TJPA - 0912491-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0912491-80.2024.8.14.0301 AUTOR: WARLEY CARDOSO DA SILVA REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Warley Cardoso da Silva em face da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Tribunal de Contas do Estado do Pará, na qual o autor alega irregularidades na correção de sua prova discursiva no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao provimento do cargo de Auditor de Controle Externo – Fiscalização/Contabilidade.
Sustenta que foi desclassificado por ter obtido 4 (quatro) pontos na questão discursiva nº 2, quando o mínimo exigido seria 5 (cinco), e que a avaliação realizada pela banca examinadora desconsiderou trechos de sua resposta que atenderiam aos critérios do espelho de correção.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a reavaliação da referida questão, com possível majoração da nota e, sendo o caso, sua participação nas etapas seguintes do certame.
EXAMINO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora o autor tenha alegado que houve ausência de fundamentação no indeferimento de seu recurso administrativo, observa-se, do teor do documento juntado sob o ID nº 132637162, que a banca examinadora apresentou resposta expressa ao recurso interposto, ainda que de forma concisa, razão pela qual foi mantida a pontuação originalmente atribuída.
Ainda que se possa debater, no mérito, a suficiência ou adequação da motivação apresentada pela banca, não se vislumbra, neste momento processual, demonstração inequívoca da plausibilidade do direito alegado, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Importante lembrar que, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve restringir-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado substituir-se à banca examinadora na avaliação do conteúdo das respostas ou na atribuição de notas, salvo em casos de manifesta ilegalidade, erro material evidente ou ausência absoluta de motivação, o que não se configura, ao menos em juízo de cognição sumária.
Ademais, não há demonstração concreta de que o prosseguimento do concurso, nesta fase, resultará em dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, sendo possível, em caso de eventual procedência da demanda, a concessão dos efeitos pretendidos de forma retroativa, com convocação para as etapas seguintes do certame.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
Deverá o autor emendar a petição inicial para incluir o ESTADO DO PARÁ no polo passivo, porque o TCM não possui legitimidade.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após a emenda, cite-se.
Cite-se o(s) requerido(s), na pessoa de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
17/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:12
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 02:03
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0912491-80.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARLEY CARDOSO DA SILVA REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA e outros, Nome: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA Endereço: AC Castanhal, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO -SP, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Considerando que o presente feito foi endereçado ao Juizado da Fazenda Pública de Belém, que o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos e que a matéria não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, determino a redistribuição dos autos ao juizado para análise e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 21:18
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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