TJPA - 0894733-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 09:37
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0894733-88.2024.8.14.0301
Vistos.
Considerando o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como o disposto no art. 370 do CPC, o qual confere ao juiz a possibilidade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância para o deslinde da causa.
Ressalte-se que, ao especificar as provas, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: 1- Indicação dos meios de prova, tais como prova documental, testemunhal, pericial ou depoimento pessoal, quando necessários à comprovação dos fatos alegados; 2- Fundamentação acerca da necessidade e adequação da prova especificada ao ponto controvertido a ser esclarecido; 3- Apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, e observância do limite previsto em lei, com a qualificação completa e endereços atualizados.
Advirta-se que o silêncio das partes poderá implicar no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, caso se entenda que o processo se encontra suficientemente instruído para tal providência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 22:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 19:40
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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20/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894733-88.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO SERGIO DA COSTA SANTOS, ROMARIO VALENTE SANTOS REQUERIDO: ARMANDO FERREIRA CARDOSO PINGARILHO Nome: ARMANDO FERREIRA CARDOSO PINGARILHO Endereço: Rua João Balbi, 138, Apt, 1101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZEr, proposta por MAURO SERGIO DA COSTA SANTOS e ROMÁRIO VALENTE SANTOS em face de ARMANDO FERREIRA CARDOSO PINGARILHO.
Narra a parte autora que, em 31 de maio de 2023, as partes celebraram contrato de cessão e transferência de cotas sociais da empresa Belissa Comércio de Gás Ltda., pelo valor de R$ 115.000,00, dos quais R$ 109.438,58 seriam destinados ao pagamento de credores da empresa.
Sustenta que o requerido não honrou com o pagamento das obrigações previstas no contrato, além de ter alienado 150 botijões de gás consignados, cuja garantia hipotecária recai sobre imóvel do requerente Mauro.
A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência para que o requerido proceda à devolução dos botijões de gás à empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, ou, na impossibilidade, que o requerido seja condenado a indenizar os autores no valor de R$ 19.500,00. À inicial foram acostados documentos que corroboram os fatos narrados. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Os elementos apresentados pela parte autora, especialmente o contrato firmado entre as partes e os documentos anexados, demonstram a existência de obrigações contratuais assumidas pelo requerido, com descumprimento claro e injustificado.
Além disso, o inadimplemento ocasiona danos à parte autora, conforme alegado e demonstrado por meio de cobranças diárias relacionadas às dívidas não quitadas e pelo risco de execução da hipoteca do imóvel. É evidente o perigo de dano, pois a demora na resposta jurisdicional pode levar à execução hipotecária do terreno do requerente Mauro, o que geraria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
A medida requerida – devolução dos botijões ou pagamento do valor correspondente – apresenta-se reversível, garantindo a segurança jurídica da decisão provisória.
Diante disso, reconheço a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para: 1.
Determinar que o requerido, Armando Ferreira Cardoso Pingarilho, devolva à empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, os 150 botijões de gás consignados, ou, na impossibilidade, deposite em juízo o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais); 2.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Cite-se o requerido, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111023402129700000122610300 2 RG e CPF Mauro Documento de Identificação 24111023402174100000122610301 2.1 identidade Romário Documento de Identificação 24111023402207100000122610302 2.2 CPF Romário Documento de Identificação 24111023402273900000122610303 3 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24111023402304300000122610304 3.1Comprovante de Resid Romário Documento de Comprovação 24111023402346800000122610305 4 Procuração Mauro Documento de Comprovação 24111023402377000000122610306 5 Contrato de cessão de quotas-1 Documento de Comprovação 24111023402409600000122610307 6 contrato social requerentes para o requerido Documento de Comprovação 24111023402517700000122610308 7 Garantia Hipotecária Documento de Comprovação 24111023402573000000122610309 7.1 NF-e com valor do crédito hipotecário em 2021 Documento de Comprovação 24111023402658300000122610310 8 Distrato Social realizado por terceiro comprador Documento de Comprovação 24111023402684400000122610311 9 cobranças do banco Documento de Identificação 24111023402719400000122610312 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24111118232081700000122686530 Parcelamento das custas Documento de Comprovação 24111118232110500000122686531 Certidão Certidão 24111218485539600000122779190 Certidão Certidão 24111218501808300000122779192 RelatorioDeConta (0894733-88.2024.8.14.0301) Documento de Comprovação 24111218501823500000122779193 -
10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:57
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 18:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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