TJPA - 0808875-02.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
08/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
06/08/2025 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2025 14:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:05
Decorrido prazo de LUZIMAR BARROS CORREA em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:09
Decorrido prazo de LUZIMAR BARROS CORREA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
29/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
03/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0808875-02.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: LUZIMAR BARROS CORREA POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S/A.
Intimo a(s) parte(s) embargada(s) LUZIMAR BARROS CORREA para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 07/05/2025 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
07/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808875-02.2024.8.14.0039 Autor: LUZIMAR BARROS CORREA Réu: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por LUZIMAR BARROS CORREA em face de BANCO PAN S.A., em que a autora pleiteia a declaração de nulidade de contrato de reserva de cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento, uma vez que jamais teria sido informada de que se tratava de RMC (Reserva de Margem Consignada).
Sustenta que nunca utilizou o cartão e que as parcelas são infinitas, infringindo a Lei do Superendividamento (Lei Federal 14.181/21).
Requer, por fim, a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Em contestação, o réu afirma que a contratação foi legítima, com cláusulas explícitas e dever de informação devidamente cumprido, defende a ausência de interesse de agir, impugna a justiça gratuita, alega conexão com outros processos, decadência, e no mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora tinha plena ciência do produto contratado e que os valores foram liberados em conta de sua titularidade.
I.
DAS PRELIMINARES Da Decadência O réu suscita preliminarmente a ocorrência de decadência do direito da autora à anulação do negócio jurídico, com base no art. 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear anulação, contados da data de realização do negócio jurídico.
No caso em tela, verifica-se que o contrato foi celebrado em 10/01/2020, e a ação foi distribuída em 11/12/2024, ou seja, decorridos mais de 4 anos da contratação.
Todavia, considerando que o dano se renova mensalmente com os descontos efetuados no benefício da autora, entendo que a pretensão não está fulminada pela decadência, pois se trata de relação de trato sucessivo, onde o prazo decadencial se renova a cada novo desconto indevido.
Ademais, a jurisprudência pátria vem reconhecendo que, em casos como o dos autos, não se aplica o prazo decadencial para questionar a contratação, especialmente considerando a especial proteção destinada ao consumidor, parte hipossuficiente da relação.
Rejeito, portanto, a preliminar de decadência.
Da Conexão O réu alega a existência de conexão com o processo nº 0800226-87.2020.8.14.0039, também movido pela autora contra o mesmo banco.
Após análise detida dos autos, constato que o objeto da presente demanda (contrato nº 0229731942515, incluído em 14/01/2020) é distinto daquele tratado no processo indicado pelo réu, não havendo identidade de causa de pedir que justifique a reunião dos processos.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão.
II.
DO MÉRITO No caso em análise, está evidenciada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia central reside na legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) pela autora, que alega ter sido induzida a erro, acreditando estar contratando um empréstimo consignado tradicional.
Analisando os documentos presentes nos autos, observo que o contrato apresentado pelo réu contém menção à modalidade de cartão de crédito consignado.
No entanto, a mera existência de contrato assinado não é suficiente para comprovar a plena ciência da autora sobre as condições específicas da contratação, especialmente considerando que se trata de pessoa idosa, com baixa instrução, conforme se depreende dos documentos juntados.
O Banco réu, em sua contestação, apresenta comprovante de transferência bancária para a conta da autora, demonstrando que efetivamente houve a concessão de crédito e que a autora usufruiu do valor disponibilizado na modalidade saque mediante cartão de crédito.
Este fato é incontestável e não foi negado pela autora.
Contudo, a discussão não reside na existência ou não da contratação, mas sim na modalidade de contrato celebrado e na ciência da autora quanto aos seus termos e condições, especialmente quanto à forma de pagamento e à potencial perpetuação da dívida.
A modalidade de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, embora legal, possui características específicas que a diferem substancialmente do empréstimo consignado tradicional.
Enquanto este último é pago em parcelas fixas com prazo determinado, o primeiro tem como característica o desconto apenas do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário, permanecendo o restante do saldo devedor sujeito a encargos financeiros para o mês seguinte, o que pode resultar em uma dívida praticamente impagável se não houver pagamento complementar da fatura.
No caso em análise, verifico que, apesar de haver contrato assinado, não há evidências concretas de que a autora foi devidamente informada sobre todas as características e consequências da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente sobre a forma de pagamento e a possibilidade de perpetuação da dívida.
Embora o banco réu alegue ter prestado todas as informações necessárias, não comprovou de forma inequívoca que a autora compreendeu os termos da contratação e suas implicações.
Vale ressaltar que o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, deve ser observado de maneira clara e ostensiva, especialmente em contratações complexas como a dos autos.
A jurisprudência tem se pacificado no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada sem a devida informação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, aplicando-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços.
Nesse contexto, entendo que houve falha na prestação do serviço pelo réu, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou informações claras e adequadas sobre o produto contratado, incorrendo em violação ao dever de informação previsto no CDC.
Considerando que a autora efetivamente recebeu e utilizou o valor do crédito disponibilizado pelo réu, não se mostra razoável a simples declaração de nulidade do contrato com devolução integral dos valores já pagos, pois isso configuraria enriquecimento sem causa.
A solução mais adequada e equânime, conforme vem decidindo a jurisprudência pátria, é a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com aproveitamento dos valores já pagos e recálculo do débito considerando os parâmetros aplicáveis a esta modalidade de contratação.
Assim, determino a conversão da contratação para a modalidade de empréstimo consignado comum, devendo o réu aplicar a taxa média de juros praticada para empréstimos consignados na data da contratação, conforme tabela do Banco Central, com abatimento das parcelas já pagas, e prazo para quitação em parcelas fixas, observado o limite de margem consignável da autora.
Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados no caso em análise, uma vez que a falha na prestação do serviço pelo réu, que induziu a autora a contratar modalidade diversa da pretendida, sem prestar as informações adequadas sobre as características e consequências do contrato, causou à autora mais que mero dissabor, gerando angústia e insegurança em razão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário sem perspectiva de término.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral passível de compensação, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, presumivelmente vulnerável e hipossuficiente, que viu parte de seu benefício previdenciário comprometido por tempo indeterminado.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo adequado para compensar o dano sofrido sem configurar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIMAR BARROS CORREA em face de BANCO PAN S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 DETERMINAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229731942515 em empréstimo consignado tradicional, devendo o réu: a) aplicar a taxa média de juros praticada para empréstimos consignados à época da contratação. 2 DETERMINAR o abatimento do valor do débito de todas as parcelas já descontadas do benefício previdenciário da autora desde a contratação. 3 CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo IPCA a contar desta data (data do arbitramento) até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14.904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. 4 CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, após o recálculo do débito, conforme determinado acima, com atualização pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual;Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
24/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:02
Audiência Una realizada conduzida por ROGERIO TIBURCIO DE MORAES CAVALCANTI em/para 10/04/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 19:55
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
21/12/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0808875-02.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] Valor da Causa: 27.035,76 DESTINATÁRIO: LUZIMAR BARROS CORREA Rua Niterói, 610, jardim bela vista, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-018 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 10/04/2025 Hora: 09:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 272 502 461 490 Senha: MPdjMH Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 11/12/2024, (ID Nº 133475747).
ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 12/12/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
12/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:27
Audiência Una designada para 10/04/2025 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
11/12/2024 13:20
Não Concedida a tutela provisória
-
11/12/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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