TJPA - 0867437-04.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:17
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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08/02/2025 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867437-04.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: BANCO GMAC S A Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Banco Executado em face do ESTADO DO PARÁ.
O excipiente alega sua ilegitimidade passiva.
O Estado do Pará apresentou impugnação, arguindo não procederem as alegações do executado e pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o sucinto Relatório.
Decido.
Com efeito, não procede a alegação levantada pelo Excipiente, uma vez que não resta configurada sua ilegitimidade passiva.
Sabe-se que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, conforme dispõe a Constituição Federal e o próprio art. 1º da Lei Estadual paraense nº 6.017/96.
Segundo a interpretação do artigo 155, III, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Estadual nº 6.017, de 30.12.1996, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA é precisamente a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre, sendo o sujeito passivo dessa obrigação tributária a pessoa, física ou jurídica, que a lei reconhece como proprietária do veículo, estando também elencados no artigo 12 da legislação estadual, Lei nº 6.017/96 (Lei Estadual do Pará), os responsáveis solidários pelo pagamento do tributo, destacando-se o inciso I, que aponta o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto dos exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência.
Neste diapasão o próprio art. 1º, §6º, da Lei 6.017/96: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente. § 6º Na hipótese prevista no art. 5º, o imposto será devido durante o período em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem, disponibilizado para o uso.
O executado defende sua ilegitimidade passiva – DO TÉRMINO DOS CONTRATOS – DAS BAIXAS JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG).
Assim, na hipótese de contrato de financiamento firmado sob a modalidade de arrendamento mercantil, o executado não está isento de responsabilidade, não havendo respaldo jurídico para discussão acerca da responsabilidade tributária, eis que o arrendante figura não só como possuidor indireto, mas como titular do domínio do veículo objeto do contrato, o que lhe confere a qualidade de responsável tributário ordinário, isto é, de contribuinte do imposto.
Admitir situação diversa seria permitir que a financeira se valesse apenas dos bônus que a lei lhe atribui ao conferir a si, como garantia ao mútuo que concede, a posse indireta e a propriedade resolúvel, sem arcar com o ônus tributário decorrente da posição jurídica que ocupa, em seu exclusivo interesse.
Assim, somente com a transferência da propriedade plena ao arrendatário, caso em que apenas o arrendatário, que assume a condição de proprietário, deve responder pelos tributos incidentes sobre o veículo.
No caso dos autos, o banco executado não comprova a baixa do gravame, o que caracterizaria a perda da propriedade, permanece o Banco responsável pelos tributos que incidem sobre o bem móvel.
Neste sentido é a jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016185-02.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em definir se a recorrente, sociedade empresária que desempenha a atividade de arrendamento mercantil, possui, ou não, responsabilidade pelo pagamento de IPVA relativamente aos veículos automotores arrendados. 2.
De saída, cumpre destacar que o art. 10, IV, da Lei nº 10.849/82, estabelece a solidariedade do credor fiduciário para o pagamento do IPVA, posto ser possuidor indireto do bem. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de alienação do veículo, a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de exercícios futuros não atinge o alienante, mesmo diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, sendo vedada a interpretação ampliativa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro que somente incide em relação às infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários (STJ.
AgInt no REsp 1778944/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019; AgInt no REsp 1769164/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). 4.
Assim, apesar de a jurisprudência, para o fim de afastamento da posição de contribuinte/responsável pelo IPVA, mitigar a exigência de comunicação administrativa da venda do veículo por parte do alienante, a instituição financeira deve comprovar a transmissão da propriedade, o que pressupõe o efetivo exercício da opção de compra pelo arrendatário no encerramento do contrato e terceiros (arrendatários). 5.
No caso em concreto, em que pese a instituição financeira não tenha realizado a comunicação da alienação do veículo ao DETRAN, sustenta que os contratos de arrendamento mercantil já se encontravam finalizados antes do fato gerador do IPVA, tendo sido realizada a baixa de gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG). 6.
Ocorre que, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, apesar de os Extratos de Débitos anexados informarem que a baixa do gravame foi autorizada pelo Sistema Nacional de Gravames, não é possível definir, com precisão, em que momento os respectivos contratos de arrendamento mercantil foram efetivamente finalizados. 7.
Notadamente, no arrendamento mercantil, embora, em regra, seja do interesse da instituição financeira a transferência da titularidade do veículo, a compra do bem, caracterizando a efetiva alienação, verifica-se somente ao final do contrato, não sendo, todavia, obrigatório que o arrendatário fique, de fato, com o bem, considerando que também é possível que faça a devolução à arrendante, caso em que o contrato de arrendamento igualmente será considerado encerrado. 8.
Nesse contexto, vê-se que a recorrente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), o que poderia ter sido feito por meio da apresentação de documentos que a mesma possui em virtude do exercício da sua atividade empresarial (cópias dos contratos com os respectivos recibos de quitação, indicando a opção de aquisição dos veículos pelos arrendatários). 9.
Das provas até então apresentadas se extrai apenas que o prazo de vigência dos contratos encerrou e que houve a retirada do gravame eletrônico da base de dados do SNG (sistema privado); mas não demonstram a concretização da faculdade de compra com o pagamento do valor residual pelo arrendatário (integral ou diluído nas prestações do aluguel), não se prestando, portanto, à comprovação da efetiva alienação da propriedade, isso porque, registre-se, o contrato de arrendamento mercantil pode se encerrar tanto pela falta de renovação quanto pela aquisição do bem, sendo que, em ambas as hipóteses, em tese, poderia ocorrer a baixa do gravame eletrônico; porém, apenas nessa última se daria a efetiva transferência da propriedade, afastando, assim, a responsabilidade tributária solidária do ex-proprietário (instituição financeira) sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação, nos termos da Súmula 585 do STJ. 10.
Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório e tendo em conta o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, constata-se que a Execução Fiscal merece prosseguir em relação aos aludidos créditos tributários. 11.
Recurso desprovido. (TJ-PE - AI: 00161850220218179000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/04/2022, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que somente as matérias que podem ser reconhecidas de ofício podem ser alegadas.
Vejamos Julgado de 2017 (AgInt no AREsp 764227/RS): "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
Incidência da Súmula 393/STJ (AgRg no AREsp 552.600/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014).
Por esse motivo, o STJ entende também que a ilegitimidade passiva não pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade.
Seria necessário que houvesse dilação probatória, o que é vedado pelo tribunal.
Pelo exposto, estando o processo de Execução Fiscal em total coerência ao previsto no Código Tributário Nacional, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade.
Determino o prosseguimento da execução com intimação do exequente para diligências.
Intime-se.
P.R.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 20/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 02:02
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:35
Expedição de Decisão.
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17/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
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21/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2020 14:25
Conclusos para decisão
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29/04/2020 14:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2019 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 14:22
Conclusos para despacho
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07/11/2018 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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