TJPA - 0830949-79.2020.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 21:04
Decorrido prazo de A ALVES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:04
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE VICENTE NORTINO em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:02
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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18/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, A ALVES DE SOUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOS EIRELI, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de CIELO S/A, JOSÉ VICENTE NORTINO DA SILVA e de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, igualmente identificados.
O autor relatou ter o Sr.
José Vicente da Silva adquirido em sua loja, no dia 19 de janeiro de 2019, uma bicicleta elétrica pelo preço de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme nota fiscal número 039.329, emitida em 1º de fevereiro de 2019.
Neste ponto, informou que foi paga uma entrada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e o restante foi parcelado em doze vezes no cartão de bandeira MASTERCARD.
Além do que, salientou que a transação foi realizada de forma presencial no estabelecimento comercial da autora, com a tradição do bem adquirido.
Todavia, destacou que, em novembro de 2019, a CIELO debitou em sua conta o valor total da venda, sem qualquer aviso ou pedido de informação acerca do fato.
Assim sendo, revelou ter sido vítima de estelionato praticado pelo comprador, que retornou à loja para fazer revisões de rotina, além de ter realizado a compra de uma motocicleta em 17 de agosto de 2019.
Neste cenário, ajuizou a presente ação objetivando a condenação da empresa CIELO a restituição em dobro do valor debitado de sua conta (R$2.200,00) e dos réus ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes no valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por mês.
A empresa CIELO S/A afirmou que apenas presta serviço de credenciamento de estabelecimentos para aceitação de cartões de crédito e/ou débito, permitindo a captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações efetivadas por meio de seu sistema.
Em suma, negou ter relação com portadores de cartão, tampouco acesso às informações de validade e/ou limite de crédito, as quais são imprescindíveis para a emissão do código de autorização.
Desta forma, sustentou: - a inexistência da prática de ato ilícito; - a ausência de responsabilidade da contestante; - a possibilidade de estorno de valores em razão da contestação da venda; - a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - a falta de prova do dano material; - a ausência de lucros cessantes e danos morais.
Lado outro, a empresa MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA defendeu: - sua ilegitimidade passiva, pois enquadra apenas na categoria de bandeira, não podendo ser classificada como instituição financeira ou administradora de cartão de crédito; - não possuir acesso aos dados, às contas ou às faturas dos correntistas bancários, logo mencionou que a responsabilidade é exclusiva dos emissores/administradores do cartão expedido; - a responsabilidade do SANTANDER pela devolução de valores debitados, pois a bandeira apenas cede sua marca para serem estampadas nos cartões de crédito; - a inexistência de sua responsabilidade da ré e de relação jurídica entre as partes; - a não configuração de dano moral por não ter praticado qualquer ato ilícito.
Por fim, o comprador apresentou contestação confirmando a existência do negócio jurídico celebrado com o autor referente a compra e venda da bicicleta elétrica preta, no entanto, salientou que o bem passou a apresentar problemas de uso, no que se refere a sua autonomia, tendo em vista que prometia um percurso de quarenta quilômetros com carga completa, porém não ultrapassava sequer a metade.
Ressaltou, também, ter tentado resolver a situação de forma amigável, mas não ter obtido sucesso na rescisão contratual, de forma que negou a existência dos danos pleiteados pelo autor.
Posteriormente, foi apresentada réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, entretanto, não houve requerimento solicitando a produção de provas.
Por fim, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo que não comprovou sua hipossuficiência e os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora discorda do chargeback realizado na transação comercial referente a venda de uma bicicleta elétrica para o Sr.
José Vicente da Silva ocorrida no dia 19 de janeiro de 2019, cujo preço foi estipulado em R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme nota fiscal número 039.329, emitida em 1º de fevereiro de 2019.
Neste ponto, informou que foi paga uma entrada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e o restante foi parcelado em doze vezes no cartão de bandeira MASTERCARD.
O comerciante narrou que a venda foi realizada de forma presencial no seu estabelecimento comercial da autora, com a tradição do bem adquirido.
