TJPA - 0904616-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 21:01
Decorrido prazo de AYRES TADEU DE SENA MATOS em 30/07/2025 23:59.
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15/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 03:30
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuidam os autos de pedido formulado pela parte exequente visando a constrição de bens do executado, diante da frustração da penhora via SISBAJUD, que resultou na constrição de apenas R$ 30,87 (trinta reais e oitenta e sete centavos), conforme se verifica no ID 134077125.
No evento 148246947, a parte exequente juntou certidão de registro imobiliário referente ao imóvel consistente no terreno nº 175, quadra 44, integrante do Conjunto Residencial Presidente Médici, registrado sob a matrícula nº 515, folha 515, livro nº 2-B, em nome do executado.
O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, contemplando em primeiro lugar o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, e, não sendo possível a satisfação do crédito por este meio, admite-se a constrição de outros bens penhoráveis, como imóveis.
No caso, esgotada a tentativa de constrição de numerário, mostra-se cabível a penhora do bem imóvel identificado e registrado em nome do executado, como medida destinada à satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, defiro a penhora do imóvel descrito no evento 148246947, consistente no terreno nº 175, quadra 44, integrante do Conjunto Residencial Presidente Médici, matrícula nº 515, folha 515, livro nº 2-B, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, de propriedade do executado.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com posterior registro da constrição na matrícula do bem.
Caso o executado seja casado ou mantenha união estável, intime-se também o cônjuge ou companheiro(a), na forma do art. 842 do CPC, para ciência e eventual manifestação, ressalvados os casos de separação absoluta de bens.
Após a lavratura do auto de penhora e avaliação, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0904616-93.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Junte o exequente certidão de registro do imóvel indicado para penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 7 de julho de 2025 assinado digitalmente -
07/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 01:30
Decorrido prazo de AYRES TADEU DE SENA MATOS em 27/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de AYRES TADEU DE SENA MATOS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de AYRES TADEU DE SENA MATOS em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:07
Decorrido prazo de AYRES TADEU DE SENA MATOS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:56
Decorrido prazo de AYRES TADEU DE SENA MATOS em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 21:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:25
Juntada de Informações
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16/12/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dando prosseguimento a presente ação, nos termos do art. 854 do CPC determino a indisponibilidade do valor executado em nome da parte executada, através do SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’ até dia 13/12/2024.
Segue espelho.
Acautelem-se os autos até a data acima. -
05/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 06:27
Decorrido prazo de AYRES TADEU DE SENA MATOS em 25/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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20/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:26
Decorrido prazo de AYRES TADEU DE SENA MATOS em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/01/2024 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 06:15
Decorrido prazo de AYRES TADEU DE SENA MATOS em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 09:29
Mandado devolvido cancelado
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06/12/2023 21:36
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 02:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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