TJPA - 0801490-90.2024.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2025 09:31
Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:21
Decorrido prazo de VALDECIR DA LUZ CARDOZO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:01
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801490-90.2024.8.14.0107 APELANTE: VALDECIR DA LUZ CARDOZO APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL.
Foi juntado aos autos minuta de acordo firmado pelas partes litigantes (Id. 27218565), requerendo a homologação e a extinção do feito.
Assim, verifico que o pedido de homologação formulado conjuntamente pelas partes e patronos com poderes para tanto, se reveste dos requisitos legais.
Ante o exposto, com lastro no art. 133, XXXIII do Regimento Interno/TJPA, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO E JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e baixem os autos à origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:38
Homologada a Transação
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29/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0801490-90.2024.8.14.0107 [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: VALDECIR DA LUZ CARDOZO Nome: VALDECIR DA LUZ CARDOZO Endereço: Rua bela vista, SN, Itinga - pará, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de nulidade contratual com inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela de urgência”, ajuizada por VALDECIR DA LUZ CARDOZO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o(a) Requerente alega que o Banco Bradesco, ora requerido, realizou deduções não autorizadas de sua conta salário, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário.
Ele(a) afirma que nunca solicitou qualquer serviço adicional ou cartão de crédito/débito ao Banco.
O(a) autor(a) percebeu que valores estavam sendo debitados de sua conta sob a nomenclatura “TARIFA BANCÁRIA”, sem sua autorização, causando-lhe abalo financeiro e dificuldades para arcar com suas despesas básicas.
Diante dessa situação, o(a) autor(a) buscou o Banco para resolver o problema, mas não obteve sucesso.
Então propôs a presente ação judicial, solicitando a nulidade do contrato, a cessação das deduções, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Além disso, ele requer que o banco forneça um cartão simplificado de conta salário, sem cobrança de tarifas.
A decisão ID 118725151 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e designou audiência de conciliação, determinando a citação do réu para comparecimento.
A instituição financeira requerida ofereceu contestação ID 121377143, sustentando que as cobranças realizadas na conta do(a) autor(a) são regulares e estão em conformidade com a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central, que permite a cobrança de tarifas por serviços não essenciais.
O banco destaca que o autor utilizou regularmente os serviços bancários incluídos no pacote, o que indica sua aceitação tácita.
Além disso, o banco afirma que o autor não buscou resolver a questão administrativamente antes de entrar com a ação judicial, o que demonstra a ausência de tentativa de composição amigável.
Em réplica ID 122160846, a parte autora refuta os argumentos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. em sua contestação.
Ela reafirma que nunca solicitou os serviços adicionais cobrados pelo banco e que as deduções foram feitas sem sua autorização.
O(a) autor(a) destaca que a simples utilização dos serviços não implica em aceitação tácita, especialmente quando ele(a) não foi devidamente informado(a) sobre as cobranças.
Em audiência de conciliação (ID 122518431), não houve acordo entre as partes, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento.
Em acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (ID 130475201), a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Por sua vez, não prospera a pretensão do banco requerido de que seja aplicado o art. 178, II, do Código Civil, quanto a decadência do direito de anular o negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados por falhas na prestação do serviço bancário, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
Outrossim, não há que se falar em prescrição trienal, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o disposto no art. 27 desta lei frente ao prazo prescricional previsto no art. 206, §2º, incisos IV e V do Código Civil, em razão do critério da especialidade.
Nesse sentido: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
Ação de indenização por danos morais e materiais – Autora alega ter experimentado descontos indevidos em favor da ré, sem que anuísse para tanto.
Persegue, pois, a reparação do dano, pugnando a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais em R$10.000,00.
Parcial procedência dos pedidos iniciais tão somente para declarara inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo reconhecida a ocorrência da prescrição trienal (CC/02, art. 206, § 3º, IV e V) no tocante às pretensões de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Insurgência da autora, que reclama observância ao art. 27 do CDC, bem como a procedência integral da demanda.
Parcial acolhimento.
Relação de consumo caracterizada.
Prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC que prevalece frente ao triênio disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do CC/02, com base no critério da especialidade.
Precedentes deste E.
TJSP.
Prescrição da pretensão de repetição do indébito afastada. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1009720-45.2022.8.26.0602; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) (grifou-se).
Outrossim, sendo as parcelas descontadas mensalmente, isto é, se tratando de uma relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do último desconto.
Vejamos: "Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c.
Indenização por danos morais - RMC - Descontos não contratados em benefício previdenciário de idoso – Prescrição e decadência inocorrentes, uma vez que o prazo quinquenal incidente sobre a última parcela de vencimento do contrato impugnado – Relação de trato sucessivo – Precedentes desta Corte – Preliminares rejeitadas.
Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c.