Contudo, destacou que, em novembro de 2019, a CIELO debitou em sua conta o valor total da venda, sem qualquer aviso ou pedido de informação acerca do fato, razão pela qual propôs a presente demanda objetivando a condenação da empresa CIELO a restituição em dobro do valor debitado de sua conta (R$2.200,00) e dos réus ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes no valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por mês.
Em defesa, os réus alegaram: - a ilegitimidade da empresa MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, pois enquadra apenas na categoria de bandeira, não podendo ser classificada como instituição financeira ou administradora de cartão de crédito; - a inexistência da prática de ato ilícito; - a ausência de responsabilidade da empresa CIELO; - a possibilidade de estorno de valores em razão da contestação da venda; - a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - a falta de prova do dano material; - a ausência de lucros cessantes e danos morais; - a responsabilidade exclusiva dos emissores/administradores do cartão expedido; - a responsabilidade do SANTANDER pela devolução de valores debitados, pois a bandeira apenas cede sua marca para serem estampadas nos cartões de crédito; - a licitude do chargebak, na medida em que a bicicleta não possuía a autonomia prometida, ou seja, percorrer quarenta quilômetros com a carga completa.
Primeiramente, observo que a relação jurídica havida entre o estabelecimento comercial/autor, referente ao repasse da quantia decorrente do uso de cartão de crédito não é com a empresa titular da bandeira, consequentemente, inegável a ilegitimidade da ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, destacando-se que até o recebimento do valor pela CIELO não incumbe à bandeira do cartão, e sim a instituição financeira vinculada a tal bandeira.
Nossos tribunais, igualmente, têm reconhecido a ilegitimidade da empresa detentora da bandeira do cartão, conforme decisões transcritas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
EMPRESA CREDENCIADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANDEIRA.
MERA DETENTORA DA MARCA DO CARTÃO.
A responsabilidade pelo repasse da quantia decorrente do uso de cartão de crédito é com a empresa credenciadora e não com a emissora do cartão, mera detentora da marca. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.057776-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
EMPRESA CREDENCIADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANDEIRA.
MERA DETENTORA DA MARCA DO CARTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. - A relação jurídica havida entre o estabelecimento comercial, referente ao repasse da quantia decorrente do uso de cartão de crédito é com a empresa credenciadora e não com a emissora do cartão, mera detentora da marca. - A empresa que utiliza o serviço da credenciadora, como forma de facilitação do pagamento das mercadorias, o que incrementa o volume de vendas da, equiparando-se a insumo e não encerrando a cadeia de produção, sendo apenas parte integrante desta, não sendo destinatário final, afastando a aplicação do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.313776-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017) Ademais, cumpre anotar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica mantida entre a autora/lojista e a empresa credenciadora de cartão de crédito, pois utiliza o serviço da credenciadora como forma de facilitação do pagamento das mercadorias, o que incrementa o volume de vendas da empresa, equiparando-se a insumo e não encerrando a cadeia de produção, sendo apenas parte integrante desta.
No mérito, é fato incontroverso o negócio jurídico firmado entre a autora e o réu José Vicente Nortino da Silva referente a compra de uma bicicleta elétrica preta realizado em janeiro de 2019. É certo, ainda, que o preço acordado de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) foi pago mediante uma entrada de R$500,00 (quinhentos reais) e o parcelamento do restante em cartão de crédito de titularidade da parte, com a utilização da máquina CIELO, transação regularmente autorizada às 9 horas e 56 minutos do dia 31 de janeiro de 2019, conforme documento de fls. 028.
Ocorre que, mais de seis meses após a aquisição do produto, o comprador alegou vício oculto na bicicleta elétrica, que pretensamente não percorria os quarenta quilômetros prometidos com carga da bateria completa, razão pela qual questionou a negociação junto ao banco e o valor da compra realizada por meio de cartão de crédito foi debitado na conta do estabelecimento que vendeu a mercadoria.
Em resumo, a discussão travada nos autos gira em torno da legalidade do chargeback realizado diante da inequívoca concretização da venda com a entrega da mercadoria.
O chargeback acontece quando uma cobrança é contestada pelo titular do cartão e o valor precisa ser devolvido.
