TJPA - 0800482-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 27/08/2025 23:59.
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01/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de AMANDA KAROLYNE MIRANDA DO NASCIMENTO e de ELLEN KARLA MIRANDA DO NASCIMENTO, igualmente identificadas, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor alegou ser credor da ré no valor que totaliza R$76.777,60 (setenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), referente as parcelas do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, vencidas no segundo semestre de 2019.
Neste ponto, revelou ter a parte contrária cursado regularmente as disciplinas do curso de graduação em Fisioterapia, porém efetuado o pagamento apenas da primeira parcela.
As rés apresentaram embargos, no qual sustentaram: - a necessidade da concessão da gratuidade; - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a prescrição de parte dos valores cobrados.
Em seguida, foi apresentada réplica e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual o autor afirmou ser credor dos réus no valor de R$76.777,60 (setenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), referente a parcelas do contrato de prestação de serviços educacionais.
De sua parte, o réu não negou o negócio jurídico alegado pelo autor, nem a prestação do serviço, de forma que a existência da dívida é fato incontroverso.
Em sua defesa, apenas defendeu: - a necessidade da concessão da gratuidade; - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a prescrição de parte dos valores cobrados.
O Código de Processo Civil expressamente enuncia: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel; Nossos tribunais têm reiteradamente decidido que o documento hábil para embasar a ação monitória é aquele que se reveste de um mínimo de literalidade a demonstrar a existência da dívida e seu quantum.
Nesse ponto, é pacífico o entendimento de que é cabível o ajuizamento de ação monitória com base em contrato de prestação de serviço, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
DEFENSORIA PÚBLICA.
MÉRITO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO À RECORRENTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA BENESSE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO PELO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Inépcia da petição inicial.
A petição inicial preencheu os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 700, ambos do CPC/2015.
A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não significa que o documento deva ser líquido e certo, sendo suficiente que demonstre a existência de probabilidade do direito alegado.
Na hipótese dos autos, os documentos juntados na petição inicial são aptos para comprovação da alegada dívida e são suficientes para embasar a presente ação monitória.
Preliminar rejeitada.
Nulidade da citação por edital.
A citação da parte apelante por edital ocorreu depois de esgotadas as possibilidades de localização nos endereços informados nos autos.
Nomeação de curador especial para a defesa da parte, o que afasta a alegação de nulidade do processo.
Recurso apresentado pela Defensoria Pública (curadora especial) postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, uma vez que exerce função essencial à justiça (art. 134 CF).
Da gratuidade judiciária.
A concessão do benefício é possibilitada às pessoas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15.
No caso dos autos, não há elementos que indiquem de forma contundente e verossímil a situação econômica do postulante devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, vale repisar que o réu, ora apelante, optou por estudar em uma instituição de ensino particular, o que de plano já demonstra possuir condições financeiras aptas a custear o processo.
Prestação de serviços educacionais.
Ausência de prova do pagamento.
Comprovado o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes e indicadas as parcelas inadimplidas, incumbe ao réu comprovar o pagamento (art. 373, II, do CPC/2015), o que não ocorreu.
Sentença de procedência mantida.
REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*60-07, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA LIDE.
A petição inicial preencheu os requisitos dos arts. 319 e 700 do CPC/2015.
A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não significa que o documento deva ser líquido e certo, sendo suficiente que demonstre a existência de probabilidade do direito alegado.
Na hipótese dos autos, os documentos juntados na petição inicial são aptos para comprovação da alegada dívida e são suficientes para embasar a presente ação monitória.
Preliminar rejeitada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
Comprovado o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes e indicadas as parcelas inadimplidas, incumbe ao réu comprovar o pagamento (art. 373, II, do CPC/2015), o que não ocorreu.
Sentença de procedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*70-19, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-08-2019) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ENSINO SUPERIOR.
REQUERIMENTO DE MATRÍCULA INCONTROVERSO.
CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO. 1.