Indenização por danos morais - RMC - Contratação a distância irregular, em desrespeito à então vigente Resolução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, inexistindo comprovação das cautelas determinadas naquela norma, especialmente a geolocalização do contratante – Devolução de valores indevidos que é de rigor– Indenização por danos morais cabíveis, em vista do sofrimento a que foi exposto o idoso, que não se circunscreve como mero aborrecimento da existência – Fixação da indenização em R$10.000,00 que se apresenta justa – Precedentes desta Corte – Recurso desprovido.
Juros e correção monetária – Relação extracontratual - Danos materiais ser atualizados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – Danos morais que têm como termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e o dos juros de mora é o evento danoso (art. 398, do Código Civil, e Súmula 54, do STJ) – Sentença reformada em parte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Provimento parcial que torna imperiosa a fixação da verba em 10% sobre o valor da diferença existente, respeitada a gratuidade concedida à parte autora". (TJSP; Apelação Cível 1009101-25.2023.8.26.0071; Relator(a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) (grifou-se).
Portanto, considerando que a data do último desconto comprovado nos extratos bancários da parte autora remete a 14/06/2024 (ID 121377147, p.41) e a ação foi ajuizada em 24/06/2024, não houve a incidência da prescrição no caso.
Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em sua conta corrente, referente a encargos à título de “Tarifa Bancaria – Cesta B.Expresso1” e “Tarifa Bancaria - Vr.Parcial Cesta B.Expresso1”, juntando o documento comprobatório – extratos bancários – já com a inicial (ID 118465431).
Não há controvérsia em relação aos descontos efetuados em conta corrente da parte autora.
A controvérsia se cinge em aferir a existência ou não de relação contratual entre as partes apta a permitir tais cobranças.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Em que pese alegar que o(a) Demandante aderiu, voluntariamente, ao pacote de serviços descontados, o banco requerido não trouxe aos autos prova idônea capaz de comprovar ter o(a) Autor(a) anuído e assinado com a sua contratação e com os respectivos descontos das tarifas em sua conta corrente.
O contrato de abertura da conta bancária juntado pelo Banco (ID 121377148) não especifica que a respectiva conta seria tarifada, muito menos indica qual o pacote de serviços seria implantado, bem como, qual o valor que seria cobrado.
Não há nada que indique ter sido o(a) autor(a) devidamente informado sobre a cobrança de tarifas.
Não se pode impor à parte autora a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica.
De outro lado, bastava à requerida colacionar aos autos o instrumento que originou os descontos, tornando incontroversa a voluntariedade da contratação e, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe tocava. À propósito, é cediço que a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente é devidamente prevista e regulamentada pela Resolução n.º 3.919 do Banco Central do Brasil, todavia, em seu primeiro dispositivo, a própria resolução determina a necessidade de previsão contratual das cobranças ou solicitação/autorização prévia, pelo cliente, do respectivo serviço, ônus do qual incumbia ao banco requerido, no caso, demonstrar: Resolução n.º 3.919/10 – BACEN Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifou-se).
Assim tem se posicionado a jurisprudência pátria, referente a necessidade de apresentação do instrumento contratual em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B EXPRESSO".
RESOLUÇÃO DO BACEN N. 3.919 PERMITE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR, DESDE QUE CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS ILEGAIS.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL MANTIDO. 1.
Tarifa bancária denominada "CESTA B EXPRESSO" é devida desde que o correntista utilize sua conta bancária não somente para recebimento de sua previdência social relativo a sua aposentadoria, mas faça outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que devem ser contraprestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil - BACEN n. 3.919.
No entanto, "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 2.
Devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário na forma dobrada, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, haja vista que não há engano justificável frente à inexistência de contrato expresso.
Em 21/10/2020, foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os seguintes recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, e um dos entendimentos consolidados determinou que: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Desconto em benefício previdenciário não contratado pelo consumidor.
Dano moral evidenciado, vez que o abalo na psique do autor é inconteste, pois os descontos que geram aflição e angústia.
Violação dos direitos da personalidade.
Constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado, isto é, configura ofensa real aos chamados interesses existenciais - aquela que pode efetivamente dar margem a indenização.
Valor fixado na sentença de R$ 1.000,00 mantido. 4.
Dano material não se presume e deve ser demonstrado (art. 944, do CC).
Não há que se falar em inversão do ônus da prova quando a parte requereu o julgamento antecipado da lide. 5.
Recursos de apelação conhecidos.
Negado provimento a ambos os recursos. (TJTO, Apelação Cível, 0003464-49.2020.8.27.2703, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 04/08/2021, juntado aos autos em 17/08/2021). (grifou-se). *** EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - "CESTA TARIFA BRADESCO EXPRESSO 4".
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato de TARIFA BRADESCO e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 2.
O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801104-02.2020.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2022). (grifou-se).