Resumidamente, constitui o estorno de uma venda realizada com cartão, seja no modo crédito ou débito, criado pelas operadoras de cartão para proteger seus consumidores de problemas rotineiramente ocasionados em decorrência de transações fraudulentas e não autorizadas por ele ou quando a mercadoria é recebida com avarias e o problema não é solucionado no prazo.
Neste ponto, o contrato de credenciamento ao sistema CIELO firmado pelo autor expressamente estabeleceu: “Cláusula 21 – O CLIENTE tem ciência que, ainda, que a TRANSAÇÃO tenha recebido um CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO, ela poderá ser cancelada, debitada ou sofrer CHARGEBACK ou não ser capturada pela CIELO.
Nestes casos o seu valor não será pago ou, se já tiver sido pago, ficará sujeito a estorno.
Essa regra também será aplicada nas seguintes situações: i.
Se a controvérsia sobre os bens e serviços fornecidos, incluindo mas não se limitando a serviços não prestados, mercadoria não entregue ou ainda casos de defeito, vícios ou devolução, não for solucionada entre CLIENTE e PORTADOR ou se o PORTADOR não reconhecer ou discordar da TRANSAÇÃO; ii.
Se houver erro de processamento da TRANSAÇÃO, incluindo, mas não se limitando, a digitação de número do CARTÃO incorreto, valor incorreto, duplicidade de submissão ou de CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO de uma mesma TRANSAÇÃO, processamento de moeda incorreto, etc; iii.
Se o CLIENTE não apresentar a TRANSAÇÃO para a CIELO nos casos aplicáveis, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do fornecimento do CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO; iv.
Se a TRANSAÇÃO não for comprovada pela exibição do COMPROVANTE DE VENDA, da nota fiscal e/ou do respectivo comprovante de entrega de mercadoria ou serviço e/ou dos outros documentos que venham a ser exigidos pela CIELO conforme o MEIO DE PAGAMENTO utilizado e/ou TRANSAÇÃO realizada; v.
Se o COMPROVANTE DE VENDA estiver ilegível, rasurado, adulterado ou danificado, ou ainda, se os seus campos não estiverem corretamente preenchidos; vi.
Se o COMPROVANTE DE VENDA for duplicado, falsificado ou copiado de outro; vii.
Se houver ordem de autoridade legítima impedindo o pagamento e/ou determinando o bloqueio, penhora, arresto, custódia ou depósito dos créditos do CLIENTE; viii.
Se houver erro no processo de obtenção de CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO da TRANSAÇÃO, se o CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO for negado, se a TRANSAÇÃO não tiver um CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO válido na data da venda, se o CARTÃO estiver vencido, se a TRANSAÇÃO tiver sido efetivada utilizando CARTÃO inválido ou se o CARTÃO constar em boletim protetor; ix.
Se a TRANSAÇÃO foi realizada com CARTÃO que apresentava a tecnologia CHIP no momento da venda e o CLIENTE não tiver efetuado a devida leitura dessa tecnologia no TERMINAL; x.
Se o CLIENTE realizar TRANSAÇÃO suspeita, irregular ou fraudulenta, ou ainda atingir ou exceder o percentual de TRANSAÇÕES suspeitas, fraudulentas ou irregulares, ou de CHARGEBACKS, de acordo com as escalas pré-definidas pela CIELO ou pela INSTITUIDORA DO ARRANJO DE PAGAMENTO; xi.
Se o PORTADOR não autorizar a renovação dos serviços; xii. se o CLIENTE obtiver a pré-autorização da TRANSAÇÃO, nos caso aplicáveis, e não confirmá-la posteriormente.” Percebe-se, então, ser perfeitamente possível a utilização do chargeback que, em tradução livre, significa devolução de pagamento, porém somente deve ser solicitado e deferido em situações excepcionais, não se justificando na situação em análise na medida em que o comerciante comprovou a concretização da venda e a efetiva entrega da mercadoria, de modo que não existe dúvida acerca da negociação que ensejou o uso do cartão de crédito.
A propósito, os documentos anexados aos autos demonstram que a venda ocorreu de forma presencial no mês de janeiro de 2019, com o recebimento da mercadoria pelo comprador, fato incontestável já que o adquirente levou o bem para reparos na assistência técnica por três vezes.
