TJPA - 0801896-68.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:13
Juntada de Ofício
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08/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE CARVALHO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE CARVALHO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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06/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE CARVALHO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 04:13
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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13/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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05/12/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801896-68.2021.8.14.0123 [Dissolução] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: MARIA LIDIANE CARVALHO DA SILVA Endereço: VICINAL JANAINA, s/n, KM 4, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: ANTONIO ALVES DA SILVA TEL. (93) 99136-3362 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de divórcio direto proposta por MARIA LIDIANE CARVALHO DA SILVA em face de ANTONIO ALVES DA SILVA ambos já qualificados nos autos, limitando-se a pretensão da parte autora à decretação do divórcio.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, considerando-se que o direito ao divórcio é um exemplo de direito potestativo, bem como à vista da dificuldade em se citar pessoalmente a parte requerida, vislumbra-se a procedência do pedido autoral (consubstanciado, repise-se, na simples decretação do divórcio), pleito sobre o qual recairá a coisa julgada material.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 66 na Constituição de 1988 (CF) trouxe evolução em relação aos requisitos para a extinção do casamento.
O artigo 226, § 6º, da CF, passou a prever a extinção do vínculo conjugal diretamente através do divórcio, sem a necessidade de qualquer requisito objetivo ou temporal.
Após a Emenda Constitucional nº 66/2010 na CF, o divórcio passou a ser direito potestativo, dependente apenas da vontade de uma das partes, nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.
DIREITO POTESTATIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
MAJORAÇÃO.
Com o advento da Emenda Constitucional nº passou a ser direito potestativo, desvinculado de qualquer prazo ou condição.
Assim, o pedido de divórcio não admite contestação e depende apenas da vontade de uma das partes, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença no ponto. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-49, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/03/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*26-49 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 03/03/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2016) A doutrina também já reconhece o divórcio como o exercício de um direito potestativo: “Não há mais a necessidade de causas objetivas ou subjetivas para o ato de se divorciar, qual seria a resistência oponível pelo outro cônjuge, a ponto de constituir em uma lide? A questão, porém, se responde de forma simples, a atuação judicial em divórcio litigioso será para as hipóteses em que os divorciandos não se acertam quanto aos efeitos jurídicos da separação, qual seja, a título exemplificativo, a guarda dos filhos, alimentos, uso do nome e divisão do patrimônio familiar” (Gagliano, Pablo Stolze.
Um novo divórcio. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva 2016, pág. 99).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de decretar o divórcio e a consequente extinção do vínculo matrimonial entre MARIA LIDIANE CARVALHO DA SILVA e ANTONIO ALVES DA SILVA Não há requerimento para alteração do nome.
O (a) autor (a) volta a utilizar seu nome de solteiro (a), qual seja: MARIA LIDIANE DOS SANTOS CARVALHO Cite-se/intime-se a parte requerida, estando desde já autorizado o cumprimento da diligência via whatsapp.
Intime-se a parte autora.
Deixo de remeter os autos ao MPPA, uma vez que o pedido se restringe ao divórcio.
Sem custas e honorários em face a gratuidade que defiro.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, acompanhada da cópia da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado (artigo 100 e parágrafos da LRP), como mandado de averbação do divórcio, devendo o (s) requerente (s) encaminhar (em) pessoalmente à Serventia Extrajudicial do local do onde fora lavrada a Certidão de Casamento para as providências cabíveis, SEM EMOLUMENTOS, em face da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento, data do sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
03/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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24/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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19/11/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE CARVALHO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE CARVALHO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:29
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE CARVALHO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 02:04
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
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09/11/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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