TJPA - 0901810-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 20:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE RUFFEIL DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE RUFFEIL DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE em face de RAIMUNDO JORGE RUFFEIL DA COSTA, com pedido de tutela de urgência, em razão de suposta ocupação irregular de vaga de garagem vinculada à unidade condominial.
A parte autora sustenta que o requerido ocupa, de forma precária e sem qualquer título jurídico válido, uma vaga de garagem que pertence ao patrimônio comum do condomínio ou encontra-se vinculada a unidade distinta da sua.
Aduz que, mesmo após notificação extrajudicial, o réu se manteve inerte e continuou a utilizar a vaga, agindo de maneira desordeira e ameaçadora.
Requereu liminar de reintegração de posse, aplicação de multa condominial e autorização para uso de força policial em caso de descumprimento da ordem judicial.
O requerido apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à comprovação da posse da vaga pelo autor.
No mérito, afirmou que a vaga de garagem encontra-se vinculada à unidade 102-A, anteriormente pertencente à sua genitora, conforme contrato de compra e venda celebrado com a incorporadora.
Aduziu ainda possuir autorização expressa do proprietário da unidade 1301-A para utilização da respectiva vaga.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da exordial.
Ressaltou que o contrato de compra e venda invocado pelo réu não possui registro imobiliário, o que inviabilizaria o reconhecimento de sua propriedade ou posse regular da vaga.
Argumentou, ainda, que a cessão de uso autorizada se refere a outra vaga distinta do objeto da lide, e anexou vídeos e documentos com o intuito de comprovar o esbulho possessório e a reiterada conduta desrespeitosa do requerido às normas internas do condomínio.
II – QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
A petição inicial encontra-se adequadamente instruída com documentos que, ao menos em sede de cognição sumária, permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório, viabilizando o prosseguimento do feito.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos.
Inexistem vícios que comprometam o regular desenvolvimento da relação processual.
III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, art. 357, I e II) São questões de fato controvertidas: a) Se a vaga de garagem objeto da demanda está vinculada à unidade 102-A, ocupada pelo requerido; b) Se o requerido possui título hábil que comprove a posse legítima ou a propriedade da vaga em questão; c) Se houve esbulho possessório, nos termos alegados pelo autor.
São questões de direito controvertidas: a) A validade jurídica do contrato de compra e venda não registrado como prova de domínio ou posse da vaga de garagem; b) A eficácia da autorização de uso da vaga pertencente a unidade distinta da do requerido; c) A aplicação de penalidade prevista no regimento interno condominial.
IV – ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS ADMITIDAS (CPC, art. 357, III) As partes requereram a produção de provas documentais e testemunhais.
Considerando a controvérsia quanto aos fatos constitutivos da posse e a existência de alegações fáticas conflitantes sobre o uso e a ocupação da vaga de garagem, defiro a produção de prova testemunhal por ambas as partes.
A eventual pertinência de prova pericial será apreciada após manifestação específica das partes quanto à necessidade de sua realização.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: 05 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; 15 dias para juntada do rol de testemunhas nos termos da lei.
Na ausência de requerimentos ou, caso de ausência de juntada do rol de testemunhas, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Juntado rol, voltem concluso para designação de audiência de instrução e julgamento.
Datado e assinado eletronicamente. -
07/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:40
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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20/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901810-51.2024.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE REQUERIDO: RAIMUNDO JORGE RUFFEIL DA COSTA Nome: RAIMUNDO JORGE RUFFEIL DA COSTA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1832 AP 102, Solar do Bosque - apto 102 - bloco A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-675 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DO BOSQUE em face de RAIMUNDO JORGE RUFFEIL DA COSTA, na qual a parte autora relata que o requerido ocupa indevidamente vaga de garagem pertencente ao condomínio, sem comprovação de titularidade ou autorização.
Narra o requerente que, após notificação extrajudicial, o requerido permaneceu inerte, mantendo a ocupação irregular, o que prejudica o uso da vaga pelos legítimos titulares e compromete o bom funcionamento das áreas comuns.
Requer a concessão liminar para a imediata desocupação da vaga, com fundamento nos arts. 300 e 561 do CPC, destacando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 561 do CPC, para a concessão de tutela de urgência em ações possessórias, exige-se que o autor demonstre: 1.
A sua posse; 2.
O esbulho praticado pelo requerido; 3.
A data do esbulho; 4.
O pedido de reintegração em tempo hábil.
Com base nos elementos trazidos aos autos, verifico que os requisitos foram cumpridos.
O autor comprovou que a vaga de garagem pertence ao condomínio, configurando-se como bem acessório vinculado às unidades autônomas, conforme o art. 1.331, § 1º, do Código Civil.
A ocupação pelo requerido é injusta e sem respaldo documental, caracterizando posse precária nos termos do art. 1.200 do Código Civil.
A ocupação irregular foi constatada recentemente e notificada em 12 de novembro de 2024.
A ação foi ajuizada imediatamente após a inércia do requerido.
Quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, temos que a documentação apresentada, como o regimento interno do condomínio e a notificação extrajudicial, demonstra o direito do autor à posse da vaga e a ocupação indevida prejudica o uso adequado das vagas de garagem pelos condôminos e compromete a administração condominial.
A ordem de desocupação é plenamente reversível, não acarretando prejuízo definitivo ao requerido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 561 e 562 do CPC, defiro a liminar de reintegração de posse para determinar ao requerido, Raimundo Jorge Ruffeil da Costa, que desocupe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a vaga de garagem indevidamente ocupada no Condomínio Edifício Solar do Bosque, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive o uso de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112521590755800000123469206 ANEXO 00 - INICIAL Petição 24112521590770300000123469207 ANEXO 01 Instrumento de Procuração 24112521590819600000123469208 ANEXO 02 - LAUDO EXAME TOXICOLOGICO NO MATERIAL Documento de Comprovação 24112521590862400000123469209 ANEXO 03 - ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 24112521590893100000123469210 ANEXO 04 - DECISÃO PREVENTIVA Documento de Comprovação 24112521590920800000123469211 ANEXO 05 - SEQUENCIA DE AUDIO Documento de Comprovação 24112521590951400000123469212 ANEXO 06 - AUDIO Documento de Comprovação 24112521590978200000123469213 ANEXO 07 - NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24112521591006700000123469214 ANEXO 08 - AR Documento de Comprovação 24112521591064300000123469215 ANEXO 09 - CNH SINDICO Documento de Identificação 24112521591094500000123469216 ANEXO 10 - REGIMENTO INTERNO DO CONDOMINIO SOLAR DO BOSQUE Documento de Comprovação 24112521591122700000123469217 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24112610513257600000123502863 01 - Petição de Juntada Petição 24112610513272000000123502871 02 - Relatorio Demonstrativo de Custas Documento de Comprovação 24112610513301800000123502870 03 - Boleto de Pagamento de Custas Documento de Comprovação 24112610513337800000123502869 04 - Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24112610513363600000123502866 Certidão Certidão 24112915200165900000123806160 RelatorioDeConta (0901810-51.2024.8.14.0301) Documento de Comprovação 24112915200181800000123806161 -
10/12/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:57
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/11/2024 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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