprimento da ordem de emenda, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Petição do apelante requerendo a desistência do recurso, sob o Id. 23727351. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Diante do pedido de desistência do recurso manejado pelo apelante, impõe-se a sua homologação.
O art. 998 do CPC/2015 preleciona o seguinte: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ante o exposto, com base no art. 998 do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente recurso. À Secretaria para as devidas providências quanto à baixa definitiva.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE)
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06/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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