TJPA - 0804969-77.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2025 08:57
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 06/05/2025 23:59.
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20/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, advinda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa em razão do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0804969-77.2022.8.14.0005 impetrado por JOSEFINA LIMA DE CARVALHO em face ato tido como ilegal, emanado pela autoridade coatora, Sr.
WALDECI ARANHA MAIA, atual DIRETOR DA SESPA no Município de Altamira/PA, vinculado ao ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, narra a inicial que a impetrante possui um TUMOR VEGETANTE SANGRANTE, na região da coxa direita, há aproximadamente 07 (sete) meses, se agravando com o decorrer do tempo, provocando dores.
Destaca o mandamus que a paciente segue internada no Hospital Regional de Altamira, com um provável diagnostico de “NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INCERTO OU DESCONHECIDO”, necessitando com urgência de ser transferida para um hospital oncológico.
Contudo, apesar da solicitação de TFD, transcorreram semanas da solicitação sem que houvesse qualquer previsão para transferência.
O magistrado a quo concedeu decisão liminar e posteriormente julgou procedente o pedido autora, concedendo a segurança no sentido de determinar que a autoridade coatora proceda a disponibilização de um Leito em UTI para acomodação da impetrante e a internação IMEDIATA da Impetrante, e que atenda suas necessidades e assim, bem como, continuar com o TRATAMENTO ONCOLÓGICO DEVIDO A LESÃO VEGETANTE GIGANTE NA COXA DIREITA DE ASPECTO NEOPLÁSTICO, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como proceda ao custeio de diárias completas (alimentação + pernoite) e passagens a título de TFD (Tratamento Fora do Domicílio) para a paciente e acompanhante, caso seja necessário tratamento fora do domicílio, sob pena de bloqueio de verbas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Apesar de devidamente intimadas as partes, não houve a interposição de Recurso voluntário, sendo os autos remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça por Remessa Necessária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da remessa necessária, uma vez que o caso em análise se amolda ao disposto no art. 496, I, do CPC/2015.
Interpretando a norma constitucional, inserta no art. 196, Alexandre de Morais manifestou que “o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.” Entende-se, desta forma, que o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública.
O STF no RE 855.178, reconhecida repercussão geral, fixou a tese de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Portanto, a par de que a todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, e que é dever dos entes federados efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação, mostra-se razoável a condenação da autoridade coatora em prestar o tratamento adequado à paciente, qual seja, a disponibilização de Leito em UTI para acomodação e internação, que atenda suas necessidades, bem como, a continuidade de seu tratamento oncológico.
Posto isto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA para confirmar a decisão a quo, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Findadas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/03/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:35
Sentença confirmada
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14/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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