TJPA - 0800220-65.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
-
14/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
11/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:14
Juntada de Alvará
-
10/09/2025 12:16
Juntada de Alvará
-
10/09/2025 10:23
Juntada de Informações
-
10/09/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:13
Juntada de Alvará
-
05/09/2025 09:50
Juntada de Alvará
-
04/09/2025 00:17
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
31/08/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIVALDO NERIS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIVALDO NERIS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800220-65.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MARIVALDO NERIS DA SILVA ENDEREÇO: Nome: MARIVALDO NERIS DA SILVA Endereço: Rua Mateus, 15, Boa Vista (Chinesa), DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA, ISLAYNE CRISTINA DOS REIS PARAISO POLO PASSIVO: REU: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ENDEREÇO: Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: Praça Infante Dom Henrique, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-120 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIVALDO NERIS DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.
O exequente requereu o cumprimento da sentença apresentando atualização dos cálculos (ID 139435785), com renúncia de crédito excedente, e o executado, por conseguinte, concordou com os cálculos apresentados (ID 143752541).
A parte executada requereu expedição de RPV para pagamento, conforme os cálculos apresentados pela Exequente. É o breve relatório.
Decido.
Observa-se nos presentes autos que o Executado concordou expressamente com os cálculos apresentado pela exequente, não se opondo ao pagamento dos valores conforme consignado ao ID 143752541.
Assim, por todo o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente ao ID 1394357855 e DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE RPV referente ao valor principal e aos honorários sucumbências, conforme planilha de Cálculo de ID. 139435785, observando-se que o exequente renuncia ao valor excedente ao limite previsto na Lei nº10.259/2001.
Faço constar em anexo, o normativo do E-PRECWEB para viabilizar as expedições de RPV, que deve ser informado pelo exequente para o preenchimento correto da RPV, com prazo de 10 dias para providências, visto que devem ser devidamente informados os juros na forma delimitada em anexo.
Expedidas as RPVS, ARQUIVAR provisoriamente os Autos pelo prazo de 60 dias, a contar a partir da intimação do requerido para pagar a RPV.
Findado o prazo legal para o pagamento da RPV, intimar as partes para manifestação em 05 dias, devendo comprovar nos autos o pagamento da dívida.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 07 de junho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA -
07/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:41
Juntada de Informações
-
02/07/2025 08:40
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
02/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
24/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIVALDO NERIS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIVALDO NERIS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0800220-65.2023.8.14.0107 EXEQUENTE: MARIVALDO NERIS DA SILVA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTIMAR o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 24 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
24/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 23:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 11:54
Processo Reativado
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 23:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIVALDO NERIS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIVALDO NERIS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800220-65.2023.8.14.0107 AUTOR: MARIVALDO NERIS DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária que visa a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalides proposta por MARIVALDO NERIS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, conforme qualificação contida nos autos.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sob id n°. 101782973, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados não garantem o direito ao recebimento do benefício pleiteado e requerendo a designação de perícia.
Réplica à contestação apresentada sob id n°. 102752459.
Perícia realizada nos autos, cujo laudo foi juntado aos autos em id n°. 120771524, sendo submetido ao contraditório, conforme ato ordinatório id n°. 121009649.
Autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial id n°. 120771524 aponta que a parte autora é portadora de “DISCOPATIA LOMBAR – CID M51”, “OA COLUNA LOMBAR – CID M19”; e LOMBOCIATALGIA CID M54.4”, com fim da incapacidade em 14/12/2024.
Em relação ao início da incapacidade, o laudo esclareceu teve início por volta do ano de 2020, fato que se alinha com as provas juntadas aos autos, visto que o último dia trabalhado pelo demandante foi em 08/08/2019, conforme documento id n°. 86685105, tendo sido apresentado requerimento administrativo em 02/10/2019. É justificável a diferença de meses, considerando que o autor está há vários anos afastado de suas atividades, conforme também se verifica no CNIS id n°. 86685123.
Fato é que restou demonstrado que o requerimento administrativo foi realizado em 02/10/2019 e que a incapacidade perdurará até 14/12/2024.
A qualidade de segurado e a carência são incontroversas, uma vez que restou demonstrado por meio de perícia judicial que o autor está incapacitado e quanto realizou o requerimento administrativo, estava com plena qualidade de segurado.
Logo, entendo que a hipótese é de concessão de auxílio-doença, o qual deve ter início desde a entrada do requerimento, pois entre o afastamento e a entrada do requerimento decorreram mais de trinta dias (art. 43, § 1º, alínea “a”, da Lei n°. 8.213/91).
Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 02/10/2019 e DCB em 14/12/2024.
A renda mensal inicial do benefício deverá ser obtida com base no valor das contribuições da parte autora.
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC e Súmula n°. 178 do STJ.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 01 de dezembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
01/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 22:45
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIVALDO NERIS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 09:01
Juntada de Informações
-
27/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:48
Juntada de Informações
-
19/07/2024 11:20
Juntada de Laudo Pericial
-
19/07/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 11:18
Juntada de Laudo Pericial
-
19/07/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 11:16
Juntada de Laudo Pericial
-
03/07/2024 10:09
Decorrido prazo de MARIVALDO NERIS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:24
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 06:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIVALDO NERIS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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