TJPA - 0820569-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:48
Conhecido o recurso de JOAO GUILHERME MALTEZ SIQUEIRA - CPF: *49.***.*27-87 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME MALTEZ SIQUEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0820569-85.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: JOAO GUILHERME MALTEZ SIQUEIRA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME MALTEZ SIQUEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 080569-85.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: JOÃO GUILHERME MALTEZ SIQUEIRA ADVOGADA: GRACILDA MAQUES SIQUEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que deferiu, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais (processo nº 0894496-54.2024.8.14.0301) ajuizada por João Guilherme Maltez Siqueira, ora agravado, “A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a ré a AUTORIZAR IMEDIATAMENTE a guia de internação de nº 97947776 com todos os materiais e providências necessárias para a cirurgia solicitados pelo médico cirurgião Dr.
ERICK FERREIRA NUNES”.
A operadora sustenta que a negativa parcial de cobertura baseou-se em análise técnica de seu médico auditor, que, discordando da solicitação, indicou ser necessária a formação de junta médica, conforme previsto na RN nº 424/2017 da ANS.
Alega que a junta concluiu pela não pertinência de determinados materiais e procedimentos considerados como etapas obrigatórias da cirurgia principal ou dispensáveis, como o uso do hemostático Oxitamp Gel.
Defende a legalidade da auditoria médica, ausência de falha na prestação dos serviços e a observância das normas regulatórias da saúde suplementar, argumentando que não se pode impor à operadora obrigações contratuais além do pactuado, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, destacando a ausência dos requisitos legais da tutela provisória (art. 300, CPC), e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Distribuído os autos à minha relatoria, indeferi o pedido de liminar.
Nas contrarrazões, o agravado João Guilherme Maltez Siqueira, idoso de 71 anos e portador de doença grave, defende a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, que determinou à Unimed Belém o custeio da cirurgia prescrita por seu médico assistente, com todos os materiais indicados, sob pena de multa.
Argumenta que a pretensão recursal perdeu objeto, pois o procedimento já foi realizado com sucesso após a concessão da liminar.
Ressalta que a negativa inicial da operadora configurou ato ilícito e falha na prestação do serviço, por ter violado prazos estabelecidos pela ANS e colocado em risco sua saúde.
Alega que o parecer da junta médica, invocado pela Unimed para justificar a negativa parcial, não teve caráter técnico-assistencial, mas administrativo, com ingerência indevida na autonomia médica, violando normas do Código de Ética Médica e do CFM.
Sustenta que a operadora não pode impor restrições quanto à escolha de materiais cirúrgicos por razões econômicas, em prejuízo do tratamento adequado.
Por fim, requer o não conhecimento do recurso ou, caso ultrapassada a preliminar, o seu desprovimento integral, com a condenação da agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao Órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o Órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo Tribunal de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 131.102.237): “1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO GUILHERME MALTEZ SIQUEIRA em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O autor, brasileiro, aposentado, relata ser portador de artrose grave tricompartimental no joelho esquerdo (CID M15.4 / M 22.3 / M 65 / S 83), doença que lhe causa intensas dores e limitações funcionais severas.
Informa que é beneficiário do plano de saúde Unimax Nacional, com contrato válido e regularmente adimplido.
Em virtude do agravamento do quadro clínico, seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de artroplastia total do joelho.
Conforme os autos, o pedido de autorização para o procedimento foi protocolado junto à requerida em 26/09/2024.
Contudo, até a propositura da ação, a autorização não havia sido concedida, sob o argumento de que o fornecedor do material cirúrgico solicitado pelo médico havia declinado, o que culminou na ausência de previsão para realização do procedimento.
Tal situação, segundo o autor, tem lhe gerado graves prejuízos à saúde física e mental.
Isso posto, o demandante requer, em sede de tutela de urgência: “que a ré cumpra a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR IMEDIATAMENTE a guia de internação de nº 97947776 com todos os materiais e providências necessárias para a cirurgia solicitados pelo médico cirurgião Dr.
ERICK FERREIRA NUNES”. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo pela presença da probabilidade do direito do autor, evidenciada pelos diversos exames e laudos médicos acostados ao ID 131022040, os quais comprovam o seu diagnóstico e necessidade de tratamento.
