TJPA - 0859781-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:21
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 01:10
Decorrido prazo de R.B.H CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:41
Decorrido prazo de R.B.H CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:40
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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20/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859781-83.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE ALVES DE CARVALHO, LIVIA BARBOSA DIAS DE CARVALHO REQUERIDO: R.B.H CONSTRUCOES LTDA - ME Nome: R.B.H CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, sala 1011, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e pedido de tutela de urgência, proposta por DIEGO HENRIQUE ALVES DE CARVALHO E LÍVIA BARBOSA DIAS DE CARVALHO em face de RHB CONSTRUÇÕES EIRELI, na qual narram que firmaram contrato com a requerida para aquisição de imóvel na planta, cujo cumprimento foi frustrado em razão de rescisão unilateral e irregular por parte da ré.
Os autores alegam que não foram notificados previamente sobre a rescisão, impedindo a purgação da mora.
Buscam o restabelecimento do contrato e a regularização dos pagamentos, além de indenização por danos morais.
Requerem, liminarmente, o restabelecimento do vínculo contratual e, no mérito, a confirmação definitiva da medida.
Afirmam hipossuficiência financeira, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, e requerem a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A análise dos autos revela que estão presentes os requisitos para concessão da medida.
Os documentos anexados, como o contrato de compra e venda e a notificação extrajudicial, evidenciam a existência de vínculo contratual e a irregularidade da rescisão unilateral pela requerida, que não respeitou as cláusulas contratuais nem notificou os autores, infringindo o princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).
A rescisão indevida expõe os autores ao risco de revenda do imóvel a terceiros, o que acarretaria prejuízo irreparável e perda da chance de regularizar a dívida.
O restabelecimento do vínculo contratual é plenamente reversível, podendo ser revogado caso não se confirme o direito dos autores no mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 99 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, defiro a tutela de urgência e determino o restabelecimento imediato do vínculo contratual entre os autores e a requerida, devendo esta disponibilizar, no prazo de 10 (dez) dias, os boletos atualizados para pagamento das parcelas em atraso.
Defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a regularidade da rescisão contratual e a inexistência de irregularidades na relação de consumo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Cite-se a requerida para cumprimento imediato desta decisão e para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072615100750100000113723881 ANEXO 1 - PROCURAÇAO Instrumento de Procuração 24072615100790100000113723882 ANEXO 2 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOS REQUERENTES Documento de Identificação 24072615100826600000113723883 ANEXO 3 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DIEGO HENRIQUE Documento de Comprovação 24072615100868100000113723884 ANEXO 4 - MEMORIAIS DESCRITIVOS Documento de Comprovação 24072615101202700000113723885 ANEXO 5 - RECIBO - DIEGO HENRIQUE ALVES CARVALHO Documento de Comprovação 24072615101607000000113723886 ANEXO 6 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24072615101736900000113723887 ANEXO 7 - CNPJ DA REQUERIDA Documento de Identificação 24072615101802300000113723888 Despacho Despacho 24081408581104500000115273338 Petição Petição 24082614174818900000116377983 ANEXO 1 - CTPS REQUERENTES Documento de Comprovação 24082614174855000000116377984 ANEXO 2 - LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 24082614174891000000116377986 -
10/12/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:57
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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