TJPA - 0800881-04.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA, Diretor de Secretaria Judicial do Único Ofício da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, por nomeação legal, etc.
Processo nº. 0800881-04.2024.8.14.0109 CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que, a parte autora interpôs RECURSO inominado (ID nº.134051009) dentro do prazo legal, razão pela qual encaminho INTIMO a parte requerida, via DJEN, para querendo apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Garrafão do Norte, 11 de fevereiro de 2025.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Diretor de Secretaria em exercício (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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21/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0800881-04.2024.8.14.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTOS: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE LIMA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (12.11.2024), às 10h00min, na sala de audiências, presente a MMª.
Juíza de Direito Titular Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE.
Feito o pregão, compareceu virtualmente o(a) requerente Sr.
FRANCISCO GOMES DE LIMA, portador do RG n° 3066027 PC/PA, CPF n° *88.***.*30-91, acompanhado do advogado DR.
CASSIO PEREIRA COSTA OLIVEIRA, OAB PA 34.717.
Presente virtualmente a parte requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, representado pelo preposto Sr.
LUIZ GUSTAVO ALENCAR AGUIAR, portador do CPF nº *14.***.*15-44, acompanhado do(a) advogado(a) Dra.
ELENICE STOIBER MACHADO - OAB/PA 21.179.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMª.
Juíza de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência A PEDIDO DAS PARTES, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada a assinatura.
OCORRÊNCIAS: verificou-se que já constam nos autos do PJE, substabelecimento, carta de preposição, procuração, atos constitutivos e contestação com documentos.
Em continuação, a MMª Juíza Instou as partes à conciliação, não tendo estas chegado a qualquer acordo, passando a instrução do feito com a oitiva do requerente Sr.
FRANCISCO GOMES DE LIMA, portador do RG n° 3066027 PC/PA, CPF n° *88.***.*30-91, residente e domiciliado na Rua Nova, S/N°, Fazenda Lima, Ramal do Mamorana, Zona rural, Garrafão do Norte – PA.
Dispensado pelas partes o depoimento do preposto da parte requerida, Sr.
LUIZ GUSTAVO ALENCAR AGUIAR, portador do CPF nº *14.***.*15-44.
Verificou-se que não existem testemunhas a serem ouvidas nem outras provas a serem produzidas, razão pela qual considerou-se encerrada a instrução processual.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, esta reitera os termos da inicial, pugnando pela procedência do pedido inicial.
Dada a palavra a advogada da parte reclamada, este ratificou os termos da contestação, conforme gravação audiovisual.
Em seguida, foi encerrada a audiência e proferida a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Vistos os autos.
Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais.
Encerrada a instrução processual, especialmente após a oitiva do depoimento pessoal do autor tomado nesta audiência UNA, entendo que a pretensão exordial deve ser julgada improcedente.
Inicialmente, considero relevante destacar que, ainda que se trate de demanda consumerista, é necessário que a pretensão exordial goze de um mínimo de verossimilhança, todavia, o autor não logrou se desincumbir do ônus que lhe cabia.
Ora, ao ser indagado por esta Magistrada quais as medidas administrativas que alegava ter adotado para a resolução da questão, respondeu apenas que “não se lembrava”, o que esvazia por completo as alegações por ele realizadas no bojo da exordial.
Por outro lado, considero relevante a tese da empresa reclamada quando esta alega em sua contestação que “realizou uma análise minuciosa no seu sistema e verificou que o faturamento do mês questionado, está apresentando evolução de consumo e leitura normal sem anomalia e/ou impedimento na coleta em campo e sem código de irregularidade, não cabendo refaturamento ou declaração de inexistência de débitos.” Com efeito, na hipótese dos autos, não foi possível constatar qualquer ilegalidade, de modo que considero que a emissão da fatura questionada consubstancia mero exercício regular de um direito.
Finalmente, quanto ao pedido de aplicação por sanção em virtude da litigância de má-fé, considero pertinentes as alegações da empresa reclamada: “a parte Autora, ao provocar mais uma vez o judiciário com os mesmos argumentos das diversas ações, em 14 (QUATROZE), teve seu pleito indeferido, com a finalidade de desconstituir faturas de consumo regular, que utilizada para IRRIGAÇÃO de plantação, conforme se verifica nos processos nº 0801066-36.2024.8.14.0014; 0801065-51.2024.8.14.0014; 0801064-66.2024.8.14.0014; 0801063-81.2024.8.14.0014; 0800799-98.2023.8.14.0014; 0800689-02.2023.8.14.0014; 0800687-32.2023.8.14.0014; 0800360-87.2023.8.14.0014; 0800359-05.2023.8.14.0014; 0800021-31.2023.8.14.0014; 0801605-70.2022.8.14.0014; 0801043-61.2022.8.14.0014; 0800601-66.2020.8.14.0014; demonstra astúcia e confiança de que nada lhe acontecerá.” Entendo que, no caso concreto, ao alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal bem como proceder de modo temerário, o autor praticou, respectivamente, as condutas previstas nos incisos II, III e V do artigo 17 do Código de Processo Civil, razão pela qual há que se reconhecer a necessidade de imposição da respectiva penalidade, nos moldes da legislação de regência. o teor do exposto, forte na fundamentação retro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ademais, condeno o autor no pagamento de MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do artigo 81 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma da legislação de regência.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE – Juíza de Direito titular da Comarca de Garrafão do Norte.” Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza de Direito o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ________Renata Lucy da Silva Costa, Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 203556). -
11/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 09:50
Audiência Una realizada para 12/11/2024 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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12/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 10:16
Audiência Una designada para 12/11/2024 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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08/09/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE LIMA em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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