Também, verifico o preenchimento do requisito referente periculum in mora, uma vez que o próprio laudo de ID 131022040 - Pág. 1 descreve a situação de desconforto vivenciada pelo autor, havendo urgência na concessão da medida pleiteada para que se possa melhorar sua qualidade de vida.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a ré a AUTORIZAR IMEDIATAMENTE a guia de internação de nº 97947776 com todos os materiais e providências necessárias para a cirurgia solicitados pelo médico cirurgião Dr.
ERICK FERREIRA NUNES.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitados a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior, a contar da data de intimação da ré quanto a esta decisão.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB”.
Pois bem.
Ainda que inexista nos autos afirmação expressa por parte da agravante sobre a realização do tratamento médico em comento, diante do que circunstância os autos, o lapso temporal dos fatos e o silêncio da operadora de saúde, entendo como verdadeira a alegação da ocorrência da cirurgia ora pleiteada pela autora, o que enseja, portanto, na perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o relator não deve conhecer do recurso prejudicado, como vejamos a seguir: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Assim, tendo em que vista que o presente recurso versa sobre a reforma ou manutenção da decisão interlocutória que determinou que a ré realizasse os procedimentos cirúrgicos postulados exordialmente, havendo a realização destes, o presente Agravo de Instrumento perde o objeto, por ausência de interesse recursal superveniente, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
Avulta patente, portanto, diante do fato acima relatado, que se deu a perda do objeto do presente recurso ante a ausência de interesse superveniente do recorrente no julgamento do mencionado recurso, haja vista que o resultado do recurso não lhe tem mais proveito diante do caráter satisfativo da medida liminar, restando-lhe tão somente aguardar o julgamento do mérito na primeira instância, oportunidade em que, eventualmente, poderá buscar o ressarcimento das despesas em hipotético caso de improcedência do pleito autoral.
Nestes casos, veja-se, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DA AUTORA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CATETERISMO.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGATIVA DA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PERDA DO OBJETO, VISTO QUE A LIMINAR JÁ FOI SATISFEITA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA.
PROCEDIMENTO JÁ REALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0637403-43.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/07/2023, data da publicação: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CIRURGIA ORTOPÉDICA DE OMBRO JÁ REALIZADA.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. "Realizado o procedimento cirúrgico, qualquer discussão quanto à inexistência dos pressupostos entabulados no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada se torna inócua, pois evidente que a manifestação deste Órgão Fracionário quanto às demais razões recursais não terá qualquer efeito prático, porque não há nenhum interesse da parte em obter a reforma da decisão interlocutória agravada, porquanto exaurido o seu objeto na origem, de tal sorte que, nesta parte, resta prejudicado o recurso." (TJ-SC - AI: 00000332820198249007 Criciúma 0000033-28.2019.8.24.9007, Relator: Mauricio Fabiano Mortari, Data de Julgamento: 27/08/2019, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Portanto, diante dos fatos apresentados, o recurso foi manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, restando apenas a discussão quanto ao meritum causae a ser apreciado primeiramente no juízo a quo, através da sentença.
Diante do exposto, haja vista a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, julgo-o prejudicado, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É a decisão.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
20/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:26
Prejudicado o recurso JOAO GUILHERME MALTEZ SIQUEIRA - CPF: *49.***.*27-87 (AGRAVADO)
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05/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 080569-85.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADV.
DIEGO DE AZEVEDO TRINDADE) AGRAVADO: JOÃO GUILHERME MALTEZ SIQUEIRA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que deferiu, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais (processo nº 0894496-54.2024.8.14.0301) ajuizada por João Guilherme Maltez Siqueira, ora agravado, “A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a ré a AUTORIZAR IMEDIATAMENTE a guia de internação de nº 97947776 com todos os materiais e providências necessárias para a cirurgia solicitados pelo médico cirurgião Dr.
ERICK FERREIRA NUNES”.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente: 1) a “INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA AGRAVANTE.
DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA SIGNIFICATIVA PARA INDICAÇÃO DO TRATAMENTO.
DO RISCO DE VIDA À PACIENTE EM VIRTUDE DA INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO AO SEU QUADRO DE SAÚDE”; 2) a “AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS”; 3) a necessária “OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SEPARAÇÃO ENTRE OS PREDICADOS QUE REGULAM O SUS E A ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE”.
Neste contexto e após apresentar argumentos acerca do que nominou como “da necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso...”, pleiteia: “A) Seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO a esse agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente: B) Desobrigar a Agravante do custeio/fornecimento dos componentes requeridos em desconformidade, conforme parecer da junta médica; C) Seja a Recorrida intimada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo Legal; D) Seja, ao final, dado total provimento ao presente Agravo, para reformar a decisão interlocutória guerreada, uma vez que esta se encontra em dissonância com o que dispõe as normas que regulamentam o setor;”.
