TJPA - 0820499-68.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
07/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de GRACE MARY DA COSTA WANZELLER em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820499-68.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento em ação ordinária, processo n. 0806695-12.2024.8.14.0201 contra decisão ID130800946 que deferiu a tutela provisória em favor da agravada e determinou a imediata suspensão da cobrança referente a cédula de crédito bancário nº: 77609824.
Recorre afirmando que os contratos são legais e que a parte autora pretende locupletar-se indevidamente às custas do Banco quando busca ilidir-se do pagamento depois de apropriar-se do crédito.
Pede a suspensão e a reforma da decisão.
Decido.
Vou negar a tutela recursal, ante a potencial ofensa ao art. 52 do CDC: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Vamos aos fatos: 1- A agravada tem 69 anos e, salvo seja uma exceção entre consumidores dessa faixa etária, é muito provável que tenha pouca fluência no uso intensivo de aplicativos móveis, aparentemente a plataforma adotada pela empresa agravante para a venda do crédito. 2- Difícil acreditar que esta imagem tenha sido de fato resultado de uma selfie: 3- Pela geolocalização infere-se que o atendimento se deu nas dependências da empresa 4- sendo a operação processada nas dependências da empresa, imagina-se que haja um circuito de imagem de segurança que possa ter registrado todo atendimento, para dissipar se a agravada, de fato foi adequadamente informada que estaria tomando um empréstimo de R$1.710,03 e refinanciado outras três operações anteriores que não estão claros os valores de origem, mas cujo saldo devedor agregado atualizado informado pela empresa era de R$10.514,62, totalizando um valor de R$12.273,80 e ao final de 10 anos teria pago um total de R$77.640,00, isto é, que ela pagaria aproximadamente 4.500% de juros. 5- Quando a lei descreve “adequadamente” informado imagina-se que tenha sido esclarecido à consumidora a forma de cálculo do custo efetivo total (art. 52, II do CDC), até mesmo porque o contrato juntado faz sugerir que a prática seja essa: 6- Perceba-se que há uma declaração que foi fornecido uma planilha com o custo efetivo na forma do quadro 5 (abaixo em conjunto com o quadro 6 sobre contratos refinanciados) e que as imagens da entrega dessa planilha seriam esclarecedoras para comprovar a tese da agravante: Não se trata de afirmar a ilegalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a questão aqui é que o valor financiado faz referência a outros contratos renegociados que não foram apresentados aqui e consequentemente uma potencial falta de informação clara, adequada, do resumo da operação. É necessário perquirir a origem da dívida como um todo antes da suspensão da decisão recorrida.
Até lá o que se tem é a informação do próprio banco que a servidora contratou um crédito de R$1.710,03 para pagar em 120 meses R$77.640,00, uma vez que os refinanciamentos apontados não foram demonstrados.
Nego a tutela recursal.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:56
Não Concedida a tutela provisória
-
05/12/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 07:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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