TJPA - 0863262-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 07:40
Conclusos para decisão
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30/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES GUERREIRO REIS em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES GUERREIRO REIS em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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13/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863262-54.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MENEZES GUERREIRO REIS REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: SHN Quadra 1 Bloco E, 295, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70701-050 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCAS MENEZES G.
REIS em face do INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, na qual o autor alega inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito (SERASA) mesmo após a quitação de dívida no valor de R$ 254,47.
Afirmando ser pessoa hipossuficiente, o autor requer os benefícios da justiça gratuita.
Postula ainda a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Liminarmente, requer a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos anexados à inicial demonstram que o autor quitou o débito de R$ 254,47 em 19 de junho de 2024, mas permanece negativado por um débito de R$ 242,81 referente ao mesmo contrato, configurando falha na prestação de serviços por parte da requerida.
A manutenção da negativação indevida expõe o autor a prejuízos em sua vida financeira e social, com reflexos no acesso a crédito e reputação.
Ausência de Irreversibilidade: A exclusão liminar do nome do autor dos cadastros restritivos não é irreversível, podendo ser revogada caso se alterem as circunstâncias do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98 e 300 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, determino à requerida que promova a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SERASA), no prazo de 5 (cinco) dias, referente ao contrato nº 17032086/1398209, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fica deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida comprovar a regularidade da negativação apontada nos autos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080910085734500000114981886 Comprovante de negativação - Lucas Menezes G.
Reis Documento de Comprovação 24080910085951100000114981891 Permanência da negativação - Lucas Menezes G.
Reis Documento de Comprovação 24080910085985400000114981892 Comprovante de pagamento - Lucas Menezes G.
Reis Documento de Comprovação 24080910090015600000114981893 Contato com a empresa - Lucas Menezes G.
Reis Documento de Comprovação 24080910090058300000114981896 CNPJ - Lucas Menezes G.
Reis Documento de Identificação 24080910090126100000114981897 Comprovante de residência - Lucas Menezes G.
Reis Documento de Identificação 24080910090196600000114981901 CPF - Lucas Menezes G.
Reis Documento de Identificação 24080910090273400000114981903 Procuração - Lucas Menezes G.
Reis Instrumento de Procuração 24080910090316400000114981888 Decisão Decisão 24081910012809300000115463443 Petição Petição 24083000255654900000116508968 petição justiça gratuita Petição 24083000255669700000116529405 comp de endereço Documento de Comprovação 24083000255689300000116508973 decl imposto de renda Documento de Comprovação 24083000255706700000116508972 ext bancário Documento de Comprovação 24083000255727800000116508974 fatura- agosto Documento de Comprovação 24083000255746900000116508975 Petição Petição 24111114310630700000122667493 -
10/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:57
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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