TJPA - 0800721-19.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou extratos bancários (Id.
Num. 121228052 e seguintes) nos quais constam diversos créditos na conta de sua titularidade, no valor total de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), correspondentes às seguintes datas e valores: 1.
R$ 10.000,00 em 23/06/2021; 2.
R$ 5.000,00 em 28/06/2021; 3.
R$ 4.000,00 em 02/07/2021; 4.
R$ 3.000,00 em 09/07/2021; 5.
R$ 15.000,00 em 14/07/2021; 6.
R$ 3.000,00 em 21/07/2021; 7.
R$ 5.000,00 em 26/07/2021; 8.
R$ 4.500,00 em 30/07/2021.
Tais valores são apontados pela parte autora como objeto de empréstimos “Operação Cagiro” realizados sem autorização e, portanto, indevidamente lançados em sua conta corrente.
Contudo, para adequada elucidação dos fatos e para que este juízo possa verificar a destinação dos recursos e eventual relação da parte autora com os destinatários, converto o julgamento em diligência, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o banco requerido, Banco Bradesco S.A., pelos meios necessários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, com dados completos (nome, CPF/CNPJ, banco, agência, conta, data e valor), a identificação dos favorecidos por transferências bancárias realizadas a partir da conta da parte autora, imediatamente após os créditos apontados, discriminando todas as operações subsequentes que envolvam movimentações dos valores citados.
O objetivo é verificar eventual vínculo entre a parte autora e os beneficiários das transações, o que pode implicar elementos para apuração de responsabilidade civil e eventual responsabilização penal, a depender do grau de envolvimento apurado, além de eventual julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para eventual julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), ou deliberação quanto à necessidade de outras provas.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
13/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
AUTOS°0800721-19.2024.8.14.0128 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: O.
SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO BOSCO OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Considerando que o feito se encontra regularmente instruído, versando tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de demais provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
05/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:10
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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01/08/2024 19:09
Processo Reativado
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30/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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