TJPA - 0825512-09.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE CARVALHO LOPES NETO em 31/03/2025 23:59.
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08/04/2025 05:17
Arquivado Provisoriamente
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28/03/2025 08:38
Decorrido prazo de KARLA ALESSANDRA MARTINS COSTA em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:53
Decorrido prazo de NIVEA MARIA DA SILVA COTA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM Processo nº 0825512-09.2024.814.0401 SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar para a concessão de salvo conduto, impetrado por Karla Martins dos Remédios, OAB/PA 29.263 e Nívea Maria da Silva Cota, OAB/PA 33.875, em favor de em favor de PAULO SÉRGIO DE CARVALHO LOPES NETO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o DPC Mateus Leão Moreira, lotado na Divisão de Repressão ao Crime Organizado – DRCO.
Em apertada síntese, as impetrantes alegaram que Paulo Sérgio de Carvalho Lopes Neto foi conduzido à Delegacia, e de forma espontânea, entregou o seu aparelho celular para fins de investigação de crime desconhecido no IPL nº 00352/2024.100077-5.
Argumentaram que após o pedido de habilitação no feito administrativo, as causídicas tiveram acesso apenas ao interrogatório extrajudicial do paciente, tendo o presidente do inquérito negado vista às demais peças informativas.
Em razão da informação, o paciente manifestou o receio de ser preso preventivamente, eis que a medida constritiva de liberdade poderá causar-lhe dano irreparável, em razão da ameaça ao direito de locomoção.
Por fim, pugnou pela concessão de liminar para a expedição de salvo conduto, a fim de evitar a custódia preventiva por qualquer autoridade policial.
Em primeira análise, o Juízo titular indeferiu a liminar por entender que não se encontram presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora (id. 134695534).
Em seguida, determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para que prestasse as informações necessárias ao julgamento do feito e, após, ao Ministério Público para manifestação.
Por sua vez, a autoridade policial DPC Mateus Leão Moreira, tempestivamente, apresentou as informações solicitadas, e sustentou que o paciente teve conhecimento das investigações de forma ilegal e extraoficial por parte da proprietária da empresa de locações automotivas que mantinha contrato.
Outrossim, todos os atos documentados, concernentes ao direito de defesa, documentados e que não estão vinculados a diligências em andamento já foram entregues a Paulo César e sua defesa.
Apontou que foi franqueada à defesa técnica a juntada de farta documentação, composta de 54 (cinquenta e quatro) páginas a qual está sendo objeto de apreciação no ato do indiciamento, ao concluir o procedimento investigativo.
No que concerne ao aparelho celular apreendido, a autoridade policial destacou que o objeto se encontra sob a custódia do CPC – Renato Chaves, para a realização da extração de dados.
No mais, destacou que em no dia no dia 21/01/2025, foram deferidas medidas cautelares sigilosas referentes a esta investigação, razão pela qual a exposição total de atos e documentos referentes a diligências em andamentos e a cumprir resultarão na frustração do objeto de apuração (id. 135800971).
O Ministério Público do Estado do Pará propugnou pela denegação do writ, sustentou não estar demonstrada a suposta ilegalidade ou abuso de poder capaz de colocar em risco a liberdade de locomoção do paciente – id. 136945760. É o breve relatório.
A Carta Constitucional prescreve em seu artigo 5º, inciso LXIII que: “Tal ordem será concedida, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Enquanto o artigo 647 do Código de Processo Penal preceitua: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”.
Aplicada a lei ao caso concreto, as alegações trazidas aos autos pelo impetrante não justificam o pedido de concessão do salvo conduto.
Sobre o tema é a lição de Renato Brasileiro de Lima: "(...) 5.
Expedição de salvo-conduto: do latim salvus (salvo) conductus (conduzido), a expressão salvo-conduto dá a precisa ideia de uma pessoa conduzida a salvo.
Por meio dele, concede-se ao seu portador livre trânsito, de modo a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que deu ensejo à impetração do habeas corpus.
Para que esse habeas corpus preventivo seja conhecido e, por consequência, seja expedido salvo-conduto assinado pelo juiz, a ameaça de constrangimento ao jus libertatis deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível.
Logo, se não forem apontados atos objetivos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção de um paciente, num caso concreto, mas apenas hipoteticamente, será inviável a utilização do habeas corpus.
Reputa-se, assim, manifestamente incabível a utilização do habeas corpus, em sua versão preventiva, quando o alegado risco à liberdade de locomoção for meramente hipotético. (LIMA, Renato Brasileiro de; Código de Processo Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. ampl. -Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1634) - Destaquei.
Como é sabido, o habeas corpus preventivo somente é cabível quando houver demonstração de ameaça ao direito de locomoção do paciente, decorrente não de mero prognóstico ou conjectura, mas demonstrada concretamente.
