TJPA - 0800678-51.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de KILMA MAISA DE LIMA GONDIM em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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19/02/2025 16:48
Determinação de arquivamento
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19/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGIEL CUNHA TEIXEIRA BRITO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 23:21
Decorrido prazo de JORGIEL CUNHA TEIXEIRA BRITO em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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20/12/2024 10:31
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU SENTENÇA 0800678-51.2022.8.14.0064 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) -[Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: JORGIEL CUNHA TEIXEIRA BRITO Endereço: VILA DE CURUPAITI, ZONA RURAL, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Requerido: K.L.P.B., representada por sua mãe, DAISE DE CASSIA PEREIRA E PEREIRA Endereço: Rua General Gurjão, 179, próximo ao gelo do seu Moacir, Riozinho, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 RELATÓRIO 1.
JORGIEL CUNHA TEIXEIRA BRITO ajuizou ação Negatória de Paternidade em desfavor de K.L.P.B., REPRESENTADA POR SUA MÃE DAISE DE CASSIA PEREIRA E PEREIRA.
Disse que teve “encontro casual” com a mãe do menor no passado e esta lhe disse que estava grávida.
Diz que assumiu suas responsabilidades como pais e registrou a criança, porém, após sete anos, DAISE lhe informou que o pai era outro.
Alimentando pelas dúvidas, o autor realizou exame laboratorial que apontou a ausência de vínculo biológico com a criança.
Pede o reconhecimento da negativa de paternidade e a retificação do registro civil da criança para retificar o vínculo paterno (Id. 79143652). 2.
Despacho inicial, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação. 3.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa. 4.
O Ministério Público pediu a realização de estudo social que foi juntado no id. 128990683. 5.
Parecer ministerial concordando com o pedido do autor. 6.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
O fato posto em juízo é simples.
O autor alega não ser pai biológico do menor e não possuir vínculo afetivo com ele apresentando exame de DNA e outros documentos como prova. 8.
A representante da menor permaneceu silente, mas em estudo social confessou que se relacionava com o autor e outro homem simultaneamente no período em que engravidou e não contesta o resultado do exame de DNA.
Por sua vez, o estudo social não mostra um vínculo socioeducativo consolidado, pois o que se registra é que o contato com a criança era eventual e ao auxílio financeiro. 9.
Houve parecer ministerial favorável ao pedido do autor, após, considerar que foram respeitados os direitos indisponíveis do menor.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos exordial in totum, extinguindo o processo com Julgamento de mérito, e DECLARANDO QUE JORGIEL CUNHA TEIXEIRA BRITO NÃO É PAI BIOLÓGICO DA MENOR K.L.P.B. 11.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Viseu/PA para que promova a averbação do registro retirando o nome do autor do campo “filiação”, de seus pais do campo "avós" e retirando seu sobrenome da menor que passará a se chamar apenas “KÉSSILA LUANA PEREIRA”. 12.
Condena o réu nas custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa, considerando os termos do art. 85, §2º, e incisos, considerando, em especial, que o processo demandou apenas uma petição, sendo julgado em menos de 01 ano. 13.
Considerando que a parte requerida é beneficiária dos benefícios da justiça gratuita, as verbas ficarão em condição suspensivas por 05 anos, após, haverá extinção, na forma do art. 98, §3º, CPC. 14.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu-PA, 29 de novembro de 2024.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
09/12/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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10/10/2024 10:32
Juntada de Petição de estudo social
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20/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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25/10/2023 09:03
Juntada de Ofício
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03/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JORGIEL CUNHA TEIXEIRA BRITO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:49
Decretada a revelia
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02/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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24/06/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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27/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
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21/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2022 19:58
Conclusos para decisão
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09/10/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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