TJPA - 0804080-81.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:43
Decorrido prazo de MANOEL LINO DA SILVA BRANDAO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 21:46
Juntada de mandado
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14/04/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MANOEL LINO DA SILVA BRANDAO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0804080-81.2024.8.14.0061 Requerente: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS CRUZ SANTOS Requerido(a): MANOEL LINO DA SILVA BRANDAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial convertida em ação de cobrança, proposta por ELETROCENTRO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA contra MANOEL LINO DA SILVA BRANDÃO, na qual a requerente busca a cobrança do valor de R$ 11.299,01 (onze mil, duzentos e noventa e nove reais e um centavo), oriundos de produtos de portifólio da autora (n.º 7190, 7512 e 6755).
A requerente relata tentativas frustradas de resolver a inadimplência extrajudicialmente.
Devidamente intimado, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão sob ID 130504663.
A ação fora proposta como título executivo extrajudicial, no entanto, no ato de recebimento da petição inicial, fora convertida em ação de cobrança. É o breve relatório.
DECIDO.
Decreto à revelia na forma da Lei.
Todavia, o instituto decretado não gera presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, devendo as provas produzidas no feito serem minuciosamente analisadas.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é procedente.
Vejamos.
Conforme se depreende dos autos, as partes entabularam contrato de compra e venda de móveis e eletrodomésticos.
No entanto, o requerido adimpliu a parcela 01/10 do contrato nº 7190; e 01/10 do contrato nº 7512 e 01/10 a 05/10 quanto ao contrato nº 6755., deixando as demais em aberto, o que resultou na inadimplência parcial do contrato.
Nos termos do artigo 422 do Código Civil, verifica-se: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa – fé.
Os contratos firmados entre as partes (ID. 124352050, 124352052, 124352057) são documentos válidos e eficazes para respaldar a exigibilidade da dívida, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que asseguram a liberdade contratual e a função social do contrato, impondo às partes o dever de cumprir as obrigações assumidas de forma íntegra e em conformidade com a boa-fé e a equidade.
Os contratos celebrados previam o pagamento de parcelas, de forma mensal, no entanto, nem todas foram adimplidas.
Esta condição contratual caracteriza-se como uma obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 397 do Código Civil, estando o devedor em mora, o que autoriza a exigência da totalidade do débito em virtude do vencimento antecipado das parcelas remanescentes, conforme pactuado.
O inadimplemento do requerido em relação às parcelas subsequentes confere à requerente o direito de cobrar o saldo devedor integral.
Conforme o art. 389 do Código Civil, o devedor responde pela mora, devendo arcar não apenas com o valor principal, mas também com os juros de mora, correção monetária, multa e honorários advocatícios, conforme estipulado.
No presente caso, as cláusulas contratuais são claras quanto aos encargos aplicáveis em caso de inadimplemento.
A cláusula 7ª, que prevê juros de mora diários de 0,27%, é permitida pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que atende aos critérios de razoabilidade e informação ao consumidor.
Além disso, a multa de 10% sobre o saldo devedor e os honorários advocatícios de 20%, previstos nas cláusulas 9ª e 11ª, também são devidos, por serem expressamente acordados e em conformidade com o princípio da obrigatoriedade dos contratos, consagrado no art. 474 do Código Civil.
O contrato deve ser interpretado conforme os princípios da boa-fé e função social, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
A parte autora buscou, por vias amigáveis, resolver a inadimplência de modo pacífico, o que demonstra seu esforço em cumprir com o princípio da boa-fé objetiva.
A inércia do requerido em buscar regularizar o débito ou contestar as alegações reforça a postura de descumprimento contratual, o que, no presente contexto, configura a mora de forma cabal.
Desse modo, comprovado nos autos o descumprimento da obrigação pactuada, impõe-se ao requerido o dever de pagar à requerente o valor de R$ 11.299,01 (onze mil, duzentos e noventa e nove reais e um centavo), referentes ao saldo devedor das parcelas não adimplidas no contrato de compra e venda.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente, o importe de R$ 11.299,01 (onze mil, duzentos e noventa e nove reais e um centavo), referente ao valor remanescente do contrato, acrescido de encargos previstos contratualmente e legalmente.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito. -
12/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MANOEL LINO DA SILVA BRANDAO em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:08
Juntada de identificação de ar
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05/09/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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