De rigor, portanto, considerar como abusivos os descontos perpetrados na conta corrente da parte autora, à título de “Tarifa Bancaria – Cesta B.Expresso1” e “Tarifa Bancaria - Vr.Parcial Cesta B.Expresso1”.
Logo, diante do exposto, considero inexistente/nulo eventual contrato de adesão à cesta de serviços ofertada pela instituição financeira à parte autora.
Quanto a repetição do indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, o C.STJ determinou a modulação dos efeitos da supracitada decisão, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600.663-RS).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) *** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) A parte autora demonstrou as cobranças atreladas à tarifas bancárias em sua conta corrente.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Ressalto, contudo, que a parte autora não demonstrou inequívoca má-fé do Requerido.
Nesse passo, a repetição do indébito é devida, mas deve se dar de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada com relação a eventuais descontos efetuados após esta data, conforme acima fundamentado.
Destaco, ainda, que a repetição de indébito acima determinada deve limitar-se aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, adotando o entendimento firmado nos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A parte agravante apresenta inovação recursal, tendo em vista que o tema da decadência somente foi trazido aos autos por ocasião do presente recurso.
Vale frisar que, mesmo sendo a referida matéria de ordem pública, não há como dispensar o devido prequestionamento. 2.
Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1234653 PR 2018/0012789-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) (grifou-se).
E, ainda, os Tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) *** APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO AO DANO MORAL – TRATO SUCESSIVO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Deve ser acolhida a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O prazo prescricional trienal para postular o dano moral, previsto no art. 206, § 3º, inciso V do CPC, tem como termo inicial o desconto da última parcela do empréstimo.
Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para servidor público, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020). (TJ-MT 10030290320218110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) *** Apelação cível.
Obrigação de trato sucessivo.
Prescrição.
Termo inicial. Último desconto no benefício previdenciário.
Recurso provido.
Versando a discussão acerca de obrigação de trato sucessivo, representada por descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. (TJ-RO - APL: 70037891920168220007 RO 7003789-19.2016.822.0007, Data de Julgamento: 13/02/2019) Portanto, considerando que a ação foi ajuizada somente em 24/06/2024, estão prescritas todas as parcelas descontadas anteriores a 24/06/2019.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de o(a) Demandado(a) indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 327 c/c art. 186 do CC), consistente em realizar contratação de cesta de serviços bancários e efetivar descontos mensais em conta corrente da parte autora sem que ela tivesse solicitado o serviço junto à instituição financeira, haja vista a inexistência de contrato.
Caberia à própria requerida se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
Não se trata de mero aborrecimento.
Neste diapasão, tem-se como configurado o dano moral na perspectiva de que os descontos em conta corrente são, como consequência da frontal violação ao princípio da boa-fé objetiva, indevidos e, portanto, abusivos.
Dano moral que decorre diretamente da ilicitude da postura contratual, o que prescinde da comprovação de ofensa efetiva aos chamados direito de personalidade.
Decorre, por assim dizer, do próprio fato, operando-se in re ipsa. É caso, então, de acolher o pedido de indenização por danos morais, contudo, em valor bem menor que o pleiteado na exordial, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – pelo que entendo razoável o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos morais.
Reflete no valor da indenização estipulada acima o fato de tratar-se a parte autora de litigante habitual (em pesquisa ao sistema PJE pelo CPF do(a) Requerente, foram encontradas 09 ações contra instituições financeiras, distribuídas de forma seriada, sendo 05 delas contra o Banco Bradesco), que apresentam petições iniciais com narrativa fática não assertiva, causa de pedir genérica e pedidos semelhantes, acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos, havendo fortes indícios de uma litigância predatória, por meio da qual há uma distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB), contexto este que desperta cuidados adicionais do(a) magistrado(a) em face de uma possível fragmentação artificial (indevida e injustificada) de demandas, visando exclusivamente a obtenção de maiores ganhos sucumbenciais e indenizatórios, em afronta à boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC).
Cito, inclusive, precedente desta Corte neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C.
STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTIPLAS AÇÕES.
QUANTUM FIXADO EM R$ 300,00.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0801298-05.2020.8.14.0009, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Primeira Turma de Direito Privado, julgado em 08/05/2024) 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR a cessação dos descontos efetivados na conta corrente da parte autora, sob as rubricas “Tarifa Bancária – Cesta B.Expresso1” e “Tarifa Bancária - Vr.Parcial Cesta B.Expresso1”, relativos aos contratos que ora declaro nulos/inexistentes; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, de forma simples, os valores que houver indevidamente descontado dos rendimentos da parte autora em períodos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada todos os valores descontados após esta data, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive aqueles eventualmente efetuados após o ajuizamento da ação, relativos às tarifas de cesta de serviços ora declarado nulos/inexistentes, devidamente corrigidos pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC) desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC), a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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