Junta documentos, entre os quais, a comprovação do recolhimento das custas recursais. É o relatório do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao Órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o Órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo Tribunal de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 131.102.237): “1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO GUILHERME MALTEZ SIQUEIRA em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O autor, brasileiro, aposentado, relata ser portador de artrose grave tricompartimental no joelho esquerdo (CID M15.4 / M 22.3 / M 65 / S 83), doença que lhe causa intensas dores e limitações funcionais severas.
Informa que é beneficiário do plano de saúde Unimax Nacional, com contrato válido e regularmente adimplido.
Em virtude do agravamento do quadro clínico, seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de artroplastia total do joelho.
Conforme os autos, o pedido de autorização para o procedimento foi protocolado junto à requerida em 26/09/2024.
Contudo, até a propositura da ação, a autorização não havia sido concedida, sob o argumento de que o fornecedor do material cirúrgico solicitado pelo médico havia declinado, o que culminou na ausência de previsão para realização do procedimento.
Tal situação, segundo o autor, tem lhe gerado graves prejuízos à saúde física e mental.
Isso posto, o demandante requer, em sede de tutela de urgência: “que a ré cumpra a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR IMEDIATAMENTE a guia de internação de nº 97947776 com todos os materiais e providências necessárias para a cirurgia solicitados pelo médico cirurgião Dr.
ERICK FERREIRA NUNES”. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo pela presença da probabilidade do direito do autor, evidenciada pelos diversos exames e laudos médicos acostados ao ID 131022040, os quais comprovam o seu diagnóstico e necessidade de tratamento.
Também, verifico o preenchimento do requisito referente periculum in mora, uma vez que o próprio laudo de ID 131022040 - Pág. 1 descreve a situação de desconforto vivenciada pelo autor, havendo urgência na concessão da medida pleiteada para que se possa melhorar sua qualidade de vida.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a ré a AUTORIZAR IMEDIATAMENTE a guia de internação de nº 97947776 com todos os materiais e providências necessárias para a cirurgia solicitados pelo médico cirurgião Dr.
ERICK FERREIRA NUNES.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitados a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior, a contar da data de intimação da ré quanto a esta decisão.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
Pois bem.
A tutela cujos efeitos se antecipam é aquela que, mesmo à luz de um exame sumário, mostra-se marcadamente vocacionada a se tornar definitiva por ocasião do exame da matéria pelo mérito.
Para a concessão, então, constitui ônus de quem a postula demonstrar os requisitos que lhe são próprios, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo que resulta, se reservado seu exame apenas para o final.
Com efeito, para a deferimento da tutela pretendida no recurso de agravo de instrumento, prevista no artigo 1.019, inciso I, do CPC, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, vale dizer, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, verifica-se que não houve demonstração fundamentada pelo agravante, em suas razões, de que estão preenchidos os requisitos próprios para concessão da tutela antecipada recursal.
Digo isso, pois é principalmente o médico assistente quem, juntamente com o paciente, deve escolher qual é o melhor momento para a realização do tratamento clínico ou cirúrgico, porquanto é ele quem de fato conhece as reais condições do paciente, bem como as consequências nocivas ao paciente que podem decorrer da demora na sua realização.
Assim, apesar do caráter eletivo da cirurgia no joelho do autor, somente o médico pode dizer quando o procedimento deve ser realizado, sem que isso comprometa a saúde do paciente.
No caso, os laudos médicos são unânimes ao afirmar que a demora na realização da cirurgia prescrita implicará em lesão irreparável para o autor, ora agravado: “solicito então a autorização da guia em caráter de urgência pois em pouco tempo perderemos todos os exames e avaliações pré-operatórias, causando prejuízos a operadora e mais sofrimento ao nosso paciente” (Laudo Médico – PJe ID nº 131.022.040) Por fim, a manutenção, por ora, da concessão da medida não acarretará dano reverso de difícil ou impossível reparação, sendo a questão de cunho apenas patrimonial, podendo a requerida, caso seja a vitoriosa ao final do processo, buscar o ressarcimento pelas vias próprias.
Por estas razões e diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal vindicada, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
Comunique o conteúdo desta decisão ao Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Belém – PA, 06 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
11/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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