TJPA - 0914209-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:20
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Decreto a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 344, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, tendo em vista a não apresentação de defesa no prazo legal.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, II, CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:30
Decretada a revelia
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21/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO PORFIRIO DE OLIVEIRA SEGURA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GRACE KELLY COSTA BARROS DINIZ em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO PORFIRIO DE OLIVEIRA SEGURA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:25
Decorrido prazo de GRACE KELLY COSTA BARROS DINIZ em 03/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 19:40
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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20/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914209-49.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACE KELLY COSTA BARROS DINIZ REU: LUCIANO PORFIRIO DE OLIVEIRA SEGURA Nome: LUCIANO PORFIRIO DE OLIVEIRA SEGURA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, APARTAMENTO 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Vistos, etc.
Trata-se DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GRACE KELLY COSTA BARROS DINIZ em face de LUCIANO PORFIRO DE OLIVEIRA SEGURA, na qual a autora pleiteia a regularização da transferência de um imóvel que foi vendido ao requerido, mas que permanece em nome da autora, lhe gerando transtornos e prejuízos.
A autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu seja compelido a transferir o imóvel para o seu nome no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Além disso, postula os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de insuficiência financeira. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de dois requisitos: A probabilidade do direito, demonstrada pela autora através do contrato de compra e venda anexado aos autos, onde se verifica a obrigação do réu de realizar a transferência do imóvel e arcar com os custos e encargos correlatos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidente na manutenção do imóvel em nome da autora, que permanece sujeita a encargos tributários e administrativos indevidamente.
Além disso, verifico que não há risco de irreversibilidade da medida, pois a ordem de transferência, ainda que antecipada, não impede o retorno à situação anterior, caso necessário.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 537 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido, Luciano Porfiro de Oliveira Segura, realize a transferência do imóvel para o seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122811252028400000100194203 PROCURACAO_ATUALIZADA___GRACE_KELLY_COSTA_BARROS_DINIZ___assinado Documento de Comprovação 23122811252081400000100194207 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA___GRACE_KELLY_COSTA_BARROS_DINIZ___assinado Documento de Comprovação 23122811252118900000100194209 RG Documento de Identificação 23122811252147200000100194211 certidao_de_casamento Documento de Identificação 23122811252192800000100194214 DOC 01 Documento de Comprovação 23122811252252700000100194220 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23122811252305700000100194221 Decisão Decisão 24010913362753900000100342765 Habilitação nos autos Petição 24022716475558500000103117668 Certidão Certidão 24032010325488400000104752327 Petição Petição 24032517293033800000105085185 Habilitação nos autos Petição 24032608555580900000105104743 Decisão Decisão 24032712565528100000105208753 Decisão Decisão 24032712565528100000105208753 Petição Petição 24051316200693000000108185992 Certidão Certidão 24063021582878100000111477338 Decisão Decisão 24082113051575900000115792959 Petição Petição 24100811140306500000120587925 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24100811140321100000120592792 emenda a inicial Petição 24101113123909500000120940838 Certidão de inteiro teor do imóvel Documento de Comprovação 24101113123946500000120940839 -
10/12/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 09:36
Juntada de Carta
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10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:57
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:03
Decorrido prazo de GRACE KELLY COSTA BARROS DINIZ em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:32
Expedição de Informações.
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16/02/2024 07:36
Decorrido prazo de LUCIANO PORFIRIO DE OLIVEIRA SEGURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de GRACE KELLY COSTA BARROS DINIZ em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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