TJPA - 0912499-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:43
Decorrido prazo de LAURILENE GALVAO BRAGA em 05/06/2025 23:59.
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08/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:08
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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06/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 01:19
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 08/01/2025 09:45.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0912499-57.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: LAURILENE GALVAO BRAGA REU: IASB - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Laurilene Galvão Braga em face do Instituto de Assistência e Saúde do Município de Belém (IASB).
A autora, servidora pública municipal vinculada à Secretaria Municipal de Saúde (SESMA), aderiu ao plano de saúde gerido pelo requerido, com descontos realizados diretamente em seu contracheque.
A requerente foi diagnosticada com neoplasia maligna do canal anal (CID C21) em 2023, iniciando tratamento pelo plano, incluindo cirurgia, quimioterapia e radioterapia.
Em 2024, com a piora do quadro e a necessidade de novos ciclos de quimioterapia, a autora foi afastada de suas atividades e passou a receber benefício previdenciário do INSS.
No entanto, o pagamento das mensalidades do plano foi interrompido devido à impossibilidade de descontos em folha, levando à suspensão do contrato e à interrupção do tratamento médico.
Para regularizar a situação, a autora recolheu as mensalidades em atraso por meio de depósito em conta do requerido, conforme orientado.
Contudo, mesmo com a quitação das pendências, a autora permanece sem acesso ao plano, sendo negado o atendimento necessário.
Diante da gravidade do quadro clínico, com metástase avançada, e do custo elevado para custear o tratamento de forma particular, a requerente busca judicialmente a retomada do atendimento pelo plano de saúde.
A demanda fundamenta-se no direito à saúde, garantido pela Constituição Federal (art. 196) e na boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A autora alega que a conduta do requerido ao receber os valores e não restabelecer o contrato é contraditória, configurando violação de direitos fundamentais e causando risco iminente à sua vida.
No pedido, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o plano de saúde seja compelido a custear e autorizar os tratamentos médicos indicados, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela e a condenação do requerido ao cumprimento definitivo da obrigação, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
RELATEI.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do autor.
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A fundamentação jurídica está ancorada no direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e no dever do Estado de proporcionar assistência integral, conforme os artigos 197 e 198 da Constituição.
Também se destaca o princípio da dignidade da pessoa humana e as disposições da legislação estadual, que obrigam o Estado a garantir o acesso à assistência de saúde aos militares e seus dependentes.
A urgência do procedimento é evidenciada pelos documentos que mostram que a autora estava realizando normalmente tratamento quimioterápico e quando foi renovar o tratamento, lhe foi suspenso.
A autora requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para obrigar o réu de autorizar, custear e garantir todos os procedimentos médicos indicados pelo médico assistente de que necessita a requerente.
Diante dos fatos narrados, dos documentos apresentados e da fundamentação jurídica, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, diante do risco de agravamento do quadro clínico da autora.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde da autora, não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido da requerente.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelo que determino ao reclamado IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ (REU) autorizar, custear e garantir todos os procedimentos médicos indicados pelo médico assistente de que necessita a requerente, para o que lhe assino o prazo para cumprimento de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intime-se o autor ainda, para emendar a inicial, devendo identificar todas as datas de pagamento ao reclamado mediante comprovação com data determinada, tendo em vista que os documentos de pagamento apresentados são idênticos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cassação dos efeitos da tutela ora concedida.
Defiro ainda os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
INTIME-SE o RÉU, para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Deve o requerido informar o cumprimento da ordem, no bojo destes autos eletrônicos, no prazo assinado, sob pena de sequestro, para custeio do procedimento requerido.
Com a contestação ou informação de cumprimento efetivo da ordem, venham os autos conclusos para sentença, pois em se tratando de matéria de direito, procederei ao julgamento antecipado do feito, deixando, ainda, de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Belém, (Datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
11/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:55
Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:30
Declarada incompetência
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28/11/2024 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 22:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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