TJPA - 0915654-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 21:07
Decorrido prazo de LOG EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 20:01
Audiência de Una do dia 28/05/2025 09:40 cancelada.
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28/01/2025 20:00
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0915654-68.2024.8.14.0301 AUTOR: LOG EXPRESS TRANSPORTES LTDA REU: POWER DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
Falece competência, em razão da divisão legal territorial, a este Juizado Especial.
Prescreve o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; II – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. [...]”.
Na espécie, nem o domicílio do autor (São Paulo), nem do réu (Cruzeiro – Icoaraci) pertencem ao foro deste Juizado, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição.
No mais, diante de uma ação de cobrança a competência para processamento é do foro do local onde deve ser cumprida a obrigação.
E o lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do art. 327 do CC.
Assim, atinente a Lei que rege os Juizados Especiais Cíveis e tendo em conta que a presente ação trata de ação de cobrança fundada em obrigação de pagar, têm-se que o foro de competência para processar e julgar referida ação é a do endereço do cobrado (Icoaraci), o qual tem Juizado próprio, razão pela qual declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível de Belém.
Nesse ínterim, é imperioso trazer à lume o ENUNCIADO 89 do FONAJE, o qual dispõem que: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial (...)”.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, na forma do art. 51, III, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
11/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/12/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:14
Audiência Una designada para 28/05/2025 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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