TJPA - 0800625-04.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 18:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800625-04.2024.8.14.0128 - [Fornecimento de Energia Elétrica] Partes: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JORGE SANTOS CAVALCANTE SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, uma vez que, como se verá adiante, o pedido é improcedente, motivo pelo qual, deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte requerida em sede de contestação, ante o julgamento do mérito favorável à defesa.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no art. 355, I, do CPC, da lei adjetiva, visto que a questão relevante é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial em fase de instrução.
Destaco que se trata de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público se afigura fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22 do CDC.
Tratando-se de típica relação de consumo, em que a parte reclamante é consumidora e hipossuficiente, já que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que a parte reclamada é quem detém melhores condições de provar a regularidade da prestação do serviço que coloca no mercado.
Cumpre destacar também que, uma vez restado incontroversa a prestação de serviços pela reclamada, cabe à ela comprovar que prestou o serviço sem qualquer defeito (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC).
Assim, cabe à empresa requerida a prova da irregularidade de consumo imputada à parte requerente e da regularidade do procedimento de apuração que constituiu os débitos reclamados na presente ação, bem como da licitude da cobrança questionada pela parte autora.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que a parte reclamada, para se desincumbir do seu ônus probatório que lhe é imposto, juntou aos autos uma série de documentos que comprovam a regularidade da cobrança no valor de R$ 2.730,13 (dois mil, setecentos e trinta reais e treze centavos) vejamos.
Primeiramente, verifico que a parte reclamada informou aos autos a existência do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (Id.
Num. 121227651), com a descrição da irregularidade no aparelho medidor, bem como imagens da realização do procedimento, os quais comprovam a existência de irregularidade com a seguinte descrição “DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO, SAINDO DIRETO DO BORNE DO MEDIDOR, sem registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Instalação foi normalizada com a retirada do desvio.” Verifico também que, a parte reclamada juntou aos autos o histórico de consumo, diante do Id.
Num. 121227650, que corrobora a sua tese defensiva, isto é, no período anterior a constatação da irregularidade a parte autora possuía uma média de consumo variável entre 50 a 100 kWh, de sorte que, após a vistoria realizada e, portanto, com a normalização da medição feita pelos fiscais da empresa requerida, seu consumo voltou a se elevar, alcançando a média variável de 150 a 200 kWh.
Neste tocante, a jurisprudência pátria vem decidindo que a recuperação de consumo não registrado é devida quando comprovada a irregularidade e que há presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pelos prepostos da concessionária; bem como que, ainda que não fique comprovada a participação do consumidor na irregularidade, este deve efetuar o pagamento do valor cobrado, pois se beneficiou do uso da energia e por ela não pagou, conforme acórdãos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
DANO MORAL.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE.
A confissão de dívida não obsta a revisão do cálculo...
Ver íntegra da ementa da recuperação de consumo. É ônus da parte ré comprovar que a parte autora violou o medidor.
Não o fazendo, não poder ser atribuída à parte autora a responsabilidade pela violação.
No entanto, a documentação acostada aos autos comprovou o desvio de energia elétrica a beneficiar o apelante em detrimento da concessionária.
Assim, o pagamento da recuperação do consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, razão pela qual não se discute a culpa do consumidor com relação à fraude.
PERÍODO DE AFERIÇÃO DO DÉBITO: No caso dos autos é razoável que a recuperação de consumo seja limitada aos últimos 12 meses do período apontado pela parte ré.
O recálculo deve ter por base a média dos 12 (doze) meses que antecederam à constatação da ocorrência da fraude, fins de adotar o melhor critério para apuração do consumo a ser recuperado.
O critério a ser utilizado, todavia é da média aritmética, e não do maior consumo, pois é o critério que melhor favorece as partes.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
MULTA 30%: Além de o percentual cobrado mostrar-se abusivo ao caso concreto, as despesas não foram comprovadas pela empresa, sendo, portanto, inviável a cobrança. (...) APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
VENCIDO O RELATOR QUE PROVIA PARCIALMENTE O RECURSO, EM MENOR EXTENSÃO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*68-34, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 26/06/2013) Grifos nossos, omitido o irrelevante. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DESVIO DE ENERGIA.
Independentemente da revelia, os documentos trazidos aos autos são contundentes e suficientes para a comprovação do desvio de energia elétrica na unidade consumidora, tendo a ré satisfeito plenamente o ônus probatório invertido.
Desnecessidade de comprovação da autoria do fato delituoso, sendo o proprietário responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois dele se beneficiou.
Dever de zelar pelo equipamento.
Precedentes jurisprudenciais. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-01, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 27/03/2013).
O não pagamento do valor devido pelo serviço efetivamente utilizado nos períodos de irregularidade, sem dúvida, causou o enriquecimento indevido ou sem causa da reclamante, o que faz surgir a obrigação de pagar a contraprestação devida pelo serviço utilizado, na forma do art. 884 do Código Civil: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Aponte-se, ainda, que, quando se trata de enriquecimento indevido, é irrelevante a presença do dolo ou culpa seja de quem acabou por enriquecer sem causa, seja por parte de quem prestou o serviço sem receber a devida remuneração.
Nesta fonte obrigacional o importante é a ausência de causa jurídica para o enriquecimento.
Logo, entendo comprovada a irregularidade de consumo alegada pela parte reclamada, razão pela qual tenho o débito objeto dos autos como devido, devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito referentes à esta fatura específica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido feito pela parte autora, JORGE SANTOS CAVALCANTE, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
05/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 07:58
Decorrido prazo de UESLEI FREIRE BERNARDINO em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:58
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867437-04.2018.8.14.0301
Estado do para
Banco Gmac S A
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2018 14:02
Processo nº 0820569-85.2024.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Joao Guilherme Maltez Siqueira
Advogado: Gracilda Marques Siqueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 15:05
Processo nº 0800220-65.2023.8.14.0107
Marivaldo Neris da Silva
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Islayne Cristina dos Reis Paraiso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2023 14:04
Processo nº 0820499-68.2024.8.14.0000
Pkl One Participacoes S.A.
Grace Mary da Costa Wanzeller
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 15:39
Processo nº 0008880-35.2016.8.14.0040
Senai Servico Nacional de Aprendizagem I...
Rio Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Christiane Rodrigues Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2016 12:58