TJPA - 0808703-60.2024.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808703-60.2024.8.14.0039 Autor: MARIA ZENEIDE DE SOUSA SALES Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Os embargos de declaração constituem recurso de estreita magnitude, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que a sentença embargada incorreu em contradição ao determinar que juros de mora e correção monetária incidam a partir do evento danoso, argumentando que tal determinação contraria a Súmula 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Entretanto, ao se analisar detidamente a sentença embargada, verifica-se que não há qualquer contradição a ser sanada.
A sentença foi clara ao reconhecer que, no caso em exame, trata-se de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que o dano causado se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 54, estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Vejamos: Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Quanto à correção monetária, o STJ, por meio da Súmula 362, de fato estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Contudo, a aplicabilidade desta súmula deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, ao determinar a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, a sentença considerou a natureza da responsabilidade civil em questão (extracontratual), não havendo, portanto, contradição a ser sanada.
Da tentativa de rediscussão da matéria O que se observa, na verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir a matéria já decidida, manifestando seu inconformismo com o resultado da sentença.
Ressalto que a sentença foi clara ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade civil no caso em tela.
Dos embargos protelatórios Importante destacar que, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
No caso em análise, embora se verifique que os embargos opostos visam, em verdade, à rediscussão da matéria já decidida, não se vislumbra, por ora, o intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da referida sanção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, julggo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e mantenho integralmente a sentença.
Fica a parte REQUERIDA instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
04/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808703-60.2024.8.14.0039 Autor: MARIA ZENEIDE DE SOUSA SALES Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, contudo há necessidade de breve resumo dos fatos no decorrer da confecção da peça derradeira.
A parte autora MARIA ZENEIDE DE SOUZA SALES ingressou com ação de obrigação de fazer com danos morais e repetição de indébito, contra o Banco Agibank S.A.
Da Preliminar de Mérito.
Incompetência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de perícia técnica nos arquivos digitais.
Desnecessária a realização da perícia, porque os autos possuem elementos suficientes para julgamento.
A formulação do contrato exige requisitos mínimos para sua validade, de forma que esses elementos serão analisados.
Se presentes o contrato será declarado válido, já na ausência deles, o contrato não será considerado válido.
Do ônus da prova.
De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Claramente há o status de hipossuficiente técnico do autor e dessa forma inverto o ônus da prova.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Inexiste dúvidas com relação aos diversos descontos existentes na conta da autora, assim como o fato que eles derivam de contratos de empréstimo bancário, seguros e pacote de serviços.
Os contratos bancários, em todas as modalidades, devem ser realizados de forma escrita e com consentimento expresso dos contratantes.
O contrato em discussão se refere ao RCC n. 1505344162, incluído no dia 21/9/2022, no valor de R$ 1.609,20.
Doravante, o banco réu apresentou contrato de cartão benefício consignado sem a geolocalização, sem apresentação de cópia dos documentos pessoais e sem comprovação de disponibilidade do dinheiro.
Assim, não há comprova da assinatura digital da autora (ausência da geolocalização), não há prova da contraprestação do banco réu, qual seja, a disponibilização do dinheiro, fato que torna os descontos ilegais porque o contrato alegado é inexistente no mundo jurídico.
Não há como considerar válido ou existente contrato de empréstimo sem a disponibilidade do dinheiro ao contratante.
Constatada a falha na prestação de serviços (Art. 14, CDC), as cobranças se tornaram indevidas e dessa forma devem ser restituídas ao autor na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
Forma descontados o valor simples de R$ 1.024,74, que na forma dobrada perfaz o montante de R$ 2.049,48, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
Estabelecido o dano material, passa-se à análise do dano moral.
DO DANO MORAL.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Na mesma linha de argumentação, tem-se a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva, o banco réu realizou no total de 05 descontos indevidos na conta da parte autora, fato que certamente lhe causou diversos danos, inclusive quanto à própria subsistência.
O dano moral é evidente e sua quantificação deve ser fundada na compensação pela dor causada, assim como deve ser pedagógica punitiva.
Por todo transtorno e privação financeira, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00.
Do Dispositivo.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo RCC n. 1505344162 no valor de R$ 1.609,20, assim como a ilegalidade dos débitos dele decorrentes no R$ 1.024,74 - descontados indevidamente.
O valor debitado deverá ser devolvido em dobro, ou seja, R$ 2.049,48, atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias uteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 26 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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