TJPA - 0913427-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913427-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA DE JESUS COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DJALMA DE JESUS COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Relata a autora que foi servidora pública pelo período de julho de 1988 até agosto de 2018.
Aduz que, ao se aposentar, o benefício disponibilizado a esta por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) fora ínfimo e desproporcional aos reajustes monetários nacionais até sua aposentadoria, devendo receber, em realidade, o valor total reajustado de R$ 10.933,01 (dez mil e novecentos e trinta e três reais e um centavo) Diante disso, pleiteia, em sede de tutela antecipada, que seja determinada o imediato pagamento do valor total do benefício.
Despacho em Id. 132879968 determinou emenda a fim de comprovar a hipossuficiência da requerente.
Decisão em Id. 145729279 indeferiu pedido de justiça gratuita por ausência de manifestação da parte.
Petição em Id. 146754180 comprovou recolhimento de custas iniciais.
Certidão em Id. 154150084 retornou os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora junta as microfilmagens (Id. 132867179) como comprovação das verbas referentes ao benefício PASEP.
Todavia, a mera existência do direito, que se verifica conforme documentos apensados a exordial, não justificam a determinação imediata deste Juízo ao pagamento dos valores in casu.
Ademais, os valores referentes ao benefício PIS-PASEP não se tratam de verba de natureza alimentícia, inexistindo, neste momento processual, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão envolve a necessidade de contraditório e dilação probatória para aferição da real extensão das obrigações das partes.
Assim, não restando demonstrado, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e sendo necessária instrução probatória para melhor elucidação da controvérsia, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Sendo assim, tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
12/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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20/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 21:13
Conclusos para decisão
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05/06/2025 21:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/02/2025 23:21
Decorrido prazo de DJALMA DE JESUS COSTA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DJALMA DE JESUS COSTA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DJALMA DE JESUS COSTA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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13/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913427-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA DE JESUS COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Vistos, etc.
A lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os preceitos legais, comprovando que passa por dificuldades financeiras pressupostos legais para a concessão do benefício requerido que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120310043792300000123959081 Cálculo de PASEP _ DJALMA DE JESUS COSTA - 20.***.***/1008-30 _ 2024_08_22 10_08_30 Documento de Comprovação 24120310043832500000123959084 CERTIFICADO DE RESERVISTA DJALMA Documento de Comprovação 24120310043871500000123959086 CNH_E_COMP.RESIDÊNCIA_DJALMA[1] Documento de Comprovação 24120310043920800000123959088 djalma_-_extrato_bb[1] Documento de Comprovação 24120310043968000000123959089 PROCURAÇÃO[1] Instrumento de Procuração 24120310044070500000123959091 RG_Djalma-1[1] Documento de Comprovação 24120310044128400000123959093 -
03/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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