TJPA - 0825711-52.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:40
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0825711-52.2024.8.14.0006) Requerente: Diana Oliveira Torres Adv.: Dra.
Mayra Feitosa de Oliveira Gomes - OAB/PA nº 28050 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12358-A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada procedente em parte, sendo declarada parcialmente indevida a cobrança da fatura por consumo não registrado, bem como determino o refaturamento do respectivo boleto limitado ao período de 02/04/2022 a 03/06/2022 e, ainda, a empresa acionada condenada a pagar à postulante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Transitada em julgado a decisão acima mencionada, a postulante suscitou o presente incidente de cumprimento de sentença, apontando como montante devido o valor de R$ 3.033,27 (três mil, trinta e três reais e vinte e sete centavos).
A empresa acionada, uma vez intimada, depositou o valor de R$ 3.033,27 (três mil, trinta e três reais e vinte e sete centavos), na subconta nº 2025028329, no dia 04/06/2025, conforme extrato cadastrado sob o Id nº 146645150.
O depósito realizado, que foi efetuado dentro do prazo estipulado no art. 523, caput, da Lei de Regência, por corresponder exatamente ao valor apontado pela postulante como devido, deve ser reputado como suficiente para a satisfação da dívida exequenda, o que deve conduzir ao encerramento do presente incidente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor já depositado pela acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2025028329, na conta corrente nº 71.822-X, da agência nº 1436-2, do Banco do Brasil S.A, de titularidade da postulante DIANA OLIVEIRA TORRES, CPF/MF nº *25.***.*23-07, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão e expedido o competente alvará judicial, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 17/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2025 14:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:04
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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18/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0825711-52.2024.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: DIANA OLIVEIRA TORRES Advogado do(a) AUTOR: MAYRA FEITOSA DE OLIVEIRA GOMES - PA28050 PROMOVIDO: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 Pelo presente Ato Ordinatório, fica a parte requerida, INTIMADA, acerca do pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme petição, anexando cálculo atualizado, contida no ID 142588270, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Ananindeua, 19 de maio de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 11:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:58
Decorrido prazo de DIANA OLIVEIRA TORRES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:58
Decorrido prazo de DIANA OLIVEIRA TORRES em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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06/04/2025 02:14
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 3º Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Processo 0825711-52.2024.8.14.0006 AUTOR: DIANA OLIVEIRA TORRES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC) sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme termo de audiência em Id 137658543.
As partes estão bem representadas, não há prejudiciais a dirimir, passo ao exame do mérito.
Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança do débito referente a Consumo Não Registrado (CNR).
II.1 – DA IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO E CONSUMO NÃO REGISTRADO – CNR No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição, designados como deficiência na medição (desvinculado de qualquer ação humana) e procedimento irregular (todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados).
Nos dois casos, há necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento. À época do julgamento do IRDR n. 4 do TJPA, vigia a Resolução n. 414/2010-ANEEL, que posteriormente restou revogada pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sendo a normal atual que disciplina a matéria e já era vigente no período em que os fatos narrados na inicial ocorreram.
Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 590 da Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa, de acordo com o previsto em art. 598 da Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
Inicialmente, verifica-se que a parte ré realizou corretamente o procedimento de fiscalização, juntando os seguintes documentos: (i) Termo de Regularização (TR) realizado na presença da Sra.
Diana Oliveira Torres, titular da conta contrato, acompanhado de registros fotográficos (Id 138507974); (ii) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com entrega do chamado “kit CNR” (Id 138507973 -Pág. 4), apresentada também pela autora na petição inicial e (iii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (Id 138507973 – Pág. 3), também juntada pela parte autora.
De acordo com os registros fotográficos anexos ao termo de inspeção em Id 138507974, a irregularidade foi encontrada em fiação da alimentação de energia, sem passar pelo medidor, registrado no termo como “instalação desligada no sistema e ligada em campo à revelia da Equatorial Energia Pará, com alimentação passando pela medição sem faturar a energia elétrica consumida”, nota-se que o defeito não estava no equipamento de medição que indicasse necessidade de remessa do medidor para perícia ou avaliação técnica.
Ademais, salienta-se, ainda, que, conforme o § 4º do art. 591, da Resolução 1000/2021, o consumidor tem 15 dias, a partir do recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, o que não ocorreu no caso sub judice, visto não haver manifestação do consumidor nesse sentido.
Desse modo, como o recebedor do Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou seja, a própria parte autora, não se interessou pela remessa do equipamento para perícia técnica, não há falar em inobservância da Concessionária à Resolução nº 1000 da Aneel.
Frise-se que a regularidade da cobrança não se manteve quanto ao cálculo apurado, explica-se: a parte autora, demonstrou nos autos que passou a ter vínculo com o imóvel em 2/4/2022, conforme contrato de locação em Id 131041857.
Assim, ficou evidente que o início da irregularidade apontada pela parte ré, compreende período em que a parte autora não era responsável pelo consumo de energia na referida conta contrato.
Desta feita, o cálculo de consumo registrado deve ser limitado em seis ciclos anteriores à constatação da irregularidade, nos termos do art. 596, § 4º da Resolução n. 1000/2021-ANEEL.
Tendo a parte autora comprovado que passou a residir no local, pelo menos após a celebração do contrato de locação, a partir do dia 02/04/2022, não há como estender o cálculo de consumo não registrado para antes desta última data, até mesmo porque a parte ré não comprovou a utilização de energia pela parte autora antes disto.
Assim, a cobrança deve ser calculada apenas no período entre 02/04/2022 e 03/06/2022.
Conclui-se, portanto, comprovada a irregularidade na instalação e legítimo o procedimento de cobrança de débito de recuperação de consumo, entretanto, deve ser limitado o valor da cobrança até seis ciclos anteriores à constatação da irregularidade.
Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL foi atendida pela concessionária de energia, mas a cobrança realizada pela ré da fatura junho/2022 atinente à CNR, no valor de R$ 3.390,38 (três mil, trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos) deve ser limitada ao príodo compreendido 2/4/2022 até 3/6/2022, nos termos do art. 596, § 1º da Resolução n. 1000/2021-ANEEL.
II.2 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço.
Ocorre que não há nos autos comprovação de pagamento de valores referentes à cobrança impugnada, desatendendo ao requisito do efetivo pagamento, o que importa na improcedência do pedido de repetição de indébito.
II.3 – DO DANO MORAL A parte autora requereu também a indenização dos danos morais que sofreu.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
A parte autora comprovou a inscrição indevida de seus dados em cadastros restritivos a pedido da parte ré, conforme documento Id 138528437.
Cabe destacar que mesmo sendo intempestiva a juntada de documentos pela parte autora, devem ser mantidos nos autos como peça de informação de auxílio à Magistrada.
O próprio CPC, em seu art. 346, prevê que até o revel poderá produzir provas e poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Ademais, é possível a juntada de documentos após a petição inicial quando os documentos corroborem os fatos alegados anteriormente.
O art. 435 do CPC, flexibiliza a juntada de documentos quando estes contribuem com a verdade real do processo.
Observa-se que a apresentação do extrato de negativação é relativa à fatura objeto dos autos, e que se trata de cobrança das parcelas indicadas na fatura com valor atualizado da dívida em Id 134321632, além disso, não se verifica má-fé da parte autora em ocultar a documentação nem prejuízo ao contraditório, pois foi oportunizado à parte ré manifestar-se sobre o documento.
Referida situação configura falha na prestação dos serviços e é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Assim, existindo dano moral presumido, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
Portanto, a parcial procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
II.4 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que tange ao pedido contraposto, A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. formulou tal pedido na contestação.
Apesar disso, certo é que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admissível a formulação de pedido contraposto quando a pessoa jurídica postulante não corresponde a uma das hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099 /95, o que se verifica no caso em tela.
Isso porque a ré é sociedade anônima, a qual pode formular pedidos apenas nos processos em curso em unidades de competência de Vara Cível.
Dessarte, o Enunciado nº 31 do Fonaje deve ser analisado conforme exegese do microssistema dos Juizados Especiais previsto da Lei nº 9.099/95, de maneira que apenas microempresas, Oscip, sociedades de crédito ao microempreendedor e empresas de pequeno porte podem fazê-lo.
Assim, ante a inadmissibilidade de tal pedido pela ré, deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR parcialmente indevida a cobrança de CNR de junho/2022 atinente à CNR, no valor original de R$ 3.390,38 (três mil, trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos), porém, determinar o refaturamento do débito limitada entre 02/04/2022 e 03/06/2022, nos termos do art. 596, § 4º da Resolução n. 1000/2021-ANEEL, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e juros, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), calculados pela taxa SELIC.
Por conseguinte, mantenho a tutela de urgência deferida em Decisão Id 132432848.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora.
Em adição, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:26
Julgado procedente em parte o pedido
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30/03/2025 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 20:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 11/03/2025 11:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:11
Publicado Citação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0825711-52.2024.8.14.0006) Requerente: Diana Oliveira Torres Adv.: Dra.
Mayra Feitosa de Oliveira Gomes - OAB/PA nº 28.050 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Augusto Montenegro, Km 8,5, S/N, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 11/03/2025, às 11h0min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
DIANA OLIVEIRA TORRES, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já identificada, alegando, em síntese, que residiu no imóvel situado à Rua Frei Gil, nº 265, Edifício Santa Terezinha, nº 05, bairro Campina, no Município de Belém/PA, no período de 02/04/2022 a 02/04/2023, na condição de inquilina, sendo titular da conta contrato nº 3022263845, vinculada ao bem locado, e, ainda, que houve suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica para a sua habitação, no mês de junho de 2022, por suposta ausência de registro, bem como que foi orientada a assinar um termo de regularização com a garantia de que inexistiam quaisquer débitos anteriores, mas foi surpreendida com a cobrança da quantia de R$ 3.390,38 (três mil, trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos), por consumo não registrado, no período de 04/01/2020 a 03/06/2022, por alegada irregularidade na medição.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão da cobrança da fatura contestada, bem como para obrigar a demandada a se abster de inscrever o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em razão do débito rivalizado.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos documento atualizado para comprovar que o pagamento da fatura questionada continua sendo dela exigido.
A requerente, em petição cadastrada no Id nº 134321631, afirmou que a cobrança do débito contestado permanece, apresentando documento de cobrança emitido no dia 12/12/2024.
Suprida a irregularidade divisada na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão do pedido de tutela de urgência pretendida.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a requerida ostentando a condição de fornecedora de serviços, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, conforme se depreende da inicial, reside em imóvel localizado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
O serviço de fornecimento de energia elétrica, que é de natureza essencial, se subordina ao princípio da continuidade de sua prestação, nos termos do disposto no art. 22, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A despeito de estar subordinado ao princípio da continuidade, o fornecimento de energia elétrica é um serviço que, embora essencial, está sujeito ao pagamento de contraprestação.
A suspensão do serviço como forma de compelir o consumidor ao pagamento da contraprestação devida, dependendo da natureza do débito, pode configurar prática abusiva por se traduzir em coação ilegal (Lei nº 8.078/1990, art. 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º).
Versando a inadimplência sobre débito atual, assim considerado aquele referente a fatura cujo vencimento tenha ocorrido dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a suspensão do fornecimento de energia elétrica representa exercício regular de um direito em face da ausência de pagamento da contraprestação devida pelo usuário (Resolução nº 172, parágrafo 2º).
Em se tratando de débito pretérito por fraude na medição, admite-se a interrupção do serviço, desde que observado o limite temporal de apuração retroativa, que deve corresponder ao inadimplemento do consumo recuperado do interstício equivalente aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contando que o corte seja executado dentro do intervalo de 90 (noventa) dias, após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito da concessionária de utilizar os meios judiciais ordinários para a cobrança do restante da dívida, antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação, conforme entendimento sufragado no Recurso Especial nº 1.412.433-RS (2013/0112062-1), que foi julgado sob a égide de controvérsia repetitiva.
No caso vertente a unidade consumidora nº 3022263845, que está instalada no imóvel que foi ocupado pela requerente durante a vigência do contrato de locação, foi vistoriado pela parte contrária no dia 03/06/2022, conforme documentos carreados aos autos.
A empresa requerida, à vista da vistoria supramencionada, concluiu que havia procedimento irregular de medição na unidade consumidora de responsabilidade da requerente, bem como que esse evento impediu o correto registro do consumo de energia elétrica no período de 04/01/2020 a 03/06/2022.
Apurou, ainda, a empresa requerida, de forma unilateral, que na unidade consumidora de responsabilidade da requerente, no período de 04/01/2020 a 03/06/2022, houve consumo de 2.908 kWh de energia elétrica, bem como que diante da irregularidade alegada nada foi registrado no respectivo período.
Identificado os valores de consumo da unidade consumidora de responsabilidade da requerente, no período apontado como irregular, isto é, no interstício de 04/01/2020 a 03/06/2022 concluiu a empresa requerida que a parte contrária possui consigo um débito de R$ 3.390,38 (três mil, trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos).
A fatura por consumo não registrado, cadastrada no Id nº 131041858, referente ao mês de junho de 2022, por abranger todo o período de apuração, não respeitou o limite de retroação de 90 (noventa) dias.
O boleto questionado, de outra banda, por estar vencido desde o dia 12/08/2022, cria a possibilidade de inclusão do nome da postulante nos órgãos de restrição ao crédito.
Resultando o débito questionado, que foi apurado unilateralmente pela concessionária, de alegada irregularidade na medição da unidade consumidora de responsabilidade da pleiteante, ocorrida no período de 04/01/2020 a 03/06/2022, é evidente que a inscrição do nome da consumidora no cadastro de devedores inadimplentes constituirá prática abusiva, sendo, assim, forçoso concluir-se pela plausibilidade do direito vindicado e pela presença do risco de dano alegado.
Não há na espécie,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a cobrança da fatura de consumo não registrado contestada for considerada, ao final, legítima, a empresa acionada poderá retomar a cobrança do débito respectivo.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303, da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida suspenda a exigibilidade da fatura contestada, vinculada a conta contrato nº 3022263845, bem como se abstenha de inscrever o nome da postulante nos órgãos de restrição ao crédito em razão do débito impugnado, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertido em favor da parte contrária.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 11/03/2025, às 11h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 21/02/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:00
Concedida a tutela provisória
-
09/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
06/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0825711-52.2024.8.14.0006) Requerente: Diana Oliveira Torres Adv.: Dra.
Mayra Feitosa de Oliveira Gomes - OAB/PA nº 28.050 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Augusto Montenegro, Km 8,5, S/N, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento atualizado que demonstre que a cobrança contestada ainda subsiste, tendo em vista que o boleto e os demais elementos probatórios apresentados foram emitidos há mais de 02 (dois) anos, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 05/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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