TJPA - 0818302-20.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818302-20.2024.8.14.0040 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: AUTO ELETRICA PARAUAPEBAS LTDA Endereço: TABAJARA, SN, QUADRA07 LOTE 22/23, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MILENA MENDONCA DE SOUSA Endereço: rua Aconã, 5, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: Avenida Recife, 3350, Flores, MANAUS - AM - CEP: 69058-775 DECISÃO CERTIFIQUE-SE a Secretaria quanto a TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos.
Em sendo intempestivos, venham os autos conclusos para rejeição preliminar.
Por outro lado, em sendo tempestivos, sem necessidade de nova conclusão, cumpra-se o abaixo determinado: 1.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
Vejamos.
O art. 919, § 1º, do CPC prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Juízo deve estar garantido para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo que presentes os demais requisitos.
Isto é, a coexistência dos demais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128).
Em análise à ação de execução nº 0814156-33.2024.8.14.0040, verifico que o Juízo não está garantido, razão pela qual não atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Prejudicada a análise dos demais requisitos. 2.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via DJE, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
Proceda a Secretaria a devida habilitação do advogado do embargado (o mesmo habilitado nos autos da execução nº 0814156-33.2024.8.14.0040).
Proceda o apensamento dos processos no Sistema PJE. 3.
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). 4.
No mais, prossiga-se nos autos da execução.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
23/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:06
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA PARAUAPEBAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MILENA MENDONCA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818302-20.2024.8.14.0040 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: AUTO ELETRICA PARAUAPEBAS LTDA Endereço: TABAJARA, SN, QUADRA07 LOTE 22/23, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MILENA MENDONCA DE SOUSA Endereço: rua Aconã, 5, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: Avenida Recife, 3350, Flores, MANAUS - AM - CEP: 69058-775 DECISÃO CERTIFIQUE-SE a Secretaria quanto a TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos.
Em sendo intempestivos, venham os autos conclusos para rejeição preliminar.
Por outro lado, em sendo tempestivos, sem necessidade de nova conclusão, cumpra-se o abaixo determinado: 1.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
Vejamos.
O art. 919, § 1º, do CPC prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Juízo deve estar garantido para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo que presentes os demais requisitos.
Isto é, a coexistência dos demais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128).
Em análise à ação de execução nº 0814156-33.2024.8.14.0040, verifico que o Juízo não está garantido, razão pela qual não atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Prejudicada a análise dos demais requisitos. 2.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via DJE, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
Proceda a Secretaria a devida habilitação do advogado do embargado (o mesmo habilitado nos autos da execução nº 0814156-33.2024.8.14.0040).
Proceda o apensamento dos processos no Sistema PJE. 3.
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). 4.
No mais, prossiga-se nos autos da execução.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 16:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818302-20.2024.8.14.0040 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: AUTO ELETRICA PARAUAPEBAS LTDA Endereço: TABAJARA, SN, QUADRA07 LOTE 22/23, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 EMBARGANTE: MILENA MENDONCA DE SOUSA Endereço: rua Aconã, 5, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 EMBARGADO: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: Avenida Recife, 3350, Flores, MANAUS - AM - CEP: 69058-775 DECISÃO Quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
O direito de ingressar com ação judicial com os benefícios da gratuidade dos serviços da Justiça é uma enorme conquista que não pode ser suprimida daquele que faz jus ao direito à gratuidade.
Assim, a assistência judicial gratuita está intimamente ligada com o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
No entanto, as pessoas jurídicas que perseguem finalidade lucrativa, diferentemente das pessoas naturais que basta o simples pedido nos autos (pedido este que pode ser indeferido pelo juiz se verificar que há intenção de burla ao pagamento), exige-se a demonstração de reais dificuldades financeiras, para que possa fazer jus ao benefício, o que não foi verificado no caso em tela (Súmula nº 481 STJ).
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: a) balancete de verificação; b) a declaração do imposto de renda dos últimos três anos; c) extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, dos últimos 05 (cinco) meses, a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontra, ou ainda, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas judiciais cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição na ausência de quaisquer dos documentos elencados, ficando desde já deferido o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2017 do TJPA, caso assim o requeira.
Intime-se via DJE.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
13/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818302-20.2024.8.14.0040 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: AUTO ELETRICA PARAUAPEBAS LTDA Endereço: TABAJARA, SN, QUADRA07 LOTE 22/23, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 EMBARGANTE: MILENA MENDONCA DE SOUSA Endereço: rua Aconã, 5, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 EMBARGADO: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: Avenida Recife, 3350, Flores, MANAUS - AM - CEP: 69058-775 DECISÃO Quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
O direito de ingressar com ação judicial com os benefícios da gratuidade dos serviços da Justiça é uma enorme conquista que não pode ser suprimida daquele que faz jus ao direito à gratuidade.
Assim, a assistência judicial gratuita está intimamente ligada com o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
No entanto, as pessoas jurídicas que perseguem finalidade lucrativa, diferentemente das pessoas naturais que basta o simples pedido nos autos (pedido este que pode ser indeferido pelo juiz se verificar que há intenção de burla ao pagamento), exige-se a demonstração de reais dificuldades financeiras, para que possa fazer jus ao benefício, o que não foi verificado no caso em tela (Súmula nº 481 STJ).
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: a) balancete de verificação; b) a declaração do imposto de renda dos últimos três anos; c) extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, dos últimos 05 (cinco) meses, a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontra, ou ainda, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas judiciais cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição na ausência de quaisquer dos documentos elencados, ficando desde já deferido o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2017 do TJPA, caso assim o requeira.
Intime-se via DJE.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
09/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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