Na primeira ocasião, em 06 de junho de 2019, o pneu estava estourado e a parte reclamou de problemas no freio e velocímetro, enquanto na segunda oportunidade (20/07/2019) solicitou a verificação da autonomia, tendo sido observado que o cabo alimentador estava quebrado, impedindo a autonomia da bateria.
Enfim, observa-se que ocorreu uma última revisão em garantia, na qual foi feita uma revisão geral e conferida a distância percorrida cm as baterias carregadas na presença do cliente, como destaca a ordem de serviço de fls. 036, consequentemente, entendo indevido o chargeback, uma vez que o réu (titular do cartão de crédito) indiscutivelmente realizou a compra e recebeu a bicicleta elétrica que ainda está em sua posse até os dias atuais. É indiscutível que o fornecedor/vendedor (autor) poderia ser responsabilizado por eventual vício oculto apresentado na bicicleta, ou seja, evidenciado o defeito na mercadoria que comprometesse sua qualidade e/ou segurança, de forma a inviabilizar sua esperada e adequada fruição, caberia ao interessado ajuizar a competente ação judicial objetivando a rescisão do negócio com o retorno das partes ao status quo ante.
Apesar disso, não se pode confundir o chargeback com o direito de restituição do valor pago pelo desfazimento do negócio, o qual dependia do devido processo legal, no qual deveria ser oportunizada a garantia da ampla defesa e constatado o suposto vício através de prova técnica.
Logo, entendo ilícita a conduta do comprador e da empresa credenciadora de cartão de crédito, que usaram indevidamente o chargeback para restituir ao comprador o montante pago pelo bem sem que ocorresse a necessária devolução da bicicleta e o prévio e imprescindível processo legal (art. 5º, inciso LIV da CF), no qual fosse assegurado direito a ampla defesa com a realização de perícia técnica para aferir o alegado defeito de fabricação.
Por outro lado, observo que a empresa credenciadora de cartão de crédito é responsável pela análise prévia e liberação das transações financeiras, auferindo lucro ao gerir o sistema de pagamentos utilizado pelos estabelecimentos comerciais por ela credenciados responde pelo prejuízo material sofrido pelo credenciado, que deixa de receber o valor das mercadorias vendidas.
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA DECIDIDA NO DESPACHO SANEADOR - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSAÇÃO SEM CARTÃO PRESENTE - CONTESTAÇÃO PELO PORTADOR DO CARTÃO "CHARGEBACK" - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Resta preclusa a discussão acerca da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, porque contra ela não foi interposto qualquer recurso.
A empresa credenciadora de cartão de crédito, responsável pela análise prévia e liberação das transações financeiras, assume a responsabilidade pelo "chargeback" referente a compras contestadas pelo titular do cartão.
Isso se deve à abusividade da cláusula contratual que transfere essa responsabilidade para o estabelecimento comercial, uma vez que se trata de um risco inerente à sua própria atividade.
A simples retenção indevida de valores pertencentes à pessoa jurídica não é capaz de afetar a sua honra subjetiva, a violar o prestígio do seu bom nome e a probidade comercial no âmbito da sua atividade comercial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.460988-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CARTÃO DE CRÉDITO - CREDENCIADORA - TRANSAÇÕES CONTESTADAS - PAGAMENTO - NEGATIVA - "CHARGEBACK" - ABUSIVIDADE - RESPONSABILIDADE - PESSOA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Deve a instituição credenciadora suportar os ônus decorrentes de eventual fraude verificada em transação eletrônica, uma vez que a ela compete processar o pagamento, percebendo para tanto a contraprestação pelos serviços.
Trata-se, portanto, do risco da atividade, cuja atribuição não é possível ao estabelecimento comercial contratante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.271586-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA USO DE SISTEMA VIRTUAL DE PAGAMENTOS.
TRANSAÇÕES COMERCIAIS.
PAGAMENTO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO NA PLATAFORMA SIPAG.
CONTESTAÇÃO DE COMPRA POR CLIENTES.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DAS VENDAS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
CULPA CONCORRENTE.
CREDENCIADORA.
RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DE METADE DO VALOR DAS VENDAS. - Com amparo no art. 424, do CC, reputa-se nula a cláusula do contrato de credenciamento para uso de sistema de pagamentos que imputa o ônus financeiro do chargeback ao credenciado. - A empresa credenciadora que aufere lucro gerindo sistema de pagamentos utilizado pelos estabelecimentos comerciais por ela credenciados responde pelo prejuízo material sofrido pelo credenciado, que deixa de receber o valor das mercadorias vendidas após o abatimento da comissão de corretagem, em decorrência da contestação da compra pelo titular do cartão de crédito (chargeback), uma vez que cabe à credenciadora o dever de evitar fraudes e de manter seu sistema seguro e atualizado. - Contudo, constatada, nos autos, a culpa concorrente do estabelecimento comercial, que não adotou toda a cautela necessária para evitar a fraude noticiada, impõe-se a condenação da credenciadora à metade do valor líquido relativo às transações comerciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.188730-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERAIS - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO - VENDA NÃO PRESENCIAL - PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO - CHARGEBACK - RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1- A "chargeback", operação realizada pela credenciadora, consubstancia-se em contestação por parte do emissor ou do portador, de uma transação efetuada por cliente, que poderá resultar na não realização do pagamento ou no estorno do crédito efetuado pela Cielo. 2- A cláusula do contrato de credenciamento que estipula a possibilidade de "chargeback" tem por escopo transferir os riscos de uma eventual operação fraudulenta, ao lojista, que deixa de receber os valores das vendas canceladas, mesmo que a mercadoria ou serviço tenham sido entregues.
Contudo, conforme se infere da norma contida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tal responsabilidade é das credenciadoras e das instituições financeiras, eis que as atividades de concessão de crédito e de processamento de pagamentos remotos configuram atividades de risco. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103223-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Concluo, então, que tanto a empresa credenciadora quanto o comprador devem restituir o valor da venda para o estabelecimento comercial diante da incontestável venda da bicicleta elétrica com a entrega da mercadoria em funcionamento, salientando-se que o negócio somente poderia ser rescindido por não possuir a autonomia prometida mediante prévio processo legal, no qual fosse constatado o defeito ou a publicidade enganosa.
Enfim, o reembolso do preço sem devolução do processo gera enriquecimento sem causa ao réu que permanece com o produto sem pagar o valor acordado.
No que se refere ao pedido de dano extrapatrimonial, anoto que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Em suma, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual, consoante entendimento pacificado da jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. 1.1.
Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual.
Precedentes. 3.
Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ).
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2.
O eg.
Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes.
A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4.
As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5.
No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6.
Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Precedentes. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à natureza do contrato entabulado entre as partes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.1.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência de ofensa à sua honra objetiva. 4.1.
Hipótese em que a Corte local fixou a existência de dano extrapatrimonial em decorrência exclusiva da ruptura indevida do contrato, sem a correlata demonstração de afronta a honra objetiva da empresa.
Necessidade de provimento do recurso no presente ponto. 5.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a compensação por danos morais arbitrada na origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Neste contexto, por serem desprovidas de consciência, as sociedades comerciais não têm sentimentos humanos como aflição, sofrimento ou angústia, consequentemente, caberia a autora apresentar prova concreta que o desconto dos valores repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação, porém inexiste tal demonstração nos presentes autos.
Embora a parte ré tenha retido de forma indevida valores do lojista, tal fato, por si só, não é capaz de afetar a honra subjetiva da pessoa jurídica, a violar o prestígio do seu bom nome e a probidade comercial no âmbito da sua atividade comercial.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) pela retenção do valor da venda (R$2.200,00), ressalto que a parte não comprovou o referido decréscimo patrimonial ou que deixaria de auferir tal montante com a utilização da quantia descontada no período de trinta dias, de forma que não se justifica o ressarcimento de qualquer valor.
A condenação de tal verba depende de prova efetiva de sua ocorrência, sob pena de restituição de ganhos imaginário e hipotético, conforme entendimento sedimentado dos tribunais pátrios, dentre os quais: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - LUCROS CESSANTES - PROVA EFETIVA - NECESSIDADE. 1.
Aborrecimento, dissabor e irritação estão fora da órbita do dano moral e não ensejam indenização por dano imaterial. 2.