A mera expectativa da prisão, sem indicativo fático de que a constrição cautelar poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção capaz de justificar a concessão de salvo-conduto. “Somente é cabível o habeas corpus preventivo diante de fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal em seu direito de ir, vir e permanecer.
In casu, o receio ou a mera expectativa, sem qualquer arrimo fático, não autoriza a expedição de salvoconduto”, conforme pacífica posição jurisprudencial do STJ (HC nº 142.127/AM; RHC 53.528/MA ).
Como se verifica, no caso sub examen, quando da impetração do writ, não havia qualquer ato preventivo contra o paciente que eventualmente poderia gerar risco ao seu direito de locomoção.
Dessa forma, não resta demonstrado no remédio heroico o constrangimento ilegal sofrido ou a ameaça de coação ilegal no direito de ir e vir do paciente.
Sobre o tema, o Tribunal de Minas Gerais tem se manifestado: “HABEAS CORPUS PREVENTIVO - ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE AMEAÇA IMINENTE E EFETIVA AO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Não havendo comprovação de que o paciente esteja sofrendo ameaça iminente e efetiva ao direto de liberdade de locomoção, não há falar em expedição de salvo conduto em seu favor - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da expedição do salvo-conduto em favor do paciente” (TJ-MG - HC: 05764152720238130000, Relator: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 11/04/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/04/2023) É importante destacar que, ao contrário do que alegam as impetrantes, o paciente foi devidamente cientificado de seus direitos e das imputações a ele apontadas no momento de seu interrogatório extrajudicial, conforme se depreende no documento de id. 135800971, p. 02-03.
Segundo as declarações prestadas por Paulo Cesar em sede policial, ele informou que teve conhecimento acerca da investigação por meio da proprietária da empresa de locação de veículos com a qual mantinha contrato, o que contradiz o desconhecimento das imputações alegadas pelas impetrantes.
No mais, no que tange à recusa ao caderno administrativo pelo presidente do inquérito, verifica-se que nas informações prestadas no id. 135800971, foi possível comprovar que a defesa técnica já teve acesso às diligências documentadas, inclusive já peticionou naquele procedimento.
Registre-se que, no que concerne ao acesso às diligências em andamento, em situação semelhante, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 69.112 – PA, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento deste Juízo de que a não liberação do acesso à Defesa em diligências ainda não finalizadas, não viola a Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Desta feita, a Corte Suprema, por meio da Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a restrição de acesso a elementos de provas ainda não documentado nos autos não configura ofensa à Súmula Vinculante nº 14, em razão da existência de diligências ainda pendentes de conclusão.
Não obstante, mesmo diante das peculiaridades ora descritas, o Delegado de Polícia teve o cuidado de franquear o acesso às causídicas sobre os documentos já instrumentalizados, bem como permitiu com elas realizassem os devidos apontamentos.
Desse modo, não há falar em obstrução ou negativa de acesso defensivo.
Isto posto, secundado no parecer do Ministério Público do Estado, em face das razões ao norte expostas, NEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, encaminhando-se cópia desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém Rua Tomázio Perdigão, nº 3610, Largo de São João, Fórum Criminal, Térreo, Cidade Velha, Belém/PA www.tjpa.jus.br | Telefone: (91) 3205-2702 | e-mail: [email protected] -
12/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:45
Juntada de Petição de informação
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27/02/2025 08:01
Denegado o Habeas Corpus a PAULO CESAR DE CARVALHO LOPES NETO - CPF: *10.***.*53-90 (REQUERENTE)
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 13:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE CARVALHO LOPES NETO em 21/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº 0825512-09.2024.8.14.0401 Vistos, etc.
Considerando tratar-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogada NÍVEA MARIA DA SILVA COTA em favor de PAULO CESÁR DE CARVALHO LOPES NETO, em que aponta como autoridade coatora o “Delegado de Polícia DA DIVISÃO DE REPRESSÃO A CRIME ORGANIZADO – D.R.C.O, EM BELÉM-PA, Sr.
MATEUS LEÃO MOREIRA”, nos termos do art. 109 do CPP, e amparado no art. 2º, II, ‘a’, da Resolução nº. 017/2008 do TJ/PA[1], declaro a incompetência deste juízo singular, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA.
Dê-se ciência à impetrante.
Por tratar de remédio constitucional que requer medida urgente, independente do trânsito em julgado, já que o recurso cabível para questionar a decisão é o recurso em sentido estrito, que por regra não possui efeito suspensivo, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal [1] “Art. 2°.
As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, cabendo-lhes na fase pré-processual: (...); II – a decisão a respeito de: a) “habeas corpus”; (...)” (publicada no DJ nº. 4231 de 20/11/2008). -
09/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:11
Declarada incompetência
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06/12/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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