TJPA - 0868302-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:02
Decorrido prazo de NELSON PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte alega falhas relativas a contas vinculadas ao PASEP.
Entretanto, o STJ afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos com o Tema 1.300 com o objetivo de "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Neste contexto, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria.
Vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ante o exposto, suspendo o andamento dos autos, até ulterior determinação do STJ.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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01/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NELSON PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de abril de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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17/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868302-17.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
31/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 23:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Certifique se a decisão de ID 136808340 transitou em julgado, bem como se decorreu o prazo legal sem o pagamento das custas de ingresso.
Intime-se. -
18/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Dos documentos anexados, percebe-se que a parte obteve rendimento tributável considerável no ano de 2023, bem como que possui renda líquida mensal superior a seis mil reais, inclusive depois da incidência de parcelas de empréstimos, cuja situação é incompatível com a alegada dificuldade financeira quando ausente prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de desfalcar o necessário ao sustento.
Enfim, vale lembrar que o benefício da assistência judiciária pressupõe o comprometimento de renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
12/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:21
Gratuidade da justiça não concedida a NELSON PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*07-20 (AUTOR).
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11/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
17/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 11:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a parte autora que o banco réu, gestor responsável pela execução das determinações feitas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, vem falhando no seu serviço, uma vez que não cumpre as determinações de correção monetária, aplicação de juros e apuração de rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP, razão pela qual revisão das atualizações e correções monetárias da conta individual do Fundo PASEP.
No caso em questão, percebe-se que para uma análise correta dos fatos é necessário que seja realizada uma perícia contábil, procedimento este que se caracteriza por ter um grau de complexidade que não é compatível com a competência dos Juizados de Especiais, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Neste mesmo sentido vem sendo os julgamentos em nossos Tribunais, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS A PARTIR DE FEVEREIRO/1986: APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I).
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA: PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo e. 2º Vogal (suspensão com fundamento no IUJ 0720138-77.2020, da Egrégia Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT).
A.
No caso concreto, o thema decidendum diz respeito à complexidade probatória (perícia contábil), com reflexos diretos à competência dos Juizados Especiais, como aqui se tem decidido em situações fáticas similares (Lei 9.099/95, art. 51, II).
B.
Nesse quadro, a resolução do incidente (legitimidade ou não do Banco do Brasil S.A) não acarretaria qualquer mudança no julgamento do presente recurso, centrado que está na incompetência funcional dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer de determinada matéria a ser definida por meio de produção de prova complexa.
C.
Por conseguinte, não se extrairia direta correlação ao IRDR, nem qualquer utilidade processual (ainda que por segurança jurídica) à suspensão do curso processual, sobretudo porque a questão da in(competência) seria independente (ou precedente) ao próprio tema da (i)legitimidade passiva daquela (ou de qualquer outra) instituição financeira.
II.
Mérito.
A.
Recurso interposto pela requerente contra sentença extintiva do processo, com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia contábil).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade desse meio de prova, por se tratar de simples cálculo a ser produzido no decorrer da instrução processual.
B.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
C.
No caso concreto, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, tudo, a redundar no reconhecimento da complexidade da demanda (Lei 9.099/95, artigos 3º e 51, II).
D.
Desse modo, a sentença ora revista se afigura em absoluta consonância à legislação de regência, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e aos precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial revela complexidade probatória incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1299816; 2ª TR, acórdão 1308874; 3ª TR, acórdão 1287508 e acordão 1167939.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º).” (Acórdão 1339010, 07423738720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0033788-84.2023.8.05.0001 Processo nº 0033788-84.2023.8.05.0001 Recorrente (s): MANOEL FARIAS DOS SANTOS Recorrido (s): BANCO DO BRASIL SA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
PASEP.
REVISÃO.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado MANOEL FARIAS DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando, em síntese: “é filiada ao Programa em questão, ou seja, entra na regra das Cotas do PASEP, as quais são o resultado dos créditos depositados pelos empregadores no Fundo PIS /PASEP, entre os anos de 1971 a 04/10/1988.
Aduz que ao realizar o cálculo do PASEP por contado e de acordo com as diretrizes legais, verificou-se que faz jus a reparação material e moral”.
Em contestação, a ré alegou ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência da demanda.
Sentença proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, reconheço a complexidade da matéria, diante da necessidade de perícia contábil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, posto que se trata de pedido cuja solução exige o exame de questões de alta indagação, realização de prova pericial e o procedimento estreito do Juizado não permite um desenlace satisfatório.’’ Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma pra total procedência.
Conforme o Enunciado nº 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Com efeito, ao analisar os autos, verifico que a ação em questão apresenta, no seu bojo, uma complexidade incompatível com as ações permitidas para serem propostas perante os juizados especiais, ante a necessidade de uma perícia técnica aprofundada para elaborar e analisar planilha de cálculo complexa.
No caso sob exame, imperiosa se fez a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da complexidade técnica em concreto da demanda, a tornar imprescindível a perícia técnica especializada, vez que o acervo probatório constante dos autos é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Ocorre que, em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível.
A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099/95 e seu rito sumaríssimo.
Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual.
No mesmo sentido são as razões de origem: “Por fim, registre-se que eventuais pedidos formulados, que decorram da necessidade da análise do mérito do pedido relativo aos reajustes, restam impossibilitados de apreciação, diante da configurada complexidade, resultando, pois, da mesma forma, prejudicados.’’ E ainda que tenha sido colacionado exordialmente parecer técnico devidamente assinado, entende-se que este Juízo não dispõe de meios de convicção para decidir a presente lide.
Assim, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais.
Mesmo porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95 são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente.
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, e das Turmas Recursais do TJ/BA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formacao do patrimonio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido"(Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D .F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. 7.
Assim conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, embora por fundamentação diversa, como afirmado nos itens anteriores. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 10.
Deixo de condenar o recorrente em custas adicionais e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07065481920198070016 DF 0706548-19.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/04/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONCILIAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, DÁ-SE QUANDO O JULGADOR SE VÊ DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR A LIDE, SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, OU QUANDO OCORRER A HIPÓTESE DE QUE, AINDA QUE VENHAM A SER TRAZIDOS AOS AUTOS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS, O JUIZ JULGUE QUE NÃO DISPORÁ DE MEIOS DE CONVICÇÃO PARA DECIDIR A LIDE.
SE A JULGADORA ASSIM ENTENDEU COM RESPEITO À PERTINÊNCIA OU NÃO DA APLICAÇÃO DOS DENOMINADOS "EXPURGOS INFLACIONÁRIOS" SOBRE SALDOS DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PARA QUE A MATÉRIA POSSA SER DISCUTIDA NA JUSTIÇA CÍVEL COMUM, COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ/BA - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0176931-44.2017.8.05.0001, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 19/04/2018” .
Por essas razões, considerando a complexidade da matéria, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo sentença para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em face da complexidade da causa.
Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00337888420238050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/10/2023) Isso posto, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis de BELÉM/PA, intimando-se as partes.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
13/12/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/12/2024 08:11
Audiência Una cancelada para 13/05/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:05
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:19
Audiência Una designada para 13/05/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/08/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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