Somente pode haver ressarcimento dos lucros cessantes mediante prova efetiva de sua ocorrência, vale dizer, do valor que a parte auferiria; e não, de ganhos imaginários e hipotéticos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.398010-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - INEXISTÊNCIA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREENDIMENTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MULTA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO ILÍQUIDO - VALOR DA CAUSA. 1.
O dolo capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico (art. 145, CC) deve figurar como causa determinante de sua celebração, ou seja, que o negócio só tenha se realizado porque foi empregado artifício ou expediente astucioso em prejuízo de um dos contratantes.
Considerando que a parte sequer figura como contratante no negócio jurídico que pretende anular, não se pode concluir tenha manifestado vontade eivada de vício. 2.
Tratando-se de direito de preferência decorrente de previsão contratual e não legal, seus efeitos vinculam somente as partes contratantes.
Conquanto não se exija outorga uxória para estipulação de direito de preferência para aquisição de imóvel, somente os proprietários poderiam sobre ele acordar. 3.
Não sendo possível às partes restabelecer o contrato de parceria firmado por prazo indeterminado, é possível a conversão das obrigações pactuadas em perdas e danos. 4.
Por corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido pela parte, é devida indenização por danos emergentes em razão de investimentos comprovadamente realizados para a execução do empreendimento de exploração mineral. 5.
Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, efetiva e subsistente, em decorrência do dano causado pelo devedor, não se confundindo com um dano hipotético ou imaginário.
Não restando demonstrado o efetivo funcionamento do empreendimento de exploração mineral, não há se falar em lucros cessantes. 6.
Demonstrado o descumprimento de cláusulas avençadas e a violação ao princípio da boa-fé contratual objetiva, deve ser aplicada a multa contratual prevista. 7.
Uma vez ilíquida a condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, em observância à ordem de preferência legal prevista no art. 85, §2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.072552-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2024, publicação da súmula em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL -REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - LEI Nº 4.886/1995 - REGISTRO - AUSÊNCIA - TEORIA DA SUPRESSIO - CONFIGURAÇÃO - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - REPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES - DANOS MORAIS. 1.
Descabe a indenização prevista no artigo 27 da Lei nº 4.886/65, pois inaplicável o regime jurídico dos representantes comerciais se ausente inscrição nos Conselhos Regionais. 2.
A atuação continuada ou a inércia qualificada de uma das partes cria legítima expectativa na outra parte de que a execução será mantida como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida, caracterizando o instituto da supressio. 3.
Somente pode haver ressarcimento dos lucros cessantes mediante prova efetiva de sua ocorrência, vale dizer, do valor que a parte auferiria e não de ganhos imaginários e hipotéticos. 4.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a ser ressarcido, decorrente do abalo em sua honra objetiva, assim considerada o seu conceito perante as pessoas de uma forma geral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.147219-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 04/06/2024) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, somente para condenar os réus CIELO S/A e JOSÉ VICENTE NORTINO DA SILVA a restituírem de forma simples o valor da transação realizada por intermédio do cartão de crédito que foi debitado na conta da autora, tendo em vista a efetiva realização do negócio jurídico com a entrega da bicicleta em funcionamento, o qual somente poderia ser rescindido mediante prova concreta de que a bicicleta não possuía a autonomia prometida, saliento que o valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data do débito e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (constituição em mora).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Além do que, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, diante da incontestável ilegitimidade passiva da empresa ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, a qual somente é detentora da marca, inexistindo de relação jurídica com a autora.
Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do réu MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 05 de dezembro de 2024. -
05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 07:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:31
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE VICENTE NORTINO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:39
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 22:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VICENTE NORTINO - CPF: *47.***.*14-87 (REQUERIDO).
-
21/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 05:35
Decorrido prazo de JOSE VICENTE NORTINO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:35
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:04
Decorrido prazo de A ALVES DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE VICENTE NORTINO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:37
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:37
Decorrido prazo de A ALVES DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:34
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:37
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 01:59
Decorrido prazo de A ALVES DE SOUSA em 24/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSE VICENTE NORTINO em 11/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2020 09:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 01:38
Decorrido prazo de A ALVES DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 03:01
Decorrido prazo de A ALVES DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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