De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Caso em que comprovada a matrícula pelo estudante, por ele reconhecida em embargos monitórios, acompanhada de contrato de prestação de serviços educacionais. 2.
Ausência de comprovação, pelo embargante, de qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, II, CPC/2015).
Em que pese inequívoca a relação de consumo entretida pelos litigantes, de prestação de serviços educacionais, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova nos moldes de seu art. 6º, VIII, não era possível exigir da embargada prova negativa, ou seja, de que não realizado o cancelamento. 3.
Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015.
Majorada a verba honorária fixada na sentença.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*96-74, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-09-2019) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ENSINO SUPERIOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
Comprovada a contratação da prestação dos serviços educacionais, com a disponibilização dos créditos à discente, constitui obrigação desta cumprir o ajuste com a contraprestação pecuniária devida, inclusive decorrente do cancelamento da matrícula.
Honorários recursais devidos.
Litigância de má-fé não verificada.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*15-81, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-01-2020) No concreto, o autor relata que a dívida em questão é oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais correspondente curso de graduação de fisioterapia, observando-se que o negócio jurídico não foi impugnado pelo réu.
Ademais, no que se a alegação da prescrição da ação, anoto que o referido prazo é quinquenal, logo não tinha transcorrido no momento da distribuição (janeiro de 2024), pois as parcelas venceram no segundo semestre do ano de 2019.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
DESÍDIA NÃO CONFIGURADA.
DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de dívidas líquidas decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. 2.
O despacho que ordena a citação é apto a interromper a prescrição, nos moldes do art. 202, inciso I, do Código Civil, desde que o autor promova os atos necessários à sua efetivação no prazo legal. 3.
O art. 240, § 1º, do CPC, que condiciona a eficácia interruptiva do despacho citatório à promoção da citação em 10 (dez) dias, não se aplica automaticamente em hipóteses em que não se verifica a desídia da parte autora 4. É incabível o reconhecimento da prescrição quando demonstrado que o autor adotou todas as providências necessárias à citação. 5.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.063709-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO. - Tratando-se de ação monitória lastreada em contrato de concessão particular o prazo para o credor propor ação de cobrança, fundada em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é de cinco anos, nos termos do art. 206 § 5º, 'I', do Código Civil, - A mera existência de decisão liminar obstando a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito não pode ser considerada como impedindo a todo e qualquer ato de cobrança, sendo certo ainda que não configura hipótese de suspensão do prazo prescricional. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.219077-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -INTERRUPÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato particular de prestação de serviços é de cinco anos.
Evidenciado que a ação monitória foi distribuída antes de cinco anos do vencimento da dívida, e ausente qualquer ato desidioso praticado pelo autor capaz de configurar sua inércia para promover a citação da parte ré, forçoso concluir que a citação válida retroage à propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.136701-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024) Por fim, é oportuno salientar que a lei federal n. 14.010/2020, que tratou da regulamentação das relações privadas durante o período da pandemia, suspendeu os prazos prescricionais de 12 de junho a 30 de outubro de 2020.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, consequentemente, rejeito os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processo prosseguir na forma do Título II, Livro I da parte especial do atual CPC no que for cabível, nos termos do art. 702, parágrafo oitavo do NCPC, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 1º de agosto de 2025. -
01/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 08:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a apresentação de Embargos à Ação Monitória ID.137006891, juntado aos autos.
Belém, 7 de março de 2025.
WALDEMIR MARINHO DE ANDRADE JUNIOR 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
07/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AMANDA KAROLYNE MIRANDA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:35
Decorrido prazo de ELLEN KARLA MIRANDA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 07:58
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:18
Juntada de Mandado
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01/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
19/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (02 duas custas correspondentes a: expedição de mandado e atos dos oficiais de justiça - diligências - citação), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
06/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:27
Decorrido prazo de AMANDA KAROLYNE MIRANDA DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:27
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 09:27
Decorrido prazo de ELLEN KARLA MIRANDA DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:27
Juntada de identificação de ar
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31/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 20:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:55
Entrega de Documento
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05/01/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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