TJPA - 0912461-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:34
Audiência de Una do dia 30/09/2025 09:00 cancelada.
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28/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO RUI MARANHAO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO RUI MARANHAO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 19:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0912461-45.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO RUI MARANHAO DOS SANTOS RECLAMADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação que pretende discutir a legalidade de contribuição involuntária a instituição que desconhece, além da devolução dos valores já descontados, matéria essa em que não se vislumbra a relação de consumo.
Nessa esteira, é fato público e notório que a questão está relacionada à operação da Polícia Federal e outros órgãos de combate a descontos não autorizados de aposentados e pensionistas com participação direta de servidores do INSS, fato que teria derrubado, inclusive, o Ministro da Previdência e gerado o afastamento de inúmeros servidores.
E parte dos envolvidos nos descontos indevidos já foram devidamente identificados na investigação em curso na esfera federal.
Diante disso, o CGU recomendou/determinou o cancelamento imediato dos descontos medida que já teria sido implementada.
E o Governo Federal informou que pretende restituir os valores descontados de forma indevida pelas associações e sindicatos.
Nesse contexto, patente a falha do INSS que deve ser incluído como litisconsorte necessário pois permitiu os descontos indevidos, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto reconheço a incompetência deste Juizado para prosseguimento do feito e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III e IV, da Lei 9099/95 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Após o trânsito, arquivem-se.
Belém, 10 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito assinando digitalmente -
10/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 08:05
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0912461-45.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos na aposentadoria da parte autora efetuados pela reclamada a título de contribuição associativa.
Narra o autor que em razão de perceber a diminuição dos valores de seu benefício previdenciário, constatou que desde dezembro de 2022 foram efetuados descontos, sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB” no valor médio mensal de R$107,38, que persiste até os dias atuais.
Ao pesquisar, para esclarecer a origem do desconto, tomou conhecimento que se trata de associação de aposentados de abrangência nacional, no entanto, afirma nunca ter contratado seus serviços ou aderido à referida associação, bem como nunca autorizou descontos em sua aposentadoria.
Alega ainda que tentou solicitar a suspensão dos descontos, no que nunca foi atendido, persistindo os descontos até a propositura da ação.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações, principalmente por ter comprovado que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, mesmo sem a sua autorização.
O fato de haver cobranças indevidas à parte autora, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que lhe priva de valores importantes para manutenção de sua subsistência.
Ademais, ressalta-se o fato de que não possível exigir à autora que realize a produção de prova negativa.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à promovida que: - SUSPENDA os descontos na aposentadoria da parte autora, no prazo de 05 dias, que vem efetuado sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, no valor médio de R$117,97, sob pena de multa única no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente realizado.
Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova da relação contratual firmada com a parte autora, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
04/12/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:34
Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:17
Audiência Una designada para 30/09/2025 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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