TJPA - 0805586-30.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 06:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:39
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805586-30.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS COMERCIO LTDA RECLAMADO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA, ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA Endereço: Viela VI L2, s/n, QD 1-B, Bloco A, Módulo 03, Distrito Agroindustrial de Anápolis, ANáPOLIS - GO - CEP: 75132-010 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Conforme documento anexo ao ID nº 141647371, as partes entabularam acordo.
As condições da ação bem como os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo encontram-se presentes.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, e julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, atendidas as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal (documento assinado eletronicamente) -
23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:06
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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23/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:46
Homologada a Transação
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23/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 23/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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23/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:08
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 21:58
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:58
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0805586-30.2024.8.14.0017 Nome: JOSE ALVES DOS SANTOS COMERCIO LTDA Endereço: Rua onze, 681, Vila Nova, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 RECLAMADO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA, ITAU UNIBANCO S.A. [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 23/04/2025 11:00 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz; designe-se Audiência Conciliatória para o dia 23/04/2025 11:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ2N2E5NWEtNmIyZC00OTJiLWI1MGQtNGVhNjUwZDFmZWM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 8 de janeiro de 2025.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
09/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:29
Audiência Conciliação designada para 23/04/2025 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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27/12/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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21/12/2024 22:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N. 0805586-30.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS COMÉRCIO LTDA – CNPJ: 33.***.***/0001-71 1ª REQUERIDA: CDA – COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 26.***.***/0001-22, com sede na Viela VI-L2, s/n., Qd 1-B, Módulo 03, Bloco A, Bairro Distrito Agroindustrial de Anápolis – DAIA, Anápolis – GO, CEP: 75.132-010 2º REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 60.***.***/0001-04, com sede na PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, n. 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Bairro Parque Jabaquara, São Paulo – SP, CEP: 04.344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO Recebo a presente inicial por estarem presentes os requisitos do art. 14 da Lei n. 9.099/95.
Não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei n. 9.099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Passo a analisar e decidir sobre o pedido de tutela de urgência: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE ALVES DOS SANTOS COMÉRCIO LTDA em face da CDA – COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA e do ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelas razões fáticas e de direito expostas na exordial.
A parte Requerente alega que no dia 22 de outubro de 2024 foi surpreendida com uma notificação de protesto extrajudicial n. 244568, no valor de R$ 537,69, gerado pela 1ª Requerida e cedido ao 2º Requerido.
Afirma que não reconhece a origem do título e que a cobrança é indevida, configurando dano à honra objetiva da empresa.
Alega ainda que a manutenção do protesto pode resultar em negativação indevida, causando prejuízos à sua atividade comercial.
Diante dos fatos apresentados, o Requerente informa que tentou resolver a situação diretamente com a 1ª Requerida por meio de tratativas administrativas, mas não obteve nenhum retorno.
Por esse motivo, busca agora a intervenção do Poder Judiciário.
Nesta instância, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de uma liminar determinando que seja oficiado o Cartório local para a suspensão do protesto relacionado ao título n. 244568, no valor de R$ 537,69, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Brevemente relatado.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao analisar os autos, exercendo um juízo de cognição sumária, não identifico elementos de prova suficientes para corroborar a veracidade dos fatos apresentados e evidenciar a probabilidade do direito material (fumus boni iuris).
O Requerente afirma na petição inicial que desconhece o teor dessa nota gerada no CNPJ de sua empresa e que nunca realizou qualquer transação com a 1ª Requerida relacionada aos valores cobrados.
Contudo, não há nos autos comprovação de que o Requerente tenha efetivamente entrado em contato com a 1ª Requerida para expor a situação e buscar uma solução administrativa.
Embora o Requerente tenha alegado na petição inicial que tentou contato com a 1ª Requerida, sem obter retorno (ID n. 132710116 – Pág. 2), não trouxe elementos que demonstrem como essa tentativa foi realizada ou que evidenciem a ausência de resposta.
Por exemplo, seria necessário apresentar provas concretas, como gravações de ligações que mostrem dificuldades no retorno, registros de e-mails enviados, acompanhados de comprovação de envio e do decurso de tempo razoável sem resposta, ou mesmo protocolos de reclamações formalizadas em canais de atendimento ao consumidor ainda pendentes de solução.
A ausência de tais elementos enfraquece a demonstração da probabilidade do direito alegado, especialmente em casos como o presente, em que é imprescindível a comprovação de diligência mínima por parte do Requerente em buscar resolver a situação pela via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, até mesmo para se comprovar se realmente esse protesto corresponde a um lançamento indevido.
Essa lacuna probatória compromete a análise da plausibilidade das alegações apresentadas e dificulta a concessão da tutela de urgência requerida.
A juntada do boletim de ocorrência (ID n. 132710126) pelo Requerente, como forma de prova, não traz esclarecimentos substanciais sobre os fatos em análise.
Embora seja um documento oficial elaborado por autoridade competente, seu conteúdo limita-se a registrar a versão apresentada pelo Requerente, sem oferecer elementos adicionais que comprovem ou esclareçam os pontos controvertidos.
O boletim apenas formaliza o relato do Requerente, mas não evidencia ações concretas, como tentativas de contato efetivo com a 1ª Requerida, protocolos de comunicação, ou qualquer outro indicativo de que tenha buscado resolver a situação de maneira diligente antes de recorrer ao Judiciário, o que enfraquece a robustez probatória e deixa lacunas na análise dos fatos narrados.
Diante disso, considerando a necessidade de obter maiores esclarecimentos sobre os fatos relacionados ao caso submetido à análise deste Juízo, entendo ser indispensável oportunizar à 1ª Requerida o exercício do contraditório antes de qualquer decisão, mesmo que em sede de tutela de urgência e em caráter liminar.
Tal medida permitirá a elucidação dos pontos controvertidos e assegurará uma análise mais fundamentada, preservando, assim, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, essenciais para a justa resolução da controvérsia.
Assim, diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito provisório formulado pelo Requerente.
Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no sentido de ser a referida inversão uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar o Requerente hipossuficiente ante os Requeridos, tendo estes últimos melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbirem do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme a pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento do Requerente e dos Requeridos implica a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, § 1º e 20, ambos da Lei n. 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei n. 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Requerente, por meio de seu Advogado.
Citem-se e intimem-se os Requeridos, por meio dos Correios, com A.
R.